2.824, De 27.10.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.824, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado
o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,
na forma do Anexo a este Decreto.
        Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de
outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.10.1998
ANEXO
        REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
        Art. 1º O Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o
julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de
decisões da Superintendência de Seguros Privados  SUSEP e do IRB 
Brasil Resseguros S.A., nos casos especificados nos Decretos-Leis
nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de
1967, e na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, na parte em que
dispõe esta última sobre entidades abertas de previdência
privada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
        Art. 2º O Conselho
será integrado por seis Conselheiros, titulares e respectivos
suplentes, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado
securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito
imobiliário e poupança, representando os seguintes órgãos e
entidades:
        I  Ministério da
Fazenda;
        II  Superintendência
de Seguros Privados  SUSEP;
        III  IRB 
Brasil Resseguros S.A.;
       III - Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça;  (Redação dada pelo
decreto nº 5.546, de 2005)
        IV  Federação
Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização 
FENASEG;
        V  Federação
Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Capitalização 
FENACOR;
        VI  Associação
Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada 
ANAPP.
        § 1º Os
membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
       § 1o  Os membros do Conselho serão
indicados pelo titular do órgão ou entidade que representam,
observado o disposto no § 3o, designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, e terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pelo
decreto nº 5.546, de 2005)
        § 2º O Conselho terá
como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como
Vice-Presidente o representante da SUSEP.
        § 3º Os
representantes das entidades de classe mencionadas nos incisos IV a
VI deste artigo, serão por estas indicados em lista tríplice, por
solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.
        § 4º Junto ao
Conselho funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado
pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de
zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos
regulamentos e dos demais atos normativos.
        § 5º Os membros do
Conselho não farão jus a qualquer remuneração, por dele
participarem.
        § 6º A
Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela
SUSEP.
Seção II
Do Funcionamento
        Art. 3º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois
terços de seus membros.
        Parágrafo único. As
reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de,
no mínimo, dois terços de seus membros.
        Art. 4º A ausência
injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea
designação de novo Conselheiro.
        Art. 5º As decisões
do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do
art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por
meio de acórdãos.
        Parágrafo único. No
caso de empate, caberá ao Presidente o voto de
qualidade.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Colegiado
        Art. 6º Além da
competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe
ainda ao Conselho:
        I  representar, por
intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda
sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos
ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos
processos;
        II  propor
modificação do Regimento Interno;
        III  mandar riscar
ou retirar dos autos expressões injuriosas;
        IV  corrigir, de
ofício ou mediante provocação do interessado, erro material
cometido no julgamento de recurso de sua competência;
        V  deliberar sobre
outros assuntos de seu interesse.
Seção II
Do Presidente
        Art. 7º Ao Presidente
do Conselho incumbe:
        I  presidir,
supervisionar, coordenar e orientar as atividades do
Conselho;
        II  praticar atos
administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência
do Conselho;
        III  autorizar o
desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de
certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando
manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do
acórdão;
        IV  distribuir,
entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos
submetidos ao Conselho;
        V  adotar
providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento
imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador
da Fazenda Nacional;
        VI  designar outro
relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo
estabelecido;
        VII  convocar os
suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente
justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do
Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo
Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for
apreciado;
        VIII  apreciar os
pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às
sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de
processos;
        IX  dar "vista", em
sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos
assinados;
        X  determinar o
não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao
Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão
para conhecê-lo;
        XI  determinar a
devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou
que não enquadre na competência do Conselho;
        XII  dirimir as
dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao
processamento dos recursos de sua competência;
        XIII  expedir os
demais atos necessários ao exercício de suas
atribuições.
Seção III
Dos Membros do
Conselho
        Art. 8º Aos membros
do Conselho, inclusive ao seu Presidente e ao seu Vice-Presidente,
incumbe:
        I  comparecer às
Reuniões do Conselho
        II  relatar ou
revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o
caso;
        III  redigir ementas
e acórdãos;
        IV  participar das
deliberações do Conselho.
Seção IV
Do Procurador da Fazenda
Nacional
        Art. 9º Ao Procurador
da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
        I  comparecer às
reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos
decretos, dos regulamentos e dos demais atos
normativos;
        II  prestar
assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
        III  opinar sobre os
recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo
anterior.
        IV  requerer o que
for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses
da Fazenda Nacional.
Seção V
Da
Secretaria-Executiva
        Art. 10. À
Secretaria-Executiva do Conselho compete:
        I  executar os
trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do
Conselho;
        II  receber,
preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação
relativa às matérias de competência do Conselho;
        III  dar carga dos
processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda
Nacional;
        IV  elaborar, fazer
publicar no Diário da União e arquivar as pautas e atas das sessões
do Conselho;
        V  manter arquivo
atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do
Conselho;
        VI  anotar e
catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação
normativa;
        VII  promover a
elaboração de relatório das atividades do Conselho;
        VIII  expedir
certidões;
        IX  devolver os
autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;
        X  cumprir as demais
atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
        Art. 11. Observados
os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso
será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do
Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver
aplicado a penalidade.
        Parágrafo único. Na
ausência de dispositivo legal expresso, o prazo para interposição
de recurso, sem efeito suspensivo, será de quinze dias.
        Art. 12. O recurso,
juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no
prazo de cinco dias, sob penas de responsabilidade do dirigente do
órgão ou da entidade recorridos.
        Art. 13. Autuado e
numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão
encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de
vinte dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários
à sua completa instrução, bem assim para oferecer
razões.
        Art. 14. Os autos
serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu
ingresso no Conselho.
        Art. 15. Os autos a
distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um
revisor.
        § 1º A ausência do
Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante
sorteio.
        § 2º Não poderá ser
relator membro do Conselho que houver sido indicado representante
do órgão ou da entidade recorridos.
        § 3º O relator e o
revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar
o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a
realização de diligências.
        § 4º Dentro do
período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá
declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira
hipótese, deverá declinar o motivo.
        § 5º Se o Procurador
da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será
cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão
solicitar os esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de dez e
cinco dias.
        § 6º Cumprida a
diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda
Nacional, ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias,
para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos
ao Presidente.
        § 7º Os prazos
fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente,
mediante requerimento formal nesse sentido.
        Art. 16. Devolvidos,
os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que
determinará a sua inclusão em pauta.
        Art. 17. Os
Conselheiros e o procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos
de participar do julgamento dos recursos quando
tiverem:
        I - aplicado a
penalidade;
        II - interesse
econômico ou financeiro, direto ou indireto;
        III - cônjuge e
parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados
no litígio;
        IV - percebido, nos
dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga
pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência
técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer
que seja a razão ou título da percepção.
        § 1º É suspeito o
Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ou objeto do
julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a
que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora,
controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido
julgado.
        § 2º Os Conselheiros
e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos
também por motivo de foro íntimo.
        § 3º O impedimento ou
suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo
Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por
qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao argüido,
pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a
sua procedência, será submetida a votação.
        § 4º A argüição será
examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre
ser ouvido o argüido e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação
para exame do impedimento ou suspeição não participará o
argüido.
        § 5º No caso de
impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será
redistribuído a outro membro do Conselho.
        § 6º No caso de
impedimento ou suspeição do Procurador da Fazenda Nacional, será
solicitado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a indicação de
substituto para atuar no feito.
        § 7º O Presidente
será substituído, nas suas ausências ou em casos de impedimento ou
suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho.
        Art. 18. A pauta,
indicando dia, hora e local da sessão e do julgamento, será afixada
em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e
publicada no diário Oficial da União, com oito dias de
antecedência, no mínimo.
        § 1º O Presidente
poderá ex officio ou por solicitação de Conselheiro, do
Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo
justificado, determinar o adiamento do julgamento com a retirada
dos autos de pauta.
        § 2º Os processos
cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão
independentemente de nova publicação.
        § 3º Nos casos em que
se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica
facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia
útil, subseqüente, independentemente de nova convocação e
publicação.
        § 4º A sessão que não
se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente
transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora
anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e
publicação.
        Art. 19. Será
observada a seguinte ordem nos trabalhos:
        I - verificação de
quorum regimental;
        II - leitura,
discussão e aprovação de ata da sessão anterior;
        III -
expediente;
        IV - distribuição dos
recursos aos Conselheiros relatores e revisores;
        V - análise de
questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos
Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;
        VI - relatório,
discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
        Art. 20. Anunciado o
julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do
relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante
legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da
palavra, far-se-á a leitura do voto.
        § 1º A leitura do
relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente
distribuída cópia aos Conselheiros e desde que não haja oposição de
qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do
recorrente ou o seu representa legal.
        §2º Se o recorrente
ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o
Presidente, terminado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por
quinze minutos, prorrogável por igual período.
        § 3º O Procurador da
Fazenda Nacional intervirá oralmente, por quinze minutos,
prorrogável por igual período, após a sustentação oral do
recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o
caso.
        § 4º Após a
manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará
o voto do relator, do revisor e dos demais, a partir do primeiro
Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último,
anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
        § 5º A qualquer
Conselheiro é facultado, após o voto do relator, pedir vista dos
autos para apresentá-los na próxima sessão de julgamento com o seu
voto.
        § 6º Os Conselheiros
que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista
concedida, poderão fazê-lo.
        § 7º Concluída a
votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto,
poderá fazê-lo no prazo de cinco dias, com vista dos autos na
Secretaria-Executiva, passando esse voto a integrar o
acórdão.
        § 8º Na votação de
proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no
que couber, o disposto no § 1º do art.     18.
        § 9º A sessão de
julgamento será pública.
        § 10. O Presidente
poderá advertir ou determinar que se retira do recinto quem, de
qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou
cassar-lhe a palavra, quando usada de forma
inconveniente.
        § 11. O voto escrito
do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao
Presidente permitir que seja entregue à Secretaria-Executiva no
prazo de dez dias após o julgamento.
        § 12. Se vencido o
relator, o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor
redigirá o acórdão, no prazo de dez dias da data da
sessão.
        Art. 21. A decisão,
em forma de acórdão, será assinada pelo relator, pelo Presidente e
pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros
presentes e, quando for o caso especificando os vencidos, impedidos
e suspeitos.
        Art. 22. O resumo da
ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União,
destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteado e
dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos
relevantes.
        Parágrafo único. A
ata será assinada pelo representante da Secretaria-Executiva e
pelos membros do Conselho presentes à sessão.
        Art. 23. O recorrente
pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se
manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser
entregue ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-Executiva antes
de iniciado o julgamento do recurso.
        Parágrafo único. A
desistência será manifestada em petição ou termo no processo ou
reconhecida tacitamente, se a parte ingressar em juízo ou pagar o
débito.
        Art. 24. Existindo
contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão
qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou
a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente
que a elimine ou a esclareça.
        Parágrafo único. O
despacho do Presidente será definitiva se declarar que inexiste
contradição ou omissão, sendo submetido à deliberação do Conselho
em caso contrário.
        Art. 25. Os erros e
inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos
mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do
acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do
recorrente.
        Parágrafo único. Será
rejeitado, de plano por despacho do Presidente, o requerimento que
não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.
        Art. 26. Findo o
julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para
implementação da decisão proferida pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 27. Ressalvada a
faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de
Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.
        Art. 28. Instalado o
Conselho, os recursos pendente de julgamento no conselho nacional
de Seguros Privados ser-lhe-ão remetidos para o devido processo e
julgamento.
        Art. 29. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão
dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.
        Art. 30. O presente
Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do
Ministério da Fazenda.