2.790, De 29.9.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.790, DE 29 DE SETEMBRO DE
1998.
Delega competência aos Ministros de
Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 11, 12 e 173 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art . 1º É delegada
competência aos Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e
regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os
seguintes atos de:
I - transferência para
reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e
subalternos;
II - reforma de oficiais da
ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após
este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo
Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex
offício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores,
intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de
oficiais superiores;
V - promoção post mortem de
oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão
de militares;
VII - designação e dispensa
de militares para missão de caráter eventual ou transitória no
exterior;
VIII - nomeação e exoneração
de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no
exterior, criados em ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração
de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de
Promoção de Oficiais;
X - nomeação ao primeiro
posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e
Serviços;
XI - nomeação de capelães
militares;
XII - melhoria ou
retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive
diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado
por decreto;
XIII - concessão de
condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares,
contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços
prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o
interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos
militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no
Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro
de 1956;
XIV - pensão a beneficiários
de oficiais, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de
1977;
XV - execução do disposto do
art. 8º e
seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo único. Ao Ministro
de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada
competência para baixar, relativamente aos militares em serviços
naquele órgão, os atos a que se referem os incisos VII e VIII deste
artigo.
Art . 2º Observadas as
condições contidas na caput do artigo anterior, são os Ministros de
Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica autorizados a
baixar atos regulamentares sobre organização, condições de
ingresso, permanência, exclusão e transferência de Corpos, Quadros,
Armas, Serviços e Categorias de oficiais superiores, intermediários
e subalternos, no âmbito dos respectivos Ministérios.
Art . 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º
Ficam revogados os
Decretos nº 61.464, de 4 de outubro de 1967,
nº 90.893, de 4 de fevereiro de 1985, nº 98.333, de 24 de outubro de 1989,
nº 98.365, de 07 de novembro de
1989, nº 99.417, de 26 de julho
de 1990, nº 891, de 11 de agosto
de 1993, e o
parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 87.215, de 24 de maio de
1982.
Brasília, 29 de setembro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lobo
Expedito Hermes Rego Miranda
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.9.1998