2.761, De 27.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.761, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Acordo Latino-Americano, de Co-Produção
Cinematográfica, assinado em Caracas em 11 de novembro de
1989.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Acordo Latino-Americano, de
Co-Produção Cinematográfica, foi assinado em Caracas, em 11 de
novembro de 1989;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 49, de 11 de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor
internacional em 4 de julho de 1991;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 11 de março de
1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 11 de março de
1997;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo Latino-Americano, de Co-Produção
Cinematográfica, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989,
apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO LATINO-AMERICANO DE
COPRODUÇÃOO CINEMATOGRÁFICA
Os países signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de
Integração Cinematográfica Ibero-americana;
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir
para o desenvolvimento cultural da região e para sua
identidade;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento
cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles
países da região com infra-estrutura insuficiente;
Com o propósito de contribuir para o efetivo desenvolvimento da
comunidade cinematográfica dos Estados Membros;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As Partes entendem por "obras cinematográficas coproduzidas" as
obras cinematográficas realizadas por qualquer meio e em qualquer
formato, qualquer que seja a sua duração, por dois ou mais
produtores de dois ou mais Países Membros do presente Acordo, com
base em contrato de coprodução assinado pelas empresas coprodutoras
em conformidade com o que dispõe o presente Acordo e devidamente
registrado junto às autoridades competentes de cada país.
Artigo II
Para os fins do presente Acordo são consideradas obras
cinematográficas as obras de caráter audiovisual produzidas,
registradas e divulgadas por qualquer sistema, processo e
tecnologia.
Artigo III
As obras cinematográficas coproduzidas nos termos deste Acordo
serão consideradas nacionais pelas autoridades competentes de cada
país coprodutor. Tais obras serão beneficiadas pelas vantagens
previstas para as obras cinematográficas nacionais na legislação
vigente em cada país coprodutor.
Artigo IV
Para usufruir os benefícios do presente Acordo, os coprodutores
deverão cumprir os requisitos estabelecidos nas Normas de
Procedimento contidas no Anexo "A" do presente Acordo, as quais são
consideradas parte integrante do mesmo.
Artigo V
1. Nas obras cinematográficas realizadas nos termos do presente
Acordo, a participação de cada um dos coprodutores não poderá ser
inferior a vinte por cento.
2. As obras cinematográficas realizadas nos termos deste Acordo
não poderão conter participação maior do que trinta por cento por
parte de países não membros, e, necessariamente, o coprodutor
majoritário deverá ser de um dos países membros.
A SECI poderá aprovar, em caráter excepcional e em conformidade
com o Regulamento que a CACI elaborar para tal fim, variações nas
porcentagens acima referidas.
3. A contribuição dos países membros coprodutores minoritários
deve incluir obrigatoriamente uma participação técnica e artística
efetiva.
A participação de cada país coprodutor incluirá dois atores
nacionais em papéis principais ou secundários. Incluirá,
adicionalmente, o diretor, ou pelo menos dois profissionais das
seguintes categorias: autor da obra pré-existente, autor do
roteiro, diretor, compositor musical, montador chefe ou editor,
diretor de fotografia, diretor de arte ou cenógrafo ou
decorador-chefe, e diretor de sonoplastia ou operador de som, ou
responsável por mixagem de som.
Artigo VI
As Partes se comprometem a que:
a) as obras cinematográficas coproduzidas em conformidade com o
Artigo I do presente Acordo sejam realizadas com profissionais
nacionais ou residentes dos países membros;
b) os diretores das referidas obras sejam nacionais ou
residentes de países membros, ou de países da América Latina e
Caribe, ou de outros países de expressão hispânica ou portuguesa
coprodutores da obra;
c) o diretor seja a autoridade artística máxima na
coprodução;
d) as coproduções realizadas nos termos do presente Acordo
respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor e sejam
faladas em uma das línguas da região.
Artigo VII
1. A revelação do negativo nos processos de pós-produção será
realizada em qualquer dos países membros ou coprodutores.
Excepcionalmente, e mediante prévio acordo entre os coprodutores,
poderá ser realizada em outros países.
2. A impressão ou reprodução de cópias será efetuada nos termos
da legislação vigente em cada país.
3. Cada coprodutor terá direito aos contratipos, duplicatas e
cópias que desejar.
4. O coprodutor majoritário ficará encarregado da custódia dos
originais de imagem e som, exceto quando contrato de coprodução
especifique diferentemente.
5. Os contratipos, duplicatas e cópias a que se refere este
Artigo poderão ser feitos por qualquer método.
6. Quando a coprodução for realizada por países de idiomas
distintos, serão feitas as versões que os coprodutores acordarem,
de conformidade com a legislação vigente em cada país
coprodutor.
Artigo VIII
Em princípio, cada país coprodutor se reservará os benefícios da
exploração da obra cinematográfica em seu próprio território.
Qualquer outra modalidade contratual requererá a aprovação prévia
das autoridades competentes de cada país coprodutor.
Artigo IX
No contrato a que se refere o Artigo I serão estabelecidos os
termos da repartição, entre os coprodutores, de mercados,
atividades de comercialização, áreas, responsabilidades, despesas,
comissões e rendas, e quaisquer outras condições que se considerem
necessárias.
Artigo X
Será promovida com particular interesse a realização de obras
cinematográficas de especial valor artístico e cultural por
empresas produtoras dos países Membros deste Acordo.
Artigo XI
1. Os créditos ou títulos de obras cinematográficas realizadas
nos termos do presente Acordo deverão indicar, em quadro separado,
o caráter de coprodução das mesmas e o nome dos países
coprodutores.
2.·A menos que os coprodutores decidam diferentemente, as obras
cinematográficas coproduzidas serão apresentadas em festivais
internacionais pelo país do coprodutor majoritário ou, no caso de
participações financeiras idênticas, pelo país coprodutor de que o
diretor seja residente.
3. Os prêmios, subvenções, incentivos e demais benefícios
econômicos que sejam concedidos às obras cinematográficas
coproduzidas poderão ser compartilhados entre os coprodutores de
acordo com o estabelecido no contrato de coprodução e com a
legislação vigente em cada país.
4. Todo prêmio que não seja em espécie, vale dizer, distinções
honoríficas e troféus, concedidos por terceiros países a obras
cinematográficas realizadas nos termos deste Acordo, ficarão sob a
custódia do coprodutor majoritário, ou como tiver sido estabelecido
no contrato de coprodução.
Artigo XII
Nas exportações com destino a países em que importações de obras
cinematográficas estejam sujeitas a limites ou quotas:
a) em princípio, a exportação será feita pelo país do coprodutor
majoritário;
b) quando se tratar de obras cinematográficas coproduzidas com
participações equivalentes de cada país co-produtor, a exportação
caberá ao país coprodutor cujo limite ou quota no país importador
apresente melhores possibilidades;
c) em casos de dificuldades, a exportação caberá ao país
coprodutor de que o diretor da obra cinematográfica seja
residente;
d) se um dos países coprodutores dispuser de livre entrada para
suas obras cinematográficas no país importador, caberá ao país em
questão a exportação da obra cinematográfica coproduzida.
Artigo XIII
As Partes concederão facilidades para circulação e permanência
de pessoal artístico e técnico para participar em obras
cinematográficas a serem coproduzidas nos termos do presente
Acordo. Adicionalmente, as Partes concederão facilidades para a
importação e exportação temporária do material necessário para a
realização de coproduções, de conformidade com a legislação vigente
em cada país.
Artigo XIV
1. As transferências de divisas geradas pelo cumprimento de
contrato de coprodução serão efetuadas nos termos da legislação
vigente em cada país.
2. Além de modos de pagamento e de partilha de entendimentos,
poderá ser acordado qualquer sistema de uso ou intercâmbio de
serviços, materiais e produtos que seja da conveniência dos
coprodutores.
Artigo XV
As autoridades competentes dos países coprodutores
intercambiarão informações de caráter técnico e financeiro
relativas às coproduções realizadas nos termos deste Acordo.
Artigo XVI
O presente Acordo estará sujeito a ratificação. Entrará em vigor
quando pelo menos três (3) dos países signatários hajam depositado
junto à Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-americana
(SECI) seus respectivos Instrumentos de Ratificação.
Artigo XVII
O presente Acordo permanecerá aberto à adesão de Estados
ibero-americanos que sejam parte do Convênio de Integração
Cinematográfica lbero-americana. A adesão se efetuará mediante
depósito do respectivo instrumento junto à SECI.
Artigo XVIII
Cada uma das partes poderá denunciar o presente Acordo a
qualquer momento, mediante notificação escrita à SECI; A denúncia
surtirá efeito para a Parte interessada um (1) ano após a data em
que a notificação haja sido recebida pela SECI e após o cumprimento
das obrigações anteriormente contraídas através deste Acordo pelo
país denunciante.
Artigo XIX
A Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-americana (SECI)
terá como atribuição zelar pela execução do presente Acordo,
examinar dúvidas que surgirem em sua aplicação e mediar em casos de
controvérsias.
Artigo XX
A critério de um ou vários Estados Membros, poderão ser
propostas modificações ao presente Acordo através da SECI, para
serem consideradas pela Conferência de Autoridades Cinematográficas
de lberoamérica (CACI) e aprovadas por via diplomática.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para
tanto, subscrevem o presente Acordo.
Feito em Caracas, Venezuela, aos onze dias do mês de novembro de
mil novecentos e oitenta e nove.
Pela República Argentina
Octavio Getino
Diretor do Instituto Nacional de
Cinematografia
Pela República de Cuba
Julio Garcia Espinoza
Presidente do Instituto Cubano da
Arte e da Indústria Cinematográfica
Pelos Estados Unidos Mexicanos
Alejandro Sobarzo Loaiza
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Pela República do Panamá
Fernando Martinez
Diretor do Departamento de Cinema da
Universidade do Panamá
Pela República da Venezuela
Inelda Cisneros
Encarregada do Ministério de
Fomento
República da Colômbia
Enrique Danies Rincones
Ministro das Comunicações
Pela República do Equador
Francisco Huerta Montalvo
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Pela República da Nicarágua
Orlando Castillo Estrada
Diretor Geral do Instituto
Nicaraguense de Cinema (INCINE)
Pela República do Peru
Elvira de la Puente de Besaccia
Diretora Geral de Comunicação Social
do Instituto Nacional de Comunicação Social
Pela República Dominicana
Pablo Guidicelli Velázquez
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Pela República Federativa do
Brasil
Renato Prado Guimarães
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Anexo "A"
Normas de Procedimento para a
Execução do Acordo lberoamericano de Coprodução Cinematográfica
Para a implementação do Acordo Inberoamericano de Co-Coprodução
Cinematográfica, ficam estabelecidas as seguintes normas:
1. As solicitações de aprovação de coprodução cinematográfica
sob a égide deste Acordo, assim como o contrato de coprodução
correspondente, serão depositados perante as autoridades
competentes dos países coprodutores antes do início da filmagem da
obra cinematográfica. Adicionalmente, uma cópia dos referidos
documentos será depositada junto à SECI.
2. As referidas solicitações de aprovação de coprodução
cinematogrática deverão ser acompanhadas da seguinte documentação,
no idioma do país:
2.1. documentação que certifique a propriedade legal, por parte
dos coprodutores, dos direitos de autor da obra que desejam
realizar, quer se trate de uma história original ou de
adaptação.
2.2. o roteiro cinematográfico.
2.3. o contrato de coprodução, o qual deverá especificar:
a. o título do projeto;
b. os nomes dos roteiristas, suas nacionalidades e
residências;
c. o nome do diretor, sua nacionalidade e residência;
d. os nomes dos protagonistas, suas nacionalidades e
residências;
e. orçamento detalhado, na moeda determinada pelos
coprodutores;
f. o montante, as características e a origem das contribuições
de cada coprodutor;
g. a distribuição das receitas e a repartição dos mercados;
h. indicação da data provável para o início da filmagem da obra
cinematográfica e para seu término.
3. substituição do coprodutor por motivos reconhecidos como
válidos pelos demais coprodutores deverá ser notificada às
autoridades cinematográficas dos países coprodutores e a SECI.
4. As modificações eventualmente no contrato original deverão
ser notificadas às autoridades competentes de cada país coprodutor
e à SECI.
5. Concluída a coprodução, as autoridades competentes de cada
país coprodutor procederão a um exame de documentos a fim de
verificar o cuprimento dos termos deste Acordo, das regulamentações
aplicáveis, e do contrato de coprodução, e, tendo sido cumpridas as
referidas exigências, procederão à outorga do Certificado de
Nacionalidade.