2.786, De 24.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.786, DE 24 DE SETEMBRO DE
1998.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, que emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus
Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Coréia, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram, em Brasília,
em 29 de fevereiro de 1996, um Acordo, por troca de Notas, que
emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos
Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o texto do
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 22 de janeiro de
1997, publicado no Diário Oficial da União nº 16, de
23 de janeiro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 5 de
fevereiro de 1997, conforme estabelece seu parágrafo 2;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo, por troca de Notas, que Emenda o
Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e
Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia,
em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado em cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Brasília, 16 de janeiro de 1996.
DAI/DTCS/DAOC-II/ 01 /ETRA-BRAS-CORS
A Sua Excelência o Senhor
Chung Hyun Pyun
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República da Coréia.
Brasília-DF
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre
Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos
dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda
à alínea "", do Artigo 1º, do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia
para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além,
conforme segue:
"b) o termo "autoridades aeronáuticas significa, no caso da
República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no
caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e
Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão
autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas
autoridades acima mencionadas;".
2. Caso o Governo da República da Coréia concorde com a emenda
acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de
Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão
emenda ao Acordo sobre Serviços Aéreos bilateral, a entrar em vigor
conforme estabelece seu Artigo 17.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
garantia da minha mais alta consideração.
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações
Exteriores
KBR/E/037/96
29 de fevereiro de 1996.
Excelência,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota
DAI/DTCS/DAOC-II/01/ETRA-BRAS-CORS, de Vossa Excelência, de 16 de
janeiro de 1996, cujo teor é o seguinte:
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre
Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos
dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda
à alínea "", do Artigo 1º, do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia
para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além,
conforme segue:
"b) o termo "autoridades aeronáuticas significa, no caso da
República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no
caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e
Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão
autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas
autoridades acima mencionadas;"
2. Caso o Governo da República da Coréia concorde com a emenda
acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de
Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão
emenda ao Acordo sobre Serviços Aéreos bilateral, a entrar em vigor
conforme estabelece seu Artigo 17.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
garantia da minha mais alta consideração".
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações
Exteriores
Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que, em nome do
Governo da República da Coréia, aceito a proposta acima e confirmo
que a Nota da Vossa Excelência e a presente Nota de resposta
constituem um Acordo entre nossos dois Governos a entrar em vigor
na data desta Nota.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
garantia da minha mais alta consideração.
 
CHUNG HYUN PYUN
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário da República da Coréia