2.816, De 23.10.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.816, DE 23 DE OUTUBRO DE
1998.
Promulga o Tratado Constitutivo
da Conferência de Ministros da Justiça dos Países lbero-Americanos,
assinado em Madri, em 7 de outubro de 1992.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Tratado Constitutivo da Conferência
de Ministros da Justiça dos Países lbero-Americanos foi assinado em
Madri, em 7 de outubro de 1992;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 41, de 3 de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Tratado em tela entrou em vigor
internacional em 1º de setembro de 1998;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do referido Tratado, em 12 de março de
1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1º de setembro
de 1998;
       
DECRETA:
        Art 1º O Tratado Constitutivo da Conferência de
Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em
Madri, em 7 de outubro de 1992, apenso por cópia a este Decreto,
deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
26.10.1998
Tratado Constitutivo da Conferência
de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos (Adotado em
Madri, em 7 de outubro de 1992)
Os Estados subscritores do presente Tratado,
Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e
jurídicos que os unem;
Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de
cooperação;
Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada
até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países
Hispano-luso-americanos, instituída pela Ata de Madri de 1970;
Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento
internacional adequado;
Considerando que a Conferência de Ministros da Justiça dos
Países Hispano-luso-americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988,
recomendou a celebração de uma Conferência Extraordinária de
Plenipotenciários na Espanha, em 1992, por ocasião do Quinto
Centenário, para adotar tal instrumento,
Resolveram adotar um Tratado Internacional Constitutivo da
Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-americanos,
designando, para tal efeito, os respectivos plenipotenciários,
cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram
nas seguintes disposições:
CONSTITUIÇÃO
Artigo 1
A Conferência de Ministros da Justiça dos Países
Ibero-americanos (adiante designada por Conferência) é uma
organização de caráter intergovernamental procedente da
transformação da Conferência de Ministros da Justiça
Hispano-luso-americanos e das Filipinas instituída pela Ata de
Madri, de 19 de setembro de 1970.
SEDE
Artigo 2
A Conferência tem a sua sede em Madri.
FINS
Artigo 3
1. A Conferência tem por objetivo o estudo e a promoção de
formas de cooperação jurídica entre os Estados-membros através
da:
a) elaboração de programas de cooperação e análise dos
resultados;
b) adoção de tratados de caráter jurídico;
c) adoção de resoluções e formulação de recomendações aos
Estados;
d) promoção de consultas entre os países-membros sobre questões
de natureza jurídica e de interesse comum, com a designação de
comitês de peritos;
e) eleição dos membros da Comissão Delegada e do
Secretário-Geral; e
f) realização de qualquer outra atividade tendente a alcançar os
seus próprios objetivos.
2. Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode
estabelecer relações com outras organizações, em especial com a
Organização dos Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com
a Comunidade Européia.
PRINCIPIO DE NÃO-INGERÊNCIA
Artigo 4
Em caso algum, serão admitidas à consideração da Conferência
matérias que, segundo o critério do país afetado, suponham
ingerência em assuntos internos.
MEMBROS
Artigo 5
1. A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da
comunidade de países Ibero-americanos representados pelos Ministros
da Justiça ou a eles equiparados. Cada Estado-membro disporá de um
voto.
2. A exclusão ou a suspensão de um Estado-membro só pode
verificar-se por um voto de dois terços dos Estados-membros.
IDIOMAS
Artigo 6
Os idiomas oficiais e de trabalho da Conferência são o espanhol
e o português.
ÓRGÃOS
Artigo 7
São órgãos da Conferência: a Comissão Delegada e a
Secretaria-Geral Permanente.
QUORUM
Artigo 8
1. A Conferência considera-se validamente instituída com a
maioria dos Estados-membros.
2. As recomendações dirigidas aos Estados-membros, a adoção de
tratados e a adoção do orçamento e sua liquidação exigirão maioria
de dois terços dos Estados-membros presentes.
PERSONALIDADE
Artigo 9
A Conferência terá personalidade jurídica própria.
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Artigo 10
A Conferência gozará em todos os Estados-membros dos privilégios
e imunidades, de acordo com o Direito Internacional, requeridos
para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e
imunidades poderão ser definidos por Acordos concluídos pela
Conferência e pelo Estado-membro afetado.
FINANCIAMENTO
Artigo 11
1. O orçamento da Conferência será financiado mediante
contribuições dos Estados-membros, segundo regras de repartição
estabelecidas pela Conferência, atendendo ao nível de
desenvolvimento econômico de cada um deles.
2. O orçamento terá caráter trienal e será elaborado pela
Secretaria-Geral. Cabe à Conferência aprovar o orçamento e a sua
execução.
COMISSÃO DELEGADA
Artigo 12
A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros,
eleitos em cada uma das Conferências dentre os seus participantes,
por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura
até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.
FUNÇÕES DA COMISSÃO DELEGADA
Artigo 13
A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver
reunida, as funções que a esta competem nas alíneas a), d) e
f ) do número 1 do artigo 3; decide convocar a Conferência,
fixando o local e a agenda da reunião; elabora o projeto da ordem
do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência;
e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para
decisão.
SECETARIA-GERAL PERMANENTE
Artigo 14
1. A Secretaria-Geral Permanente da Conferência é composta por
um Secretário-Geral eleito pela Conferência.
DISPOSIÇÕESES FINAIS
Artigo 15
1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos
Estados-membros da comunidade dos países Ibero-americanos.
2. A duração deste Tratado é ilimitada.
3. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este
Tratado enviando uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral.
A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da
notificação.
4. O presente Tratado será submetido à ratificação ou adesão,
devendo os respectivos instrumentos ser depositados na
Secretaria-Geral Permanente da Conferência.
5. Até a entrada em vigor do presente Tratado, continuará em
vigor a Ata Final da Conferência de Madri, de 19 de setembro de
1970, bem como o Regulamento adotado pela Resolução número 4 da
Conferência de Ministros da Justiça dos Países
Hispano-luso-americanos e das Filipinas.
Artigo 16
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do
terceiro mês seguinte àquele em que se deposite o sétimo
instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral Permanente
da Conferência.
2. Relativamente a cada um dos Estados que o ratifique ou a ele
adira depois da data do depósito referido no número anterior, o
Tratado entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias contados a
partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo 17
O Secretário-Geral da Conferência notificará os Estados que se
tornem partes deste Tratado sobre:
a) o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão;
b) a data da entrada em vigor do Tratado;
c) qualquer denúncia do Tratado e a data em que a mesma tenha
sido recebida.
Feito em Madri, em 7 de outubro de 1992, em dois exemplares, nos
idiomas português e espanhol, cujos textos são igualmente
autênticos. Em testemunho do que, os Plenipotenciários inscritos,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o
presente Tratado.
Marcelino Cabanas Rodriguez
Secretário-Geral da Conferência de
Ministros da
Justiça dos Países
Hispano-luso-americanos
Certifico:
1. Que o texto anterior, devidamente autenticado com a minha
assinatura, corresponde fielmente ao original depositado na
Secretaria-Geral de minha incumbência.
2. Que o Excelentíssimo Senhor Luiz Felipe de Seixas Corrêa,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República
Federativa do Brasil junto ao Reino da Espanha, investido de Plenos
Poderes, assinou em nome do Governo brasileiro e ad
referendum do Congresso Nacional do Brasil, o original
depositado na Secretaria-Geral.
Madri, 20 de maio de 1993.