2.793, De 1º.10.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.793, DE 1º DE OUTUBRO DE
1998.
Revogado
pelo Decreto nº 4.262, de 2002
Dá nova redação aos arts. 2º, 4º,
5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que
regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos
químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas
diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que
determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
Art 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646,
de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º ................
.........................................
......................................................................
VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos;
............................................................"
(NR)
"Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo
proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento
interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o
comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será
deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF."
(NR)
"Art. 5º
....................................................................
...............................................................................
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.
......................................................................"
(NR)
"Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto,
com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única
do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas
- SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e
por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:
......................................................................."
(NR)
"Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste
Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº
9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras
- FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764,
de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento
do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio
das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e
tráfico ilícito de drogas e produtos controlados." (NR)
Art 2º O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro
de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 4º Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de
outubro de 1996.
Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.10.2002
ANEXO
(Decreto nº 2.036, de 14 de outubro
de 1996)
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES REGULAMENTADAS
PELA LEI Nº 9.017/95 E DECRETO Nº 1.646/95
1. USO OFICIAL
01 - PROTOCOLO
02 - MICROFILME
03 - ÓRGÃO REQUERIDO
04 - CÓDIGO DO ÓRGÃO
05 - CIDADE
06 - CEP
07 - UF
08 - DATA
2. TIPO DE REQUERIMENTO
09 - TIPO
1. EXPEDIÇÃO
2. RENOVAÇÃO
3. 2ª VIA
4. OUTROS
3. DADOS GERAIS
10 - RAZÃO SOCIAL
11 - ENDEREÇO
12 - CIDADE
13 - UF
14 - CEP
15 - FONE/FAX
16 - TELEX
17 - CGC/MF
18 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
19 - ATIVIDADE
20 - CÓDIGO
4. DADOS DO REPRESENTANTE
21 - NOME
22 - CARGO
23 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO/UF
24 - CPF
25 - TELEFONE
LOCAL, DATA E ASSINATURA
______,___DE ____DE 19___
OBS.:
EM CASO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL ANEXAR CÓPIA DE
IDENTIDADE, CPF E FOLHAS CORRIGIDAS DOS SÓCIOS, DIRETORES E
REPRESENTANTES.
________________________
ESTE PROTOCOLO NÃO SUBSTITUI A LICENÇA