2.799, De 8.10.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.799, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.
Aprova o Estatuto do Conselho
de Controle de Atividades Financeiras  COAF.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado, na forma do Anexo
a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras  COAF, criado pela Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
A N E X
O
ESTATUTO DO
CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES
FINANCEIRAS - COAF
Capítulo I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o  O
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de
deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional,
criado pela Lei no 9.613, de 3 de março de 1998,
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no
Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação,
sem prejuízo da competência de outros órgãos e
entidades.
Parágrafo único.  O COAF
poderá manter núcleos descentralizados, utilizando-se da
infra-estrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem
os Conselheiros, objetivando a cobertura adequada de todo o
território nacional.
Capítulo II
Da organização
Seção
I
Da
Composição do Plenário
Art. 2o  O
Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um
representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários ;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência
da República;
VII - Departamento de Polícia Federal;
VIII - Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único.  Os Conselheiros serão integrantes do quadro de
pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à
indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 2o  O plenário será presidido
pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um
dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
I - Banco Central do Brasil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)
II - Comissão de Valores
Mobiliários; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
III - Superintendência de Seguros
Privados; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
V - Secretaria da Receita Federal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)
VI - Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
VII - Controladoria-Geral da União;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)
VIII - Ministério das Relações
Exteriores; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
IX - Ministério da Previdência
Social; (Incluído pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
X - Ministério da Justiça; e
(Incluído
pelo Decreto nº 5.101, de 2004)
XI - Departamento de Polícia
Federal. (Incluído pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
Parágrafo único.  Os conselheiros
serão servidores públicos efetivos da administração federal,
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso
dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de
Estado. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.101, de 2004)
Art.3º  O
Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida
por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Seção
II
Do Cargo de
Presidente
Art. 4o  O
cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se
admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente
permitidas.
§ 1o  Aplicam-se ao cargo de Presidente,
no que couber, o disposto nos arts. 5o e
6o.
§ 2o  O
presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República,
mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
Seção
III
Do Mandato
de Conselheiro
Art. 5o  O
mandato de Conselheiro será de três anos, permitida a
recondução.
§ 1o  A
perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:
I - incapacidade civil
absoluta;
II - condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
III - improbidade
administrativa comprovada mediante processo disciplinar de
conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e a Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992;
IV - perda do cargo efetivo
no órgão de origem ou aposentadoria;
V - infração ao disposto no
art.6o.
§ 2o  Também perderá o mandato,
automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a
três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez
intercaladas.
§ 3o  Ocorrendo a perda de mandato ou a
renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá
mandato regular, observado o disposto no caput deste
artigo.
§ 4o  A
funcão de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições
regulares nos órgãos de origem do membro do COAF.
Seção
IV
Das
vedações
Art. 6o  Ao
Presidente, aos Conselheiros e aos servidores da
Secretaria-Executiva do COAF, ou à sua disposição, é
vedado:
I - participar, na forma de
controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, das
pessoas jurídicas com atividades relacionadas no art.
9o, caput e parágrafo único da Lei
no 9.613, de 1998;
II - emitir parecer sobre
matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais,
ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer das pessoas
jurídicas a que se refere o inciso anterior;
III - manifestar, por
qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento no Conselho.
Capítulo III
DaS COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES
Seção
I
Da
Competência do Plenário
Art. 7o  Ao
Plenário do COAF, compete:
I - zelar pela observância da
legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do
Conselho;
II - disciplinar a matéria de
sua competência, nos termos da Lei nº 9.613, de
1998;
III - receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos
termos do art. 1º da Lei nº
9.613, de 1998;
IV - decidir sobre infrações
e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da
Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas jurídicas de que
trata o art. 9o da referida Lei, para as quais
não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
V - expedir as instruções
destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso
anterior;
VI - elaborar a relação de
transações e operações suspeitas, nos termos do §
1o do art. 11 da Lei nº 9.613,
de 1998;
VII - coordenar e propor
mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem
ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação
ou dissimulação de bens, direitos e valores;
VIII - solicitar informações
ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não
exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão
competente, quando for o caso;
IX - determinar a comunicação
às autoridades competentes, quando concluir pela existência de
crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro
ilícito;
X - manifestar-se sobre
propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência,
ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas
envolvidas com a matéria.
Seção
II
Da
Competência da Secretaria-Executiva
Art. 8o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - receber das instituições
discriminadas no art. 9º da Lei
nº 9.613, de 1998, diretamente ou por intermédio
dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais
e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade
com os arts. 10 e 11 da referida Lei;
II -  concentrar as
solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;
III - receber relatos,
inclusive anônimos, referentes a operações consideradas
suspeitas;
IV - catalogar, classificar,
identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados
recebidos e solicitados;
V - solicitar informações
mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e
privadas;
VI - analisar os relatos, os
dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar
dossiês contendo os estudos realizados;
VII - solicitar investigações
aos órgãos e entidades da administração pública federal quando
houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas
informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises
procedidas;
VIII - secretariar os
trabalhos do Conselho, em caráter permanente;
IX - preparar, para decisão
do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das
autoridades competentes mencionados no artigo anterior;
X - exercer outras
atribuições conferidas pelo Plenário ou pela
Presidência.
Seção
III
Das
Atribuições do Presidente
Art. 9o  Ao
Presidente do COAF incumbe:
I - presidir, com direito a
voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do
Conselho;
II - editar os atos
normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos
trabalhos do Conselho;
III - convocar reuniões e
determinar a organização da respectiva pauta;
IV - assinar os atos oficiais
do COAF, bem como as decisões do Plenário;
V - determinar a intimação
dos interessados;
VI - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da
Secretaria-Executiva;
VII - oficiar as autoridades
competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de
fortes indícios de irregularidades;
VIII - designar perito, para
auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar
conhecimentos técnicos específicos;
IX - convidar representante
de órgãos ou entidades publica ou privada para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Seção
IV
Das
Atribuições dos Conselheiros
Art. 10.  Aos Conselheiros
incumbe:
I - emitir votos nos
processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e
lavrar decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a
requisição de informações e documentos que interessem ao processo,
observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se
fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
IV - desincumbir-se das
demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do
Conselho;
V - exercer outras
atribuições conferidas pelo Plenário ou pela
Presidência.
CAPÍTULO IV
Do intercâmbio de
informações
Art. 11.  O Banco Central do
Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de
Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a
Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da
República e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições
de fiscalizar e regular as pessoas sujeitas às obrigações referidas
nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento
das atribuições do COAF e sua Secretaria-Executiva.
§ 1o  A
troca de informações sigilosas entre o COAF e os órgãos referidos
no caput, quando autorizada judicialmente, implica
transferência de responsabilidade pela preservação do
sigilo.
§ 2o  Os
pedidos de informação de que trata o caput serão
encaminhados mediante formulário específico, assinados por
autoridade administrativa competente, ou acessados os dados
armazenados em banco de dados eletrônico, por servidor ou
funcionário devidamente cadastrado.
§ 3o  As
solicitações de informações dos órgãos que compõem o COAF e deste
aos referidos órgãos serão atendidas prioritariamente.
§ 4o  As informações solicitadas ao
COAF serão encaminhadas ao solicitante, na forma de formulários ou
relatórios específicos, caracterizando o seu encaminhamento a
transferência da responsabilidade pela preservação do sigilo legal,
quando for o caso.
§ 5o  Os órgãos referidos no
caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus
sistemas de dados, para facilitar a troca de informações
eletrônicas, que não estejam protegidas pelo sigilo
legal.
Art. 12.  O COAF poderá
compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros
países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou
em acordos.
Art. 13.  Recebida
solicitação de informação referente aos crimes previstos no art.
1o da Lei nº 9.613, de 1998,
procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o COAF
atenderá ou encaminhará, se for o caso, a solicitação aos órgãos
competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis
objetivando o atendimento da solicitação.
CAPÍTULO V
Do PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 14.  As infrações
administrativas previstas na Lei nº 9.613, de
1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único.  O Banco
Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a
Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades
responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no
art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observarão seus
procedimentos e, no que couber, o disposto neste
Estatuto.
Art. 15.  O COAF e os órgãos
fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art.
9o da Lei nº 9.613, de 1998,
poderão promover averiguações preliminares, em caráter
reservado.
Parágrafo único.  Nas
averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das
normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer
esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente
relacionadas com o objeto da averiguação.
Art. 16.  Concluídas as
averiguações preliminares, a autoridade responsável proporá a
instauração do processo administrativo ou determinará o seu
arquivamento, submetendo, neste último caso, a decisão à revisão
superior.
Art. 17.  O processo
administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias
úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das
comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das
conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado da
autoridade competente, que especificará os fatos a serem
apurados.
Art. 18.  O acusado será
intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo
apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado
apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada
a instrução processual.
§ 1o  A
intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo
administrativo.
§ 2o  A
intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de
recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital
publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os
prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o
caso.
§ 3o  O
acusado poderá acompanhar o processo administrativo, pessoalmente
ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, ou por
advogado legalmente habilitado, sendo-lhes assegurado amplo acesso
ao processo, que permanecerá nas dependências do órgão ou entidade
processante, e a obtenção de cópias das peças dos
autos.
Art. 19.  Será considerado
revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que
se refere o artigo anterior, incorrendo em confissão quanto à
matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos,
independentemente de nova intimação.
Parágrafo único.  Qualquer
que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir
o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já
praticado.
Art. 20.  Decorrido o prazo
de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução
do processo poderá determinar a realização de diligências e a
produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado
requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade
requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o
caso.
Art. 21.  A decisão será
proferida no prazo máximo de sessenta dias após o termino da
instrução.
Art. 22.  Os órgãos e
entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas
previstas na Lei no 9.613, de 1998 fiscalizarão o
cumprimento de suas decisões.
§ 1o  Descumprida a decisão, no todo ou em
parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que
determinará providências para sua execução judicial.
§ 2o  Quando se tratar de decisão do COAF
a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral
da União.
Art. 23.  Das decisões do
COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo
de quinze dias da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 24.  As despesas com a
instalação e funcionamento do COAF e da Secretaria-Executiva
correrão por conta do orçamento do Ministério da
Fazenda.
Art. 25.  O Advogado-Geral da
União designará advogado da Advocacia-Geral da União, que atuará
junto ao COAF.
Art. 26.  O Regimento Interno
do COAF será aprovado mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda.