2.802, De 13.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.802, DE 13 DE OUTUBRO DE
1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.382, de
14.3.2000
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II, a este
Decreto.
        Art 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado para o Ministério da Justiça, um DAS 102.4, dois DAS 102.3,
três FG-1, cinco FG-2, e oito FG-3, oriundos da extinção de órgãos
da Administração Pública Federal;'
        II - do Ministério da Justiça para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, um DAS
101.3, um DAS 101.2 e dois DAS 102.1.
        Art 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o caputdo artigo anterior
deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput , o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art 4º O Ministro de Estado da Justiça fará publicar no
prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste
Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça
com as alterações impostas por este Decreto.
        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art 6º Ficam revogados os
Decretos nºs. 1.796, de 24 de janeiro de 1996,
2.193, de 7 de abril de 1997, 2.315,
de 4 de setembro de 1997,
2.351, de 17 de outubro de 1997, e
2.686, de 23 de julho de 1998.
Brasília, 13 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Cláudia Maria Costin
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das
garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente, dos índios e das minorias;
IV - segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
X - ouvidoria-geral;
XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e
gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 2º- O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento Nacional de Trânsito;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional dos Direitos Humanos:
1. Departamento dos Direitos Humanos;
2. Departamento da Criança e do Adolescente;
3.Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional;
2. Departamento de Classificação Indicativa;
3. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Assuntos de Segurança Pública;
2. Departamento de Polícia Ferroviária Federal;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;.
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
h) Arquivo Nacional;
i) Imprensa Nacional;
j) Ouvidoria-Geral da República;
l) Defensoria Pública da União;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança Pública;
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos;
V- entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática -
SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação
do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no
acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em
articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no
atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
Ill - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito
internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério
da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores
e outros órgãos da Administração Pública;
IV - planejar, coordenar e desenvolver as atividades da
Ouvidoria-Geral da República;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;'
lI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa, de recursos de infomação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e
na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e
modernização administrativa, de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os
órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à
decisão superior.
Art 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e
orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema
federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os
órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los
à decisão superior;
IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos
para a avaliação de projetos e atividades.
Art 7º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
SEÇÃO II
Do órgão Setorial
Art 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral
da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos
das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida,
em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou
decidir a dispensa, de licitação.
SEÇÃO III
Dos órgãos Específicos
Singulares
Art 9º- À Secretaria Nacional dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, da mulher e das minorias;
II - promover e defender os direitos humanos e encaminhar
providências em casos de vioIações;
III - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes
às Iiberdades públicas;
IV - atuar junto às instituições que representam os direitos do
cidadania, na comunidade;
V - adotar medidas de defesa dos interesses difusos em
articulação com o Ministério Público;
VI - formular, normatizar e coordenar, em todo o território
nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como prestar assistência técnica a órgãos e
entidades que executam esta política;
VII - defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promover sua integração à vida comunitária;
VIII - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - prestar os serviços de secretaria-executiva dos Conselhos
não providos destes serviços por outras unidades do Ministério da
Justiça;
X - coordenar a execução do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, dando coerência às políticas setoriais das diversas
áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em
articulação com a sociedade civil;
XI - promover interface e cooperação com os Organismos
Internacionais, em matéria de direitos humanos;
XII - coordenar os Conselhos de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, Nacional dos Direitos da Mulher e o Núcleo de
Acompanhamento do Programa Nacional de Direitos Humanos;
XIII - auxiliar o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos
relacionados às atividades de apoio à Comissão Especial criada pela
Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
XIV - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio
de Direitos Humanos.
Art 1 0. Ao Departamento dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário Nacional dos Direitos Humanos no
trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos da
cidadania,
II - desenvolver estudos e promover diligências com a finalidade
de instruir processos relativos às pendências referentes à defesa
das liberdades públicas;
III - apoiar tecnicamente as instituições representativas da
comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;
IV - estudar e desenvolver projetos relativos aos direitos da
cidadania;
V - incentivar as instituições representativas da comunidade, na
realização e promoção de seminários e reuniões;
VI - promover a execução do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH;
VII - administrar, supervisionar e gerenciar os acordos,
protocolos e convênios já assinados para implementação do PNDH e
para o desenvolvimento da cidadania;
VIII - elaborar os relatórios sobre a implementação do PNDH,
face à situação dos Direitos Humanos no Brasil;
IX - promover e incentivar campanhas de conscientização da
opinião pública para criação de uma cultura de direitos humanos e
cidadania.
Art 11. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - acompanhar e avaliar a implernentação do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
Il - promover o processo de descentralização do atendimento à
criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o
preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a produção, a sistematização e a difusão de
conhecimentos, dados e informações relativos às questões da criança
e do adolescente;
IV - assistir, sempre que solicitado, aos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público,
nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;
V - propor ao órgão competente a formação, a especialização e o
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da
política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
Art 12. À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas
no art. 12 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art 13. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - propor e encaminhar as resoluções do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
II - tratar dos assuntos relacionados à classificação indicativa
das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e
naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV- processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de
interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI -opinar sobre a solicitação e concessão de títulos de
utilidade pública, medalhas, e sobre a instalação de sociedades
civis estrangeiras no território nacional, na área de sua
competência;
VII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços
de microfilmagem;
VIII - dirigir e coordenar os estudos relativos ao direito da
integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos
internacionais em que o Brasil seja parte.
Art 14. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em
todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos
e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as unidades federativas na
implementação dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios,
na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de
cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de
internamento federais;
VIl - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse
do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
VIII - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder
Judiciário e a Defensoria Pública;
IX - manter articulação com o Ministério Público visando à
adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da
atividade policial;
X - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN,
criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Art 15. Ao Departamento de Classificação Indicativa compete
analisar as diversões públicas e transmissões de rádio e televisão
e recomendar as faixas etárias e os horários das mesmas.
Art 16. Ao Departamento de Estrangeiros compete processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a
naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros, além das
medidas compulsórias a eles aplicáveis.
Art 17. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete
assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e
implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo
o território nacional, acompanhar as atividades dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, por meio das seguintes
ações:
I - apoiar a modernização do aparelho policial do País;
lI - ampliar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e
Segurança Pública (INFOSEG),
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e
operacionais entre os serviços policiais federais e estaduais;
IV - implementar o registro de identidade civil;
V - estimular a capacitação dos profissionais da área de
segurança pública;
VI - gerir os fundos federais dos órgãos a ela subordinados;
VIl - incentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança
pública;
VIII - realizar estudos e pesquisas e consolidar estatísticas
nacionais de crimes.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Nacional de
Segurança Pública, assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos
assuntos referentes a:
I - segurança;
lI - órgãos de segurança pública da União, exceto os
Departamentos de Polícia Rodoviária Federal e de Polícia
Federal;
III - órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art 18. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública
compete;
I - gerenciar as atividades relacionadas à área de segurança
pública da Secretaria;
II - dar apoio técnico, administrativo, orçamentário e
financeiro ao Gabinete da Secretaria;
III - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Segurança Pública.
Art 19. Ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal compete
propor a política de segurança ferroviária e supervisionar o
policiamento e a fiscalização das ferrovias federais, de acordo com
a legislação específica.
Art 20. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as
competências estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de
1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995,
e 9.021, de 30 de março de 1995.
Art 21. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe
exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito Econômico, as
competências estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, assim como
articular políticas pertinentes à defesa da Concorrência junto às
Agências Reguladoras.
Art 22. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe
exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito Econômico, as
competências estabelecidas na Lei nº 9.078, de 1990.
Art 23. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de
juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de
alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de
interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso
Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões
Permanentes das duas Casas;
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à
Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência
da República.
Art 24. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa
compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas
exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério
da Justiça;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria
Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica
legislativa de decretos e de outros atos legais;
III - apoiar às comissões e aos grupos especiais de trabalho que
têm por finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art 25. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo
compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica,
a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de
lei em fase de sanção;
Ill - manter documentação destinada ao acompanhamento do
processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art 26. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no § 1º do art. 144, da
Constituição.
Art 27. Ao Departamento de Policia Rodoviária Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro
de 1995.
Art 28. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional
de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos
por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação
do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à
informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de
caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus
direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e
cultural.
Art 29. À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos
oficiais e executar trabalhos gráficos para a Administração Pública
Federal.
Art 30. À Ouvidoria-Geral da República cabe exercer as
competências definidas em lei.
Art 31. À Defensora Pública da União cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados
Art 32. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana -
CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.319,
de 16 de março de 1964.
Art 33. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do
delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e
das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a
sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e
aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística
criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem
assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário,
requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da
execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às
autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento
administrativo, em caso de violação das normas referentes à
execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no
todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art 34. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer
as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de
1997.
Art 35. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de
agosto de 1985.
Art 36. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art 37. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP
compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a
coordenação da Politica Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das
polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência
dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente.
Art 38. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências estabelecidas
na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário
Executivo
Art 39. Ao Secretário-Executivo incumbe
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o
plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério,
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Do Defensor Público-Geral
Art 40. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensotia Pública da União, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação.
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e
extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição.
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior
da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública da
União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública
da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos
servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre Membros da
Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho
Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública da União;
X - instalar processo disciplinar contra membros e servidores da
Defeensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho
Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da
Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da
União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para
exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de
sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou
Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; '
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus
agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimetnos e demais
providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto
de dois terços do Conselho Superior da Defesa Pública da União,
assegurada ampla defesa;
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja
subordinada, na forma da lei.
SEÇÃO III
Dos Secretários
Art 41. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos
das suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO IV
Dos Demais
Dirigentes
Art 42. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor
Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos
Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, ao Coordenador
Nacional, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 43. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
UNIDADE
CARGOS FUNÇÕES Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
3
Assessor Especial do Ministro
102.5
2
Assessor do Ministro
102.4
3
Assessor
102.3
5
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
2
Assessor do Chefe de Gabinete
102.4
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do Gabinete
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
4
FG-2
3
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
3
Assessor do Secretário-Executivo
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
5
FG-2
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
3
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
5
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
3
FG-1
1
FG-2
4
FG-3
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
7
FG-1
4
FG-2
7
FG-3
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente de Programa
101.3
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
4
FG-1
9
FG-2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
1
Gerente de Programa
101.3
3
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviços
2
Chefe
101.1
2
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral de Planejameto
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviços
2
Chefe
101.1
3
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
1
Diretor
101.5
6
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento
Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Planejamento
Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
1
Coordenador-Geral
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