2.758, De 27.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.758, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os
Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do
Chile, de 25 de junho de 1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica.
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1998, em
Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados
Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;
       
DECRETA:
        Art 1º O Décimo Protocolo ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Esta Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO CHILE
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Parte do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por
outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art 1º - Estender, de 1º de agosto de cada ano até 1º de março
do ano seguinte, o prazo para a utilização da quota de 10.000
toneladas, com uma preferência de 70 por cento, outorgada pela
República Argentina para as importações originárias da República do
Chile, do produto "Outros tomates preparados ou conservados"
(NALADI/SH 2002.90.00), registrado no Anexo 5 do Acordo de
Complementação Econômica nº 35.
Art 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias
do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onil Vigil
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dário Centurión
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile
Augusto Bermúdez Arancibia