2.825, De 28.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.825, DE 28 DE OUTUBRO DE
1998.
Promulga o Acordo para o
Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil, e a União
Internacional de Telecomunicações, em Genebra, em 8 de outubro de
1991.
 
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e a União Internacional de Telecomunicações celebraram, em
Genebra, em 8 de outubro de 1991, um Acordo para o Estabelecimento
da Representação da UIT em Brasília;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 3 de abril de
1995, publicado no Diário Oficial da União nº 71, de
12 de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho
de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo VI;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo para o Estabelecimento da Representação
da UIT em Brasília, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações,
em Genebra, em 8 de outubro de 1991, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
29.10.1998
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento da
Representação da UIT em Brasília
Considerando que a União Internacional de Telecomunicações
(doravante denominada UIT), de modo a implementar a Resolução
nº 17 (COM6/8) intitulada Presença Regional da UIT", adotada na
Conferência de Plenipotenciários da UIT ( Nice , 1989), a
qual decidiu, por princípio, ser necessária uma presença regional
mais forte daquele órgão com vistas a aprimorar a eficácia de sua
assistência a países membros, em especial aos países em
desenvolvimento, resolveu estabelecer uma Representação para a
América Latina e para os países do Caribe, em Brasília, República
Federativa do Brasil (doravante denominado Brasil");
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado Governo) informou à UIT a disposição de
conceder os meios necessários à instalação daquela Representação
para a América Latina e para os países do Caribe (doravante
denominada Representação");
O Governo e a UIT acordam o seguinte:
Artigo I
O Governo dará toda a assistência a seu alcance para sediar e
para manter os meios necessários à Representação em Brasília, a ser
dirigida por representantes da UIT, os quais estarão encarregados
das atividades de cooperação e assistência técnica da UIT na
América Latina e nos países do Caribe.
Artigo II
O Governo concederá à Representação e a seus funcionários
lotados em Brasília, bem como aos funcionários de direção da UIT,
seus fundos, suas propriedades e seus bens, os privilégios e as
imunidades previstos na Convenção de Privilégios e Imunidades das
Agências Especializadas, de 21 de novembro de 1947, da qual o
Brasil faz parte, e propiciar-lhes-á condições não menos favoráveis
do que as geralmente dispensadas pelo Governo a outras organizações
intergovernamentais sediadas no Brasil, e a seus membros.
Artigo III
O Governo facilitará a entrada, a permanência e a partida da
República Federativa do Brasil de pessoas, convocadas pela
Representação, para tratar de assunto oficial relacionado com a
mesma. Igual tratamento será aplicado aos cônjuges e aos
dependentes diretos, que habitem com as pessoas acima referidas ou
que venham visitá-las.
Artigo IV
O Governo facilitará as viagens, do Brasil para outros países,
dos Representantes da UIT referidos no Artigo I, e das pessoas
mencionadas no início do Artigo III.
Artigo V
O Governo dará, gratuitamente, toda a assistência possível para
prover a UIT e sua Representação de adequadas instalações para
escritório, água, eletricidade e serviços de telecomunicações
(telefone, telex, fac - símile ) necessários ao
funcionamento da Representação. Seus pormenores serão negociados
entre a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) e a UIT, e
consubstanciados em Carta de Compromisso, que as mesmas assinarão,
como parte integrante do presente Acordo.
Artigo VI
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
notificação do Governo à UIT de que os procedimentos
constitucionais tenham sido cumpridos e permanecerá em vigor,
enquanto a Representação estiver sediada em Brasília.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por entendimento por
escrito entre ambas as Partes. Qualquer emenda a ser anexada a este
Acordo entrará em vigor da mesma maneira estipulada no primeiro
parágrafo do presente Artigo.
Feito em Genebra, aos 08 dias de outubro de 1991, em duas
cópias, em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República
Pela União Internacional
Federativa do Brasil
de Telecomunicações
Celso Luiz Nunes Amorim
Pekka Tarjanne
Embaixador
Secretário-Geral
Carta de Compromisso entre a Telebrás e a União Internacional de
Telecomunicações
De conformidade com o Artigo V do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a União Internacional de
Telecomunicações para o Estabelecimento de Representação da UIT em
Brasília, a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) concederá,
gratuitamente, os seguintes meios para aquela Representação em
Brasília:
a) Instalações adequadas para escritório, consistindo de pelo
menos 8 (oito) salas de trabalho e uma sala de reuniões para pelo
menos 18 (dezoito) pessoas, incluindo serviço de limpeza.
b) Mobília para os escritórios, tais como cadeiras,
escrivaninha, armários, etc.
c) Cessão e manutenção de serviços de telecomunicações, como se
segue:
1. seis linhas telefônicas conectadas à rede pública;
2. utilização do serviço de telex da TELEBRÁS;
3. utilização do serviço de fac - símile da
TELEBRÁS.
d) Permissão para a conexão do Escritório Regional a UIT em
Genebra e outros escritórios regionais no continente, por
intermédio de modem ou equivalente a ser providenciado pela
UIT.
e) Serviços telefônicos, de telex, de telefax, de transmissão de
dados e de telegrafia, nacionais e internacionais.
f) Eletricidade e água potável.
g) Serviços de mensageiro para facilitar a comunicação entre o
Escritório Regional e os órgãos governamentais, e outras agências
do sistema das Nações Unidas.
h) Apoio necessário para implementar todos os meios
descritos.
O  Liaison Officer (representante da TELEBRÁS
junto ao Escritório Regional) entre a TELEBRÁS e a Representação
será o Gerente da Divisão de Intercâmbio.
Todas essas concessões deverão ficar prontas, gradualmente, para
uso três meses após a data da entrada em vigor do Acordo, porém em
prazo não superior a dois meses depois da chegada do primeiro
representante da UIT em Brasília.
Esta carta de Compromisso, sendo parte integrante do Acordo,
terá vigência enquanto a Representação estiver sediada em Brasília.
Poderá ser emendada por entendimento por escrito entre o Governo
brasileiro, representado pela TELEBRÁS, e a UIT, devendo a emenda
acordada fazer parte integrante da presente Carta de
Compromisso.
Feito em Genebra, aos 8 dias de outubro de 1991, em duas cópias,
em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
Pela TELEBRÁS
Pela União Internacional de
Telecomunicações
José Ignácio Ferreira
Pekka Tarjanne
Presidente
Secretário-Geral
 RETIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de 29 de outubro de 1998, Seção
1)
Na página 17, 2ª coluna na epígrafe, onde se lê: Decreto nº
1.825, de 25 de outubro de 1998, leia-se Decreto nº 2.825, de 28 de
outubro de 1998.