2.763, De 31.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.763, DE 31 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a transferência de concessão ou
permissão ou do controle societário da concessionária ou da
permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de
uso público e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art.
27 e 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 26 a
30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e na Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997,
        DECRETA:
        Art 1º É facultada a transferência de concessão ou
permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da
permissionária prestadora de serviços em terminas alfandegados de
uso público, em conformidade com o disposto neste Decreto.
        Art 2º A transferência de que trata o artigo anterior,
sem prévia anuência da Secretaria da Receita Federal, implicará
caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de
penalidades previstas em contrato.
        Parágrafo único. A anuência de que trata este artigo
fica condicionada ao atendimento pelo pretendente dos seguintes
requisitos:
        I - ser pessoa Jurídica de direito privado que tenha
como principal objeto social, cumulativamente ou não, a
armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, conforme
estabelecido no art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de
1996;
        II - atender às exigência de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias
à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de
que trata o art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996;
        III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato original.
        Art 3º A transferência poderá ocorrer em função de:
        I - cisão, fusão, incorporação, transformação societário
de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os
requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
        II - desestatização de empresa concessionária ou
permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 setembro de
1997.
        Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de cisão, em
que parcelas do patrimônio da companhia cindida for destinada a
mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada
a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.
        Art 4º A alteração do controle societário da
concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de
qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior.
        Art 5º No caso do inciso II do art. 3º, poderão ser
utilizados os procedimento licitatórios de leilão ou concorrência,
a realizar-se conjuntamente entre a Secretaria da Receita Federal
e:
        I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social
- BNDES, órgão gestor do fundo Nacional de Desestatização;
        II - o órgão gestor, estabelecido em legislação
específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
        Art 6º O disposto neste Decreto se aplica, inclusive, à
hipótese de concessão ou permissão outorgada a consócio de
empresas.
        Art 7º O Secretário da Receita Federal, em casos
excepcionais e em caráter temporário, poderá estabelecer prazos e
procedimentos especiais relativos ao despacho aduaneiro de bens ou
mercadorias.
        Art 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1998;177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan