2.767, De 3.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.767, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998.
Promulga o Acordo no Campo da Cooperação Cultural,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Hungria, de 19 de março de 1992.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal;
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram, em Brasília,
em 19 de março de 1992, um Acordo no Campo da Cooperação
Cultural;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 5 de abril de
1995, publicado no Diário Oficial da União nº 71, de 12 de
abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 12 de
janeiro de 1996, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VIl;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo no Campo da Cooperação Cultural,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Hungria, em Brasília, em 19 de março de
1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria no Campo
da Cooperação Cultural
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Hungria
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção
nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens; e,
Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações entre os dois
países,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo rege todas as iniciativas de caráter cultural,
educativo e esportivo levadas a efeito pelo governo e pelas
instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes
Contratantes no território da outra Parte Contratante.
Artigo II
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação
bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes,
observadas as respectivas legislações e normas, bem como o disposto
no presente Acordo.
Artigo III
O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes
poderão compreender:
a) o intercâmbio de escritores, tradutores, diretores, atores e
técnicos teatrais e cinematográficos, artistas plásticos,
decoradores, desenhistas industriais, fotógrafos artísticos,
dançarinos, músicos, arquitetos e esportistas;
b) o intercâmbio de professores e estudantes de
pós-graduação;
c) a criação de cursos regulares de língua portuguesa,
literatura e civilização brasileiras em universidades húngaras; e
de língua, literatura e civilização húngaras em universidades
brasileiras;
d) a tradução e a publicação de obras literárias e artísticas da
outra Parte Contratante, de reconhecida qualidade;
e) o intercâmbio de livros, de publicações culturais e de
informações sobre museus, bibliotecas e outras instituições
culturais;
f) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recíproco;
e
g) a organização de manifestações culturais, tais como
exposições, conferências, representações teatrais, mostras
cinematográficas, programas de televisão, apresentações musicais,
espetáculos de dança, exibições circenses e certames
esportivos.
Artigo IV
1. A fim de implementar o presente instrumento, as Partes
Contratantes estabelecerão, de comum, acordo programas trienais de
intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como
as condições financeiras, entre outras, essenciais a sua
concretização.
2. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos
territórios, a organização dos programas trienais de intercâmbio
cultural, educacional e esportivo no âmbito do presente Acordo,
inclusive quanto à admissão e à saída de material artístico, obras
de arte, material didático e equipamento cultural e educativo, em
conformidade com a legislação nacional vigente.
Artigo V
1. O Governo brasileiro designa o Ministério das Relações
Exteriores como coordenador de sua participação na execução do
presente Acordo e o Governo húngaro designa, para o mesmo fim, o
Ministério da Cultura e Educação.
2. Todas as questões relativas à execução dos projetos de
intercâmbio e de cooperação cultural, educativa e esportiva entre
as Partes Contratantes, incluídos nos programas trienais
mencionados no Artigo IV acima, serão tratadas pelos órgãos
coordenadores.
3. As Partes Contratantes se comprometem a submeter à
sistemática do presente Acordo todas suas atividades de natureza
cultural, educacional ou esportiva, realizadas no território da
outra Parte Contratante.
Artigo VI
1. As Partes Contratantes poderão celebrar, por via diplomática,
Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de
programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino
superior, bem como entre instituições culturais e esportivas, de
ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura,
educação e esportes, em conformidade com os princípios e
dispositivos deste Acordo.
2. Qualquer modificação ao presente Acordo, ou sua revisão,
deverá ser proposta por Nota diplomática e, caso aprovada por ambas
as Partes Contratantes, entrará em vigor na data de recebimento da
Nota de resposta.
Artigo Vll
1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos
procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a
aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias a
partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá duração de 5 (cinco) anos e será
automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos
que uma das Partes Contratantes manifeste à outra, por Nota
diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia
surtirá efeito seis meses depois de recebida a respectiva
notificação.
3. A denúncia ou o término do presente Acordo não afetará
programas e projetos dele decorrentes e não concluídos durante sua
vigência, os quais serão fielmente cumpridos.
Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de março de 1992, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e húngara, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República da
Hungria
Francisco Rezek
Géza Jeszenszky