2.807, De 21.10.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.807, DE 21 DE OUTUBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.811, de 19.8.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste
artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas:
        I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, dois DAS 101.4 e
um DAS 101.2;
        II - do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 101.3, dois
DAS 101.1, um DAS 102.1, cinco FG-1 e uma FG-2.
        Art 2º O Regimento
Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado
no DiárioOficial da
União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação
deste Decreto.
        Art 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art 4º Revogam-se os Decretos nºs 99.602, de 13 de outubro de
1990, 335, de 11 de novembro de
1991, e o Anexo XL do Decreto nº 1.351, de
28 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de outubro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art 1º O
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,
autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de
setembro de 1990, com base na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de
1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de
autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art 2º O
IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger
o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e,
especialmente:
I -
formular e coordenar a execução da política de preservação,
promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as
diretrizes do Ministério da Cultura;
II -
formular e promover programas de cooperação técnica e
aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação
do patrimônio cultural;
III -
desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação
de metodologias, normas e procedimentos para conservação e
preservação do patrimônio cultural;
IV -
promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro,
a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a
conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do
patrimônio cultural;
V -
exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para
proteção do patrimônio cultural brasileiro;
VI -
aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao
patrimônio culturaI;
VII -
exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30
de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de
1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924,
de 26 de julho de 1961.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
SEÇÃO I
Da
Estrutura Básica
Art 3º O
IPHAN tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos
colegiados:
a)
Diretoria;
b)
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgão
de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
III -
órgãos seccionais:
a)
Procuradoria Jurídica;
b)
Departamento de Planejamento e Administração;
IV -
órgãos específicos singulares:
a)
Departamento de Identificação e Documentação;
b)
Departamento de Proteção;
c)
Departamento de Promoção;
V -
unidades descentralizadas:
a)
Superintendências Regionais;
b)
Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros
Culturais.
SEÇãO II
Da
Direção e Nomeação
Art 4º O
IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por
Diretor, o Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por
Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as
Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades
Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por
Chefe.
§ 1º O
Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da
República.
§ 2º Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA
DIRETORIA
Art 5º O
IPHAN será dirigido por Diretoria composta pelo Presidente e pelos
Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, de
Identificação e Documentação, de Proteção, e de
Promoção.
§ 1º As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as
extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da
Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º Das
reuniões de Diretoria, participará o Procurador Jurídico, sem
direito a voto.
§ 5º A
critério do Presidente, será facultada a participação de um
representante das Superintendências Regionais e das Unidades
Especiais, todos sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO
CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 6º O
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo
Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto
pelos seguintes membros:
I - um
representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes
entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho
Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu
Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das
mesmas;
II -
dezoito representantes da sociedade civil, com notórios
conhecimentos nos campos de atuação do IPHAN.
§ 1º Os
membros referidos nos incisos I e II serão designados pelo Ministro
de Estado da Cultura para o mandato de quatro anos, permitida uma
recondução.
§ 2º A
participação no Conselho, na qualidade de membro, não será
remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
§ 3º O
Gabinete, os órgãos seccionais e os específicos singulares, e
unidades descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo
ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art 7º À
Diretoria compete:
I -
formular diretrizes e estratégias do IPHAN;
II -
deliberar sobre:
a)
remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões,
cessões, operações e ingressos;
b)
questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da
Diretoria;
c) o Plano
Anual ou Plurianual de Ação do IPHAN e a proposta
orçamentária;
d) o
relatório anual e a prestação de contas;
e)
proposta de criação, na área de atuação das Superintendências
Regionais, de escritórios técnicos e unidades possuidoras de
acervos bibliográficos, arquivísticos e museológicos
específicos;
III -
formular diretrizes programáticas relativas às atividades das
unidades descentralizadas;
IV -
examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e
à defesa dos bens culturais.
Art 8º Ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar,
apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao
tombamento.
Art 9º Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social
e política incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de
relações públicas.
Art 10. À
Procuradoria Jurídica compete:
I -
representar o IPHAN judicial e extrajudicialmente;
II -
exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos
órgãos do IPHAN, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do IPHAN, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art 11. Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete propor
diretrizes, gerenciar programas, elaborar e coordenar projetos e a
execução das atividades de planejamento, orçamento, finanças e
contabilidade, de recursos humanos, serviços gerais, modernização
administrativa e informática.
Art 12. Ao
Departamento de Identificação e Documentação compete:
I - propor
diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e
procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à
identificação e documentação do patrimônio cultural;
II -
elaborar e coordenar projetos e incentivar ações de pesquisa,
estudos e referenciamento, voltados para a identificação do
patrimônio cultural, visando o cadastramento, o registro, a
documentação e a proteção de bens culturais.
Art 13. Ao
Departamento de Proteção compete:
I -
estabelecer diretrizes, gerenciar projetos e programas nas áreas de
conservação e proteção de bens culturais;
II -
estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a
abordagem de questões referentes à proteção e à conservação dos
bens móveis e imóveis, nos termos da legislação
pertinente.
Art 14. Ao
Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar
programas propor e implementar ações, visando à promoção,
organização e circulação de informações do patrimônio
cultural.
Art 15. Às
Superintendências Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e
executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no
âmbito de suas áreas de atuação, em interação com os demais órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com representantes da sociedade civil e com a
colaboração de entidades privadas, devendo, para
tanto:
I -
executar o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos
tombados;
II -
elaborar e propor o tombamento de bens culturais;
III -
exercer a fiscalização e a liberação de bens
culturais;
IV -
determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor
e aplicar as sanções legais;
V -
executar a identificação, o cadastramento, o controle e a
fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de
atuação;
VI -
contribuir para formulação da política de preservação do patrimônio
cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias,
refletindo a pluralidade e diversidade cultural
brasileira.
Art 16. Às
Unidades Especiais compete desenvolver as ações voltadas para
preservação e difusão dos respectivos acervos culturais,
desenvolver atividades educacionais e culturais e manter
intercâmbio no país e no exterior, de acordo com as diretrizes e
políticas estabelecidas pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art 17. Ao
Presidente incumbe:
I -
representar o IPRAN em juízo ou fora dele, com poderes para
constituir mandatários;
II -
praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração
patrimonial e financeira;
III -
presidir as reuniões do Conselho Consultivo e da
Diretoria;
IV -
submeter ao Conselho Consultivo e à Diretoria as matérias que
dependem de sua apreciação e aprovação;
V - baixar
atos adreferendum
da Diretoria nos casos de comprovada
urgência;
VI -
assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao
Ministro de Estado da Cultura para homologação;
VII -
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação;
VIII -
constituir comissões para desenvolver tarefas de interesse
institucional;
IX -
extinguir e estabelecer a área de jurisdição das Superintendências
Regionais.
Art 18.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Jurídico, aos
Coordenadores, aos Superintendentes, aos Diretores das Unidades
Especiais, aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às
suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 19.
Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os
acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - SPHAN e Fundação Nacional Pró-Memória -
PRÓ-MEMÓRIA;
II - os
bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem
doados.
Art 20. Os
recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I -
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da
União;
II -
rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios
serviços;
III -
produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de
proteção ao patrimônio cultural;
IV -
outras receitas, inclusive doações.
Art 21. O
patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 22. Às
Superintendências Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a
administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio
histórico e artístico nacional, que estejam sob sua
guarda.
Art 23. O
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura
básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
Art 24. Em
caso de extinção do IPHAN, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
Art 25. As
contas da IPHAN, após apreciação pelo Ministro de Estado da
Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da
União.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
GABINETE
PROCURADORIA JURÍDICA
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
Coordenação
Divisão
Serviço
DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E
DOCUMENTAÇÃO
Coordenação
Divisão
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
Coordenação
Divisão
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO
Coordenação
Divisão
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
Divisão
Subregional
UNIDADES ESPECIAIS
Museu, Arquivo e Centro
Cultural
Divisão
Serviço
1
1
1
1
1
1
1
1
3
8
2
1
1
2
1
1
1
2
5
1
3
1
14
28
19
12
1
24
45
56
75
Presidente
Assistente
Chefe
Auxiliar
Procurador Jurídico
Auxiliar
Diretor
Auxiliar
Coordenador
Chefe
Chefe
Diretor
Auxiliar
Coordenador
Chefe
Diretor
Auxiliar
Coordendor
Chefe
Diretor
Coordenador
Chefe
Superintendente
Chefe
Diretor
Diretor
Chefe
Chefe
101.6
102.2
101.4
102.1
101.4
102.1
101.4
102.1
101.3
101.2
101.1
101.4
102.1
101.3
101.2
101.4
102.1
101.3
101.2
101.4
101.3
101.2
101.3
101.2
101.1
101.2
101.2
101.1
FG-1
FG-2
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
b. 1) Situação Atual e
Nova
CÓDIGO
DAS
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
 
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS-102.2
DAS 102.1
6,52
3,08
1,24
1,11
1,00
1,11
1,00
1
4
38
43
47
1
6
6,52
12,32
47,12
47,73
47,00
1,11
6,00
1
6
36
44
45
1
5
6,52
18,48
44,64
48,84
45,00
1,11
5,00
SUBTOTAL
(1)
140
167,80
138
169,59
FG-1
FG-2
FG-3
0,31
0,24
0,19
50
57
75
15,50
13,68
14,25
45
56
75
13,95
13,44
14,25
SUBTOTAL
(2)
182
43,43
176
41,64
TOTAL
(1+2)
322
211,23
314
211,23
b.2) Remanejamento de
Cargos
 
DAS
DO MARE P/ O IPHAN
(a)
DO IPHAN P/ MARE
(b)
CÓDIGO
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.1
3,08
1,24
1,11
1,00
1,00
2
-
1
-
-
6,16
-
1,11
-
-
-
2
-
2
1
-
2,48
-
2,00
1,00
SUBTOTAL
(1)
3
7,27
5
5,48
FG-1
FG-2
0,31
0,24
-
-
-
-
5
1
1,55
0,24
SUBTOTAL
(2)
-
-
6
1,79
TOTAL
(1+2)
3
7,27
11
7,27
Saldo do remanejamento
(a - b)
-
-
8
-
ANEXO II
(Decreto nº 2.807, de 21 de
outubro de 1998)
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº
4.301, de 12.7.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
 
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador
Jurídico
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
 
 
 
E
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
 
 
 
E
DOCUMENTAÇÃO
1
Diretor
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO
1
Diretor
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS
15
Superintendente
101.3
Divisão
30
Chefe
101.2
Sub-regional
19
Diretor
101.1
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
UNIDADES
ESPECIAIS
 
 
 
Museu, Arquivo e Centro
Cultural
12
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
24
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
45
 
FG-1
 
56
 
FG-2
 
75
 
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.2
DAS 102.1
6,52
3,08
1,24
1,11
1,00
1,11
1,00
1
6
36
44
45
1
5
6,52
18,48
44,64
48,84
45,00
1,11
5,00
1
6
37
46
45
1
5
6,52
18,48
45,88
51,06
45,00
1,11
5,00
SUBTOTAL
(1)
138
169,59
141
173,05
FG  1
FG  2
FG  3
0,31
0,24
0,19
45
56
75
13,95
13,44
14,25
45
56
75
13,95
13,44
14,25
SUBTOTAL
(2)
176
41,64
176
41,64
TOTAL
(1+2)
314
211,23
317
214,69