2.784, De 18.9.98

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Jurídicos
 
DECRETO Nº 2.784, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.297, de
17.12.99
Regulamenta o art. 45 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos
civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da
União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
D E C R E
T A :
Art. 1º  Os
órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores
públicos civis da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo da União, as regras estabelecidas
neste Decreto relativamente às consignações compulsória e
facultativa.
Art. 2º  Considera-se para fins deste
Decreto:
I - consignatário:
destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória
e facultativa;
II - consignante: órgão ou
entidade da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional que procede aos descontos relativos às consignações
compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor
de consignatário.
Art. 3º  Consignação compulsória é o
desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por
força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
I - contribuição para o Plano
de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a
Previdência Social;
III - pensão alimentícia
judicial;
IV - imposto sobre rendimento
do trabalho;
V - reposição e indenização
ao erário;
VI - custeio parcial de
benefício e auxílio concedidos pela administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou
administrativa;
VIII - mensalidade e
contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art.
8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240,
alínea "c", da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
IX - taxa de ocupação de
imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
X - outros descontos
compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º  Consignação facultativa é o
desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua
autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas
seguintes modalidades:
I - mensalidade instituída
para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de
servidores;
II - mensalidade em favor de
cooperativa constituída de acordo com a Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor
público federal de um determinado órgão ou entidade da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
 III - contribuição para
planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por
entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada
por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere
com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar, bem como por seguradora que opere com
planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida
de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência
privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que
opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - prestação referente a  
imóvel residencial adquirido de  entidade financiadora de imóvel
residencial;
VII - amortização de
empréstimo concedido por entidade fechada de previdência privada,
que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa
constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971,
destinada a atender a servidor público federal de um determinado
órgão ou entidade da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; e por instituição federal oficial de
crédito;
VIII - pensão alimentícia
voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos
assentamentos funcionais.
Parágrafo único.  Podem ser
mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a
seguro de vida e planos de saúde dos servidores cujo patrocínio
seja de entidades sindicais e de classe, associação e clubes
constituídos exclusivamente para servidores públicos
federais.
Art. 5º  O
pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será
instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre
a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e
aquiescência do consignatário ou representante legal.
Art. 6º  Os
consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o
beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar
solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou
seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de
cada servidor.
Parágrafo único.  Após a
verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos
setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o
consignatário e encaminharão ao órgão central pedido de criação de
rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.
Art. 7º  Somente será habilitado como
consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os
órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e o beneficiário de pensão alimentícia
voluntária.
Art. 8º  As
entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos
exclusivamente para servidores públicos federais e cooperativas
devem disponibilizar, quando solicitados pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de
associados.
Art. 9º  O
valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa
é de um por cento do menor vencimento básico fixado no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Parágrafo único.  Observado o
princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá
estabelecer percentual superior ao previsto neste
artigo.
Art. 10.  A soma mensal das
consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao
valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas
compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a
vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 15,
§ 1º, da Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, ou outra
paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de
custo;
III - indenização da despesa
do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado
servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação
natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias,
correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação
de serviço extraordinário;
X - adicional
noturno;
XI - adicional por tempo de
serviço;
XII - adicional de
insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas.
Art. 11.  As consignações
compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º  Não
será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite
de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias
exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º  Caso a
soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite
definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro
daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas
de menores níveis de prioridade, conforme disposto a
seguir:
I - pensão alimentícia
voluntária;
II - amortização de
empréstimos pessoais;
III - mensalidade para
custeio de entidades de classe, associações e
cooperativas;
IV - contribuição para
previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para planos
de saúde;
VI - contribuição para planos
de pecúlio;
VII - contribuição para
seguro de vida;
VIII - amortização de
financiamentos de imóveis residenciais.
Art. 12.  Para cobertura dos
custos de processamento de dados de consignações facultativas, os
consignatários, exceto os órgãos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão
alimentícia voluntária, contribuirão com a quantia de R$ 1,00 (um
real) por linha impressa no contracheque de cada
servidor.
Parágrafo único.  O
recolhimento dos valores previstos no caput será processado
automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre
os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades
consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos
órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
Art. 13.  Não são permitidos
na folha processada pelo SIAPE ressarcimentos, compensações,
encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades
consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas
financeiras dos servidores.
Art. 14.  A consignação em
folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das
entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional
por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo
servidor junto ao consignatário.
Art. 15.  Para fins de
processamento de consignações facultativas, o consignatário deve
encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO,
em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único.  O
encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do
SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na
folha do mês de competência.
Art. 16.  A consignação
facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da
administração;
II - por interesse do
consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada
ao órgão setorial ou seccional do SIPEC;
III - a pedido do servidor,
mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do
SIPEC.
Art. 17.  Independentemente
de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o
pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve
ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do
mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente
seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o
seguinte:
I - a consignação de
mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser
cancelada após a desfiliação do servidor;
II - a consignação relativa a
amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a
aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 18.  A constatação de
consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto,
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize
a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
impõe ao dirigente do órgão setorial ou seccional do SIPEC o dever
de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central,
para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da
rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único.  O ato
omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá
caracterizar grave inobservância das normas legais e
regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser
apurada pela autoridade competente, mediante processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 19.  O disposto neste
Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões
decorrentes de falecimento de servidores ou de
aposentados.
Art. 20.  As consignações
facultativas referentes a amortizações de empréstimos concedidos
por entidades abertas de previdência privada, que já vêm sendo
processadas em folha de pagamento, ficam mantidas até a amortização
da última parcela do empréstimo.
Art. 21.  O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.  Revoga-se o Decreto
nº 2.065, de 12 de novembro de 1996.
Brasília, 18 de setembro de
1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO