2.809, De 22.10.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.809, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998.
Dispõe sobre a aquisição e
utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de passagem para
transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo
setor privado, conforme dispõe o inciso III do art. 15 da
Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. (Artigo
Revogado pelo Decreto nº 3.892, de
20.8.2001)
Art. 2º Para efeito da aplicação do disposto no artigo
anterior, os órgãos e as entidades ali mencionados
deverão:(Artigo Revogado pelo
Decreto nº 3.892, de
20.8.2001)I - adquirir
a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas
companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas
promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a
programação da viagem;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento das
condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais
ou reduzidas.
Art. 3º Os órgãos e as entidades abrangidos por este
Decreto poderão reduzir a taxa de desconto oferecida pelas agências
de viagens por eles contratadas para fornecimento de passagens
aéreas, quando aplicada sobre o valor dos bilhetes emitidos com
tarifas promocionais ou reduzidas, conforme dispuser regulamentação
complementar.(Artigo Revogado
pelo Decreto nº 3.892, de
20.8.2001)
Art. 4º Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento
convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de
fornecimento de passagens aos órgãos e as entidades de que trata o
art.1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
que:(Artigo Revogado pelo
Decreto nº 3.892, de
20.8.2001)I - preveja
o compromisso de utilização de tarifas promocionais para os
serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas
companhias aéreas; e
II - permita o julgamento das propostas com base no maior
desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas
comissões.
Art. 5º Sem prejuízo das demais formas de pagamento
previstas na legislação, as passagens aéreas emitidas com tarifas
promocionais ou reduzidas poderão ser pagas mediante a utilização
de cartão de crédito corporativo ou, excepcionalmente, de
suprimento de fundos.(Artigo
Revogado pelo Decreto nº 3.892, de
20.8.2001)Parágrafo único. É
vedada a aceitação de qualquer acréscimo em função do pagamento na
forma prevista no caput, inclusive taxas de adesão, de
manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do
uso de cartão de crédito
corporativo.
Art. 6º O ordenador de despesas é a autoridade responsável
pelo uso do cartão de crédito corporativo, pela definição e pelos
controles dos limites de crédito rotativo, sendo vedada a sua
utilização em finalidade diversa da prevista neste
Decreto.(Artigo Revogado pelo
Decreto nº 3.892, de
20.8.2001)Parágrafo único. É
vedada a aquisição de passagem aérea mediante a utilização de
cartão de crédito corporativo quando não houver saldo suficiente
para o atendimento da despesa na correspondente nota de
empenho.
Art. 7º Independentemente da forma de pagamento, nos
bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação:
"PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS. REEMBOLSÁVEL
EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR".
(Artigo Revogado pelo Decreto nº
3.892, de 20.8.2001)
Art. 8º O art. 27 do Decreto nº 71.733,
de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação: (artigo revogado pelo Dec. nº
3.643, de 26.10.2000 )
"Art. 27. A passagem via aérea, para o
militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo
órgão competente, observadas as seguintes
categorias:
I - primeira classe:
Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles
autorizadas.
II - classe executiva:
Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na
Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial,
Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas
brasileiras e dirigentes de empresas estatais;
III - classe
econômica:
a) demais militares e
servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo
e seus dependentes;
b) colaboradores
eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados
pelo Presidente da República;
c) acompanhantes de que
trata o art. 29, § 1º, "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de
1972, de servidor público ou militar designado para missão
permanente ou transitória, com mudança de sede, por período
superior a seis meses.
Parágrafo único. Ao
servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, nível DAS - 6, de Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação
pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou
Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos
trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for
superior a oito horas." (NR)
Art. 9º Compete aos órgãos do Sistema de Controle
Interno zelar pelo cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 10. Os Ministérios da
Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, nos seus
respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas
complementares para cumprimento deste Decreto.(Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de
20.8.2001)
Art. 11. O disposto no
art. 27 do Decreto no 71.733, de 1973, aplica-se
às viagens de que tratam os Decretos nos 91.800
de 18 de outubro de 1995, e 986, de 12 de novembro de
1993.
Art. 11-A. As autoridades de que trata
o art. 2o, incisos I e II, do Decreto no 3.061, de 14 de maio de
1999, poderão optar por transporte comercial nas hipóteses
previstas no seu art. 1o, § 1o,
ficando a cargo do órgão respectivo as despesas decorrentes.
(Incluído pelo Decreto nº 3.562, de
16.8.2000) (Revogado pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
Art. 12. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o art.10 do Decreto no 91.800,
de 18 de outubro de 1985, o inciso II do art. 21 do
Decreto no 986, de 12 de novembro de 1993, e
os Decretos nos
79.391, de 14 de março de 1977,
84.363, de 3 de janeiro de 1980, e89.893,
de 2 de julho de 1984.
Brasília, 22 de outubro
de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1998