2.773, De 8.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.773, DE 8 DE SETEMBRO DE
1998.
 
Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal
- CCF, estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto
no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea
"b do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei
no 9.473, de 22 de julho de 1997,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Fica criada a Comissão
de Controle e Gestão Fiscal - CCF, com a atribuição de acompanhar e
avaliar a evolução da situação fiscal e propor aos Ministros de
Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento as medidas que
assegurem a obtenção do resultado primário estabelecido para cada
exercício, bem como dos demais objetivos fiscais.
(Artigo revogado pelo Decreto nº 4.120,
de 7.2.2002)
       
§ 1o  A CCF será co-presidida pelos
Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento e composta ainda pelos seguintes
integrantes:
        I - Secretário de
Política Econômica;
        II - Secretário do
Tesouro Nacional;
        III - Secretário da
Receita Federal;
        IV - Secretário de
Orçamento Federal;
        V - Secretário de
Planejamento e Avaliação; e
        VI - Secretário de
Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
       
§ 2o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento estabelecerá as normas
complementares para o funcionamento da CCF.
       
Art. 2o  Para 1998, o resultado primário dos
orçamentos fiscal e da seguridade social deverá ser positivo e de,
no mínimo, R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
       
Art. 3o  Os arts. 3o,
5o, 7o, 12 e 19 do Decreto no 2.451, de 5 de janeiro de
1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o  A
movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo
dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões
Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei
no 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam
limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos
e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo
de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze
milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes
B e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e
dois milhões, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de
fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste
Decreto.
Parágrafo único.
................................................................
.......................................................................................
g) cujos empenhos foram
autorizados pela Portaria Interministerial no 25,
de 7 de agosto de 1998." (NR)
"Art. 5o
.............................................................................
Parágrafo único.  Desde que
promovida a compensação em montante equivalente nos Anexos I, II ou
III a este Decreto, os Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, ouvida a CCF, poderão, em ato conjunto,
ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito
externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das
dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais no corrente exercício." (NR)
"Art. 7o  As
liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro
Nacional para execução das despesas de que tratam os Anexos I e II,
bem como para os "Restos a Pagar" do exercício de 1997 vinculados
às despesas das mesmas categorias de que trata o art.
1o deste Decreto, ficam limitadas a R$
24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um
milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e
R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e
sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme
discriminado nos Anexos IV e V deste Decreto.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 12.  Os créditos suplementares
e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como a
reabertura de créditos especiais nos termos do §
2o do art. 167 da Constituição, relativos aos
grupos de despesas de que trata o caput do art.
3o deste Decreto, terão sua execução condicionada
aos limites indicados nos Anexos correspondentes à sua fonte de
recursos." (NR)
"Art. 19.  Somente poderão ser
inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente
realizadas até 31 de dezembro de 1998, cuja liquidação se tenha
verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de janeiro de
1999.
§ 1o  Para fins do
disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que
a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente
ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme
estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320, de
1964.
§ 2o  Os saldos de
empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput
deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.
§ 3o  Os órgãos de
contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não
houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas." (NR)
       
Art. 4o  Os Anexos ao Decreto
no 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos
Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
        Parágrafo único.  Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em
ato conjunto, ouvida a CCF, poderão reduzir os limites previstos
nos Anexos mencionados no caput deste artigo, assegurada,
para os Ministérios da Educação e do Desporto e da Saúde, liberação
financeira mensal equivalente, no mínimo, à média mensal verificada
no período de janeiro a agosto de 1998.
        Art. 5o  O
montante do empenho de despesas, por órgão ou unidade orçamentária,
até 31 de outubro de 1998, não poderá ultrapassar oitenta por cento
dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto
no 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas
por este Decreto.
        Parágrafo único.  Ficam
vedados, até 31 de outubro de 1998, os empenhos de despesas dos
órgãos ou unidades orçamentárias que já tenham alcançado o limite
fixado no caput, excetuando-se da vedação a emissão de novos
empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento
de empenhos já emitidos.
        Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam
revogados o art. 14 do Decreto
no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e o
Decreto no 2.634, de 24 de junho de 1998.
        Brasília, de setembro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Nota: Os anexos de que tratam
este decreto estão publicados no DOU de 9.9.1998
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1998