2.783, De 17.9.98

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Jurídicos
 
DECRETO Nº 2.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre proibição de
aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso
das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos
e pelas entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
Considerando o disposto na
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto no 99.280,
de 6 de junho de 1990;
Considerando a
disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das
SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como
de "uso essencial";
Considerando a importância de
o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a
proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos
usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível
o consumo das SDO;
D E C R E
T A :
Art. 1º  É
vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou
equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste
Decreto.
Parágrafo único.  Excluem-se
do disposto no caput deste artigo os produtos ou
equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e
equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de
manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.
Art. 2º  Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias,
contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento
do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único.  O prazo a
que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos
e as aplicações das SDO constantes do art. 4o,
inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre
todos os usos como solventes, observado o prazo de até
1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução
CONAMA no 229, de 20 de agosto de
1997.
consignatárias referidas nos
incisos III e VI do art. 2º;
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de
1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
A N E X O
CFC-11 Triclorofluormetano
CFC-12 Diclorodifluormetano
CFC-13 Clorotrifluormetano
CFC-111 Pentaclorofluoretano
CFC-112 Tetraclorodifluoretano
CFC-113 Triclorotrifluoretano
CFC-114 Diclorotetrafluoretano
CFC-115 Cloropentafluoretano
CFC-211 Heptaclorofluorpropano
CFC-212 Hexaclorodifluorpropano
CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano
CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano
CFC-215 Tricloropentafluorpropano
CFC-216 Diclorohexafluorpropano
CFC-217 Cloroheptafluorpropano
HALON 1211 Bromoclorodifluormetano
HALON 1301 Bromotrifluormetano
HALON 2402 Dibromotetrafluoretano
CCl4 Tetracloreto de
Carbono
C2H3Cl3
1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio)
 
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