2.778, De 10.9.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.778, DE 10 DE SETEMBRO DE
1998.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, em 31
de julho de 1996.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição Federal,
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países
Baixos, firmaram, em Brasília, em 31 de julho de 1996, um Acordo,
por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas
por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular,
Administrativo e Técnico;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº
66, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário
Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 1º de janeiro de 1998, segundo os termos de seu
parágrafo 9;
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo, por troca de
Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, em 31 de julho
de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 10 de setembro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.9.1998
    Brasília, em 31 de julho de
1996.
    DAI/DPI/DE-I/ 01
/PAIN-BRAS-HOLA
    A Sua Excelência o Senhor
    Hendrik Jan van Oordt,
    Embaixador do Reino dos Países
Baixos
    Senhor Embaixador,
    Tenho a honra de propor a Vossa
Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o
seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por
parte de dependentes do pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico.
    1. O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos
concordam que, com base no princípio da reciprocidade, os
dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e
técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer
missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática,
Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com
sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização
para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, respeitados
os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada
nos casos em que:
    a) o empregador for o Estado
acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
    b) afetem a segurança
nacional.
    2. Para fins deste Acordo, são
considerados "dependentes" os familiares do pessoal diplomático,
consular, administrativo e técnico, apresentados naquela qualidade
pelo Estado acreditado.
    3. a) O exercício da atividade
remunerada por dependente, no Estado acreditado, dependerá de
prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de
pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se
enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após
observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial
informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para
exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no
Estado acreditado.
    b) Nos casos de profissões que
requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento
de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser
interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte,
de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão
determinada.
    4. Para os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica
suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e
administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida
atividade.
    5. Para os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo e que gozem de
imunidade de jurisdição penal, aplicar-se-ão, quando acusados de
delito cometido em relação a tal atividade, as seguintes regras no
tocante àquela imunidade:
    a) se o Estado acreditado
solicitar por escrito a renúncia à imunidade, o Estado acreditante
considerará seriamente a referida solicitação;
    b) a renúncia à imunidade de
jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, a qual
deverá ser objeto de nova solicitação e nova renúncia expressa. Em
tais casos, o Estado acreditante também considerará seriamente a
possibilidade de renunciar à imunidade de execução.
    6. Os dependentes que exerçam
atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de
cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias
decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência,
sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Estado acreditado.
    7. A autorização para exercer
atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando a
pessoa de quem ele é dependente encerrar a função para a qual foi
nomeada pelo Estado acreditante.
    8. A aplicação deste Acordo
poderá ser estendida às Antilhas Neerlandesas e/ou a Aruba através
de notificação pelo Governo do Reino dos Países Baixos ao Governo
da República Federativa do Brasil.
    9. Cada Parte notificará à outra
o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos
necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará no
primeiro dia do segundo mês seguinte ao da última notificação.
    10. Cada Parte poderá
manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciar o
presente Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito a partir do
primeiro dia do sétimo mês após o recebimento da notificação.
    11. Caso o Governo do Reino dos
Países Baixos esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta
Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a
concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre a
República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos.
    Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
    LUIZ FELIPE LAMPREIA
    Ministro de Estado das Relações
Exteriores
    Da República Federativa do
Brasil
    Senhor Ministro,
    Tenho a honra de acusar o
recebimento da Nota de 31 de julho de 1996 pela qual Vossa
Excelência propõe em nome do Governo de Vossa Excelência
estabelecer um Acordo relativo ao exercício de atividades
remuneradas por parte de dependentes de pessoal diplomático,
consular, administrativo e técnico, cujo conteúdo reza como
segue:
    "Senhor Embaixador",
    Tenho a honra de propor a Vossa
Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o
seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por
parte de dependentes do pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico.
    1. O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos
concordam que, com base no princípio da reciprocidade, os
dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e
técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer
missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática,
Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com
sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização
para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, respeitados
os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada
nos casos em que:
    a) o empregador for o Estado
acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
    b) afetem a segurança
nacional.
    2. Para fins deste Acordo, são
considerados "dependentes" os familiares do pessoal diplomático,
consular, administrativo e técnico, apresentados naquela qualidade
pelo Estado acreditado.
    3 a) O exercício da atividade
remunerada por dependente, no Estado acreditado, dependerá de
prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de
pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se
enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após
observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial
informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para
exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no
Estado acreditado.
    b) Nos casos de profissões que
requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento
de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser
interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte,
de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão
determinada.
    4. Para os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica
suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e
administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida
atividade.
    5. Para os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo e que gozem de
imunidade de jurisdição penal, aplicar-se-ão, quando acusados de
delito cometido em relação a tal atividade, as seguintes regras no
tocante àquela imunidade:
    a) se o Estado acreditado
solicitar por escrito a renúncia à imunidade, o Estado acreditante
considerará seriamente a referida solicitação;
    b) a renúncia à imunidade de
jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, a qual
deverá ser objeto de nova solicitação e nova renúncia expressa. Em
tais casos, o Estado acreditante também considerará seriamente a
possibilidade de renunciar à imunidade de execução.
    6. Os dependentes que exerçam
atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de
cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias
decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência,
sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Estado acreditado.
    7. A autorização para exercer
atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando a
pessoa de quem ele é dependente encerrar a função para a qual foi
nomeada pelo Estado acreditante.
    8. A aplicação deste Acordo
poderá ser estendida às Antilhas Neerlandesas e/ou a Aruba através
de notificação pelo Governo do Reino dos Países Baixos ao Governo
da República Federativa do Brasil.
    9. Cada Parte notificará à outra
o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos
necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará no
primeiro dia do segundo mês seguinte ao da última notificação.
    10. Cada Parte poderá
manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciar o
presente Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito a partir do
primeiro dia do sétimo mês após o recebimento da notificação.
    11. Caso o Governo do Reino dos
Países Baixos esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta
Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a
concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre a
República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos.
    Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração."
    Muito me apraz confirmar que o
Governo do Reino dos Países Baixos está de acordo com a proposta na
Nota de Vossa Excelência e com o fato que a referida Nota junto com
a presente resposta formam um Acordo entre o Reino dos Países
Baixos e a República Federativa do Brasil.
    Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os protestos de minha elevada
consideração.
    Hendrik Jan Van Oordt
    Embaixador do Reino dos Países
Baixos