2.760, De 27.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.760, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Protocolo de Reforma da Carta da
Organização dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington",
assinado em Washington, em 14 de dezembro de 1992.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84. inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o protocolo de Reforma da Carta da
Organização dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington", foi
assinado em Washington, em 14 de dezembro de 1992;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 44, de 11 de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Protocolo em tela entrou em vigor
internacional em 25 de setembro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 21 de abril de
1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 25 de setembro
de 1997;
DECRETA:
        Art 1º O Protocolo de Reforma da Carta da Organização
dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington", assinado em
Washington, em 14 de dezembro de 1992, apenso por cópia ao presente
Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados
Americanos, "Protocolo de Washington".
Em nome de seus povos, os Estados Americanos representados no
Décimo Sexto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
Reunida em Washington, D.C., convêm em assinar o seguinte:
Protocolo de Reforma da Carta da
Organização dos Estados Americanos
Artigo I
Incorpora-se o seguinte novo Artigo ao Capítulo III da Carta da
Organização dos Estados Americanos, assim numerado:
Artigo 9
Um membro da Organização, cujo Governo Democraticamente
constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do
exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia
Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das
Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de
trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.
a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham
sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver
empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia
representativa no Estado membro afetado;
b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo
de dois terços dos Estados membros;
c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação
pela Assembléia Geral;
d) Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará
empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o
restabelecimento da democracia representativa no Estado membro
afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar
observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização;
f) A Assembléia Geral poderá levantar a suspensão mediante
decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros;
e
g) As atribuições a que se refere este Artigo se exercerão de
conformidade com a presente Carta.
Artigo II
Modificam-se os textos dos seguintes Artigos da Carta da
Organização dos Estados Americanos, que ficarão redigidos da
seguinte maneira:
Artigo 2
Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com
suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas,
a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos
essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado
o principio da não-intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a
solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus
membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e
econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento
econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao
pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais
que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econômico-social dos Estados membros.
Artigo 3
Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em
suas relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo
respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e
pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de
outras fontes do direito internacional;
c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d) A solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins a que
ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no
exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências
externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de
organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não
intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto,
os Estados americanos cooperarão amplamente entre si,
independentemente da natureza de seus sistemas políticos,
econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção
e consolidação da democracia representativa e constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a
vitória não dá direitos;
h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a
todos os demais Estados americanos;
i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre
dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de
processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz
duradouras;
k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a
prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da
pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou
sexo;
m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à
personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita
colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a
liberdade e a paz.
Artigo 33
Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a
eliminação da pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da
riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas
decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre
outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para
alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores
esforços à consecução das seguintes metas básicas:
a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional
per capita ;
b) Distribuição eqüitativa da renda nacional;
c) Sistemas tributários adequados e eqüitativos;
d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regime
eqüitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade
agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e
melhores sistemas para a industrialização e comercialização de
produtos agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para
alcançar esses fins;
e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de
bens de capital e intermediários;
f) Estabilidade do nível dos preços internos, em harmonia com o
desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça
social;
g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de
trabalho aceitáveis para todos;
h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos,
das oportunidades no campo da educação;
i) Defesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos
modernos conhecimentos da ciência médica;
j) Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração
dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e
disponibilidade de alimentos;
k) Habitação adequada para todos os setores da população;
l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida
sadia, produtiva e digna;
m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em
harmonia com a ação do setor público; e
n) Expansão e diversificação das exportações.
Artigo 116
De acordo com a ação e a política decidas pela Assembléia Geral
e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral
promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais,
científicas e culturais entre todos os Estados membros da
Organização, com especial ênfase na cooperação para a eliminação da
pobreza crítica.
Artigo III
Modifica-se a numeração dos Artigos da Carta da Organização dos
Estados Americanos a partir do Artigo 9, que será o Artigo 10;
passando o Artigo 10 a ser o 11, e assim sucessivamente até Artigo
151, que será o Artigo 152.
Artigo IV
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos e será ratificado de acordo com
seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original,
cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são
igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral, que
enviará cópias certificadas aos Governos para fins de ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral e está notificará do depósito os Governos
signatários.
Artigo V
Este Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o
ratificarem, quando dois terços dos, Estados signatários tiverem
depositado seus instrumentos de ratificação. Para os demais
Estados, entrará em vigor na ordem em que depositarem seus
instrumentos de ratificação.
Artigo VI
Este Protocolo será registrado no Secretariado das Nações Unidas
por intermédio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Protocolo,
que se denominará "Protocolo de Washington", na cidade de
Washington, D.C., Estados Unidos da América, em catorze de dezembro
de mil novecentos e noventa e dois.