2.788, De 28.9.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.788, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 5.975, de 2006
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Altera dispositivos
do Decreto no 1.282, de 19 de outubro de 1994, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 4.771, de 15 de setembro de
1965,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
1o, 2o, 3o,
5o e 6o do Decreto
no 1.282, de 19 de outubro de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  A exploração das
florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural,
somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável
de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação
dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de
suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de
desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos
técnicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1o  Para efeito deste Decreto,
considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do
Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além
das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de
Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do
Maranhão.
§ 2o  Entende-se por manejo
florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta
para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos
e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens
e serviços de natureza florestal." (NR)
"Art. 2o  O manejo florestal
sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior
atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos
técnicos:
I - princípios
gerais:
a) conservação dos
recursos naturais;
b) preservação da
estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da
diversidade biológica;
d) desenvolvimento
sócio-econômico da região;
II - fundamentos
técnicos:
a) caracterização do
meio físico e biológico;
b) determinação do
estoque existente;
c) intensidade de
exploração compatível com a capacidade do
sítio;
d) promoção da
regeneração natural da floresta;
e) adoção de sistema
silvicultural adequado;
f) adoção de sistema
de exploração adequado;
g) monitoramento do
desenvolvimento da floresta remanescente;
h) garantia da
viabilidade técnico-econômica e dos benefícios
sociais;
i) garantia das
medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
Parágrafo único.  A
aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis  IBAMA, do plano de manejo florestal,
dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental  EIA e do
Relatório de Impacto Ambiental  RIMA." (NR)
"Art. 3o  A exploração de recursos
florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos
possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares,
somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo
florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os
prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 1o  A exploração dos recursos
florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos
possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares,
será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal
sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e
os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 2o  A exploração de que trata o
parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por
intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada
mediante um único plano de manejo florestal sustentável
simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite
máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a
serem fixados pelo IBAMA." (NR)
"Art. 5o  O IBAMA, em articulação
com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à
produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos
vegetais." (NR)
"Art. 6o  O legítimo possuidor de
terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao
disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas
pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de
exploração." (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1998;
177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLaudo Bernardes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.9.1998