2.782, De 14.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
 
DECRETO Nº 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo
Dec. nº 3.048, de 6.5.99
Regulamenta o art. 28 da Medida Provisória
no 1.663-13, de 26 de agosto de
1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da
Medida Provisória no 1.663-13, de 26 de agosto de
1998,
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado
pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado,
até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário
para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a
seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
3 ANOS
DE 20 ANOS
1,50
1,75
4 ANOS
DE 25 ANOS
1,20
1,40
5 ANOS
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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