2.792, De 1º.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE
1998.
Revogado pelo
Dec. nº 3.696, de 21.12.00
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Altera o Decreto nº 2.632,
de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional
Antidrogas e dá outras providências.
          O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976,
       
DECRETA:
       Art 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º do
Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 3º
...................................................................
       
..............................................................................
        IX - o órgão de
Inteligência do Governo Federal;
        X - os órgãos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem
atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante
ajustes específicos.
       
........................................................."
(NR)
        "Art. 4º
........................................................
...........................................................................
        IX - propor a
destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD;
       
..................................................................."
(NR)
        "Art.
5º..................................................................
       
............................................................................
        III -
......................................................................
       
............................................................................
        f) um da
Fazenda;
        IV - um
representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças
Armadas, indicados por seu titular;
       
...........................................................................
        VII - um
representante do Órgão de Inteligência do Governo
Federal;
       
...........................................................................
        2º Os Membros
referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente da
República para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
       
................................................................."
(NR)
        "Art. 6º
...............................................................
       
..........................................................................
        III - aprovar a
destinação dos recursos do FUNAD;
        IV - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e
programas da Política Nacional Antidrogas;
        V - propor
alterações no regimento interno;
       
.............................................................."
(NR)
        "Art. 8º O
detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e
suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento
interno aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da
República." (NR)
   
    Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 1º de
outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho