2.774, De 9.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.774, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto
nº 4.678, de 24.4.2003
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Dispõe sobre a composição do
Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei nº 9.649, de 27 de maio
de 1998,
       
DECRETA:
        Art 1º Ao Conselho
de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado,
normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da
política nacional das entidades fechadas de previdência privada,
integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e
Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de
1977.
        Parágrafo único.
Para desempenhar a competência consignada na alínea " f " do
inciso I do art. 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no
âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter
final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos
executivos da política de previdência complementar.
        Art 2º O plenário do
CGPC compõe-se dos seguintes membros:
        I - Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, que o
presidirá;
        II - Secretário da
Previdência Complementar;
        III - um
representante da Secretaria da Previdência
Complementar;
        IV - um
representante do Ministério da Fazenda;
        V - dois
representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um
da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais;
        VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
      V - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
        VI - um
representante da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003,
de 8.11.2001)
        VII - um
representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
        VIII - um
representante da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM;
        IX - um
representante da Secretaria da Previdência Social;
        X - dois
representantes das entidades fechadas de previdência privada,
indicados por sua associação;
        XI - dois representantes dos participantes das entidades
fechadas de previdência privada;
        XII - dois representantes das patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada;
       X - um representante das entidades fechadas de
previdência complementar;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
        XI - um
representante dos participantes de entidades fechadas de
previdência complementar;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
        XII - um
representante das patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência complementar;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
        XIII - um
representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de
Previdência Privada - ABRAPP;
        XIV - um
representante do Instituto Brasileiro de Atuária -
IBA.
       XIV - um representante do Instituto Brasileiro de
Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um
representante da Associação Nacional dos Contabilistas das
Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se
pelo primeiro; e(Redação dada pelo Decreto
nº 4.003, de 8.11.2001)
        XV - um
representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas
Privadas - APEP.(Inciso incluído pelo
Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
        § 1º O Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do
Ministério.
        § 2º O Secretário da
Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
        § 3º Cada
representante referido nos incisos III a XIV terá um
suplente.
       
§ 3o  Cada representante referido nos incisos III
a XV terá um suplente.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
       § 4º Na representação de que tratam os incisos X, XI e
XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada
pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada
direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de
8.11.2001)
        § 5º Os
representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes
serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
        § 6º Os membros do
CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social.
        Art 3º A Câmara de
Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos
seguintes membros, todos integrantes do CGPC, com seus respectivos
suplentes:
       Art. 3o  A Câmara de Recursos de que
trata o parágrafo único do art. 1o compõe-se dos
seguintes membros, com seus respectivos suplentes:(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de
8.11.2001)
        I - Secretário da
Previdência Complementar, que o presidirá;
        II - um
representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência
privada;
        III - dois representantes de entidades fechadas de
previdência privada;
        IV - um representante de participantes das entidades
fechadas de previdência privada;
        V - um representante da Secretaria de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
        II - um
representante das patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência complementar;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
        III - um
representante das entidades fechadas de previdência
complementar;(Redação dada pelo Decreto nº
4.003, de 8.11.2001)
        IV - um
representante dos participantes das entidades fechadas de
previdência complementar;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
        V - um representante
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de
8.11.2001)
        VI - um
representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
        VII - um
representante da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM;
        VIII - um
representante da Secretaria da Previdência
Complementar;
        IX - um
representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de
Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos
será exercido, de forma alternada, com um representante do
Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo
primeiro.
       IX - um representante da Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na
Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um
representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas
Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de
Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos
Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada -
ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste
inciso; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.003, de 8.11.2001)
        X - um representante
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de
8.11.2001)
        § 1º O Secretário da
Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
        § 2º Os membros da
Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do
CGPC.
       
§ 2o  Os membros da Câmara de Recursos e seus
suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
       § 3º Na representação de que tratam os incisos II e
IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por
representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e
representante de entidade fechada patrocinada direta ou
indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo
primeiro.(Revogado pelo Decreto nº 4.003,
de 8.11.2001)
        § 4º Na
representação de que trata o inciso III, um dos representantes será
de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de
entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder
Público.(Revogado pelo Decreto nº 4.003,
de 8.11.2001)
        Art 4º Os membros do
CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão
designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única
recondução.
        Art 5º O plenário do
CGPC definirá os procedimentos que serão adotados em relação ao
estoque de processos formalizados junto ao colegiado até a data de
publicação deste Decreto.
        Art 6º O regimento
interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e publicado no Diário
Oficial da União.
        Art 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art 8º Revogam-se os Decretos nºs 607, de 20 de julho de 1992,
e 1.114, de 19 de abril de
1994.
        Brasília, 9 de
setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1998