2.777, De 10.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.777, DE 10 DE SETEMBRO DE
1999.
Promulga o Convênio de Integração Cinematográfica
lbero-Americana, assinado em Caracas em 11 de novembro de
1989.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Convênio de Integração
Cinematográfica lbero-Americana foi assinado em Caracas, em 11 de
novembro de 1989;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 39, de 4 de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Convênio em tela entrou em vigor
internacional em 8 de maio de 1991;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do referido Convênio, em 12 de julho de
1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 12 de julho de
1996;
        DECRETA:
        Art 1º O Convênio de Integração Cinematográfica
Ibero-Americana, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989,
apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convênio de Integração
Cinematográfica Ibero-Americana,
Os Estados signatários do presente Convênio,
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir
para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;
Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento
cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o
dos países com infra-estrutura insuficiente;
Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da
comunidade cinematográfica dos Estados Membros;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O propósito do presente Convênio é o de contribuir para o
desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos
países ibero-americanos, e para a integração dos referidos países,
mediante uma participação eqüitativa na atividade cinematográfica
regional.
Artigo II
Para os fins do presente Convênio, considera-se obra
cinematográfica aquela de caráter audiovisual registrada, produzida
e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.
Artigo III
As Partes do presente Convênio, a fim de cumprirem com os
objetivos do mesmo, se comprometem a realizar esforços conjuntos
para:
- apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o
desenvolvimento cultural dos povos da região;
- harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das
Partes;
- resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da
cinematografia da região;
- preservar e promover o produto cinematográfico das Partes;
- ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer
de suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países
da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e
para a constituição de um mercado comum cinematográfico
latino-americano.
Artigo IV
São Membros do presente Convênio os Estados que o firmem e
ratifiquem, ou adiram ao mesmo.
Artigo V
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a
legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada,
permanência e circulação de cidadãos dos países membros
encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento
dos objetivos do presente Convênio.
Artigo VI
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a
legislação vigente em cada país, para facilitar a importação
temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados
ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
Artigo VII
As Partes estimularão a assinatura de Acordo de Cooperação e
Coprodução no âmbito do presente Convênio.
Artigo VIII
As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas e
mecanismos de financiamento e desenvolvimento da atividade
cinematográfica nacional.
Artigo IX
As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas de seções
dedicadas a cada um dos Estados Membros.
Artigo X
As Partes procurarão incluir em seu ordenamento legal normas que
favoreçam a atividade cinematográfica.
Artigo XI
As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo
financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade
cinematográfica.
Artigo XII
No âmbito do presente Convênio as Partes estimularão a
participação conjunta de instituições representativas de produtores
e distribuidores de filmes nacionais nos principais eventos do
mercado audiovisual internacional.
Artigo XIII
As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados
Membros nos canais de difusão audiovisual existentes ou por
criar-se em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente
em cada país.
Artigo XIV
As Partes intercambiarão documentação e informações que
contribuam para o desenvolvimento de suas cinematografias.
Artigo XV
As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais, em
conformidade com as leis internas de cada um dos Estados
Membros.
Artigo XVI
Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a
Conferência de Autoridades Cinematográficas da lbero-América (CACI)
e a Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI).
São órgãos auxiliares as Comissões a que se refere o Artigo
XXII.
Artigo XVII
A Conferência de Autoridades Cinematográfica da lbero-América
(CACI) é o organismo máximo do Convênio. Estará integrada pelas
autoridades competentes na matéria, devidamente acreditadas por via
diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados
Membros.
A CACI estabelecerá seu regulamento interno.
Artigo XVIII
A CACI terá as seguintes funções:
- Formular a política geral de execução do Convênio;
- Avaliar os resultados de sua aplicação;
- Aceitar a adesão de novos membros;
- Estudar e propor aos Estados Membros modificações ao presente
Convênio;'
- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado
no presente Convênio;
- Expedir instruções e normas de ação à SECI;
- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia
lbero-Americana;
- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria
Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI);
- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual
aprovado;
- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse
comum.
Artigo XIX
A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, e
extraordinariamente por solicitação de mais da metade de seus
membros, ou do Secretário Executivo, conforme seu regulamento
interno.
Artigo XX
A Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Ameriacana (SECI)
é o órgão técnico e executivo da CACI e será representada pelo
Secretário Executivo, designado pela CACI.
Artigo XXI
A SECI terá as seguintes funções:
- Cumprir os mandatos da Conferência de autoridades
Cinematográfica da lbero-América (CACI);
- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Membros
acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão
de novos membros;
- Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à aprovação da
Conferência;
- Executar seu orçamento anual;
- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma
cooperação mais estreita entre os Estados Membros nos campos
cinematográfico e audiovisual;
- Programar ações que conduzam à integração e fixar os
procedimentos e os prazos necessários;
- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua;
- Informar a Conferência sobre os resultados das resoluções
adotadas nas reuniões anteriores;
- Garantir o fluxo de informações aos países membros;
- Apresentar à Conferência o relatório de suas atividades, assim
como da execução orçamentária.
Artigo XXII
Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para
a aplicação deste Convênio, a qual será presidida pela autoridade
cinematográfica designada por seu respectivo Governo.
Artigo XXIII
O Secretário Executivo terá no território de cada um dos Estados
Membros a capacidade jurídica e os privilégios indispensáveis ao
exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna
de cada uma das Partes.
Artigo XXIV
No caso de existirem Acordos bilaterais com disposições mais
favoráveis sobre a matéria do que o estabelecido no presente
Convênio, as Partes poderão invocar aquelas que considerem mais
vantajosas.
Artigo XXV
O presente Convênio não prejudicará quaisquer Acordos ou
compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou
coprodução cinematográfica entre os Estados Membros.
Artigo XXVI
O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado
ibero-americano, do Caribe, ou de expressão hispânica ou
portuguesa, mediante prévia aprovação da CACI.
Artigo XXVII
Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI
o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do
presente Convênio, e o Ministério das Relações Exteriores do país
sede aos demais países membros e à SECI.
Artigo XXVIII
As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação
ou aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela CACI.
Artigo XXIX
O presente Convênio está sujeito a ratificação e entrará em
vigor quando três (3) dos Estados signatários tenham efetuado o
depósito do instrumento de ratificação nos termos do Artigo XXVII,
e para os demais Estados a partir da data de depósito do respectivo
instrumento de adesão.
Artigo XXX
Cada uma das Partes poderá a qualquer momento denunciar o
presente Convênio mediante notificação dirigida ao depositário por
via diplomática. A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada
seis (6) meses após a data em que a notificação tenha sido recebida
pelo depositário.
Artigo XXXI
O Estado sede da SECI será o depositário do presente
Convênio.
Artigo XXXII
A sede da SECI será a cidade de Caracas, República da
Venezuela.
Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de 1989, em
dois (2) exemplares igualmente autênticos, nos idiomas castelhano e
português.
Pela República Argentina
Pela República Federativa do Brasil
Octavio Getino
Renato Prado Guimarãe
Diretor do Instituto Nacional de
Cinematografia
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Pela República da Colômbia
Pela República Da Bolívia
Enrique Danies Rincone
Guillermo Escobari Cusicanqui
Ministro das Comunicaçõe
Pela República do Equador
Pela República de Cuba
Francisco Huerta Montalvo
Julio Garcia Espinoza
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Presidente do Instituto Cubano de
Arte e da Indústria Cinematográfica
Pelo Reino da Espanha
Pelos Estados Unidos Mexicano
Miguel María
Alejandro Sobarzo Loaiza
Diretor Geral do Instituto das
Cinematografias e das Artes Audiovisuais do Ministério da Cultura
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Pela República da Nicarágua
Pela República do Panamá
Orlando Castillo Estrada
Fernando Martinez
Diretor Geral do Instituto
Nicaragüense de Cinema (INCINE)
Diretor do Departamento de Cinema da
Universidade do Panamá
Pela República do Peru
Pela República Dominicana
Elvira de la Puente de Besaccia
Pablo Giudicelli Velazquez
Diretora Geral de Comunicação Social
do Instituto Nacional de Comunicação Social
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Pela República Da Venezuela
Imelda Cisneros
Encarregada do Ministério do
Fomento