2.797, De 8.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.797, DE 8 DE OUTUBRO DE
1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.366, de
16.2.2000
Dispõe sobre o remanejamento dos
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções
Gratificadas - FG que menciona, altera dispositivos do Decreto nº
1.745, de 13 de dezembro de 1995, que aprova a Estrutura Regimental
do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do
Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções
Gratificadas:
        I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos
da Administração Pública Federal, um DAS 102.4, cinco DAS 102.3,
noventa DAS 102.2, cinco DAS 102.1 e trinta e uma FG-1;
        II - do Ministério da Fazenda para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, dois DAS
101.4, nove DAS 101.3, noventa e sete DAS 101.2, cento e trinta e
seis DAS 101.1, cento e quarenta e uma FG-2 e cento e quinze
FG-3.
        Art 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o
Anexo II ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passa a
vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
        Art 3º O art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13
de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 2º
..............................................................
........................................................................
        III - órgão colegiados:
        a) Conselho Monetário Nacional;
        b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
        c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional;
        d) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
        e) Conselho Nacional de Seguros Privados;
        f) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
        g) Conselho Consultivo do Sistema de Controle
Interno;
        h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
        i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
        j) Junta de Programação Financeira;
        l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
       
............................................................"(NR)
        Art 4º O Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 20-A As competências do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998."(NR)
        Art 5º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 2.772, de 8 de
setembro de 1998, o inciso II, art. 5º do Decreto nº 2.280, de 24
de julho de 1997, e o art. 6º do Decreto nº 2.258, de 20 de junho
de 1997.
Brasília, 8 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Claudia Maria Costin