2.766, De 2.9.98
Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 2.766, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.540, de
11.7.2000
Cria o Certificado Financeiro do
Tesouro - CFT, definindo-lhe as características.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Medida
Provisória nº 1.697-57, de 27 de agosto de 1998, e no art. 13 da
Medida Provisória nº 1.682-5, de 27 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art . 1º Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro
- CFT, para atender a operações com finalidades específicas
definidas em lei, podendo ser emitido em séries distintas.
Parágrafo único. O CFT, Série A, terá as seguintes
características:
I - prazo: até trinta anos;
II - data de emissão: dia 15 de cada mês;
III - forma de colocação: direta em favor de interessado
específico;
IV - calor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VI - modalidade: nominativa e negociável;
VII - taxa de juros: até seis por cento ao ano;
VIII - pagamento de juros: na data do resgate do
título;
IX - resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan