2.830, De 29.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.287, de
14.12.99
Dispõe sobre o Certificado
Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas
Provisórias nos 1.697-59, de 26 de outubro de
1998, 1.682-7, de 26 de outubro de 1998, e 1.713-1, de
1o de outubro de 1998,
D E C R E T A
:
Art. 1º O
Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto
no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender
a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá
ser emitido em séries distintas.
§ 1o O CFT
Série A - CFT-A terá as seguintes características:
I - prazo: até trinta
anos;
II - data de emissão: dia 15
de cada mês;
III - forma de colocação:
direta em favor de interessado específico;
IV - valor nominal: múltiplo
de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor
nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços 
Disponibilidade Interna  IGP-DI do mês anterior, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas;
VI - modalidade: nominativa e
negociável;
VII - taxa de juros: até seis
por cento ao ano;
VIII - pagamento de juros: na
data de resgate do certificado;
IX - resgate do certificado:
em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2o O CFT
Série B - CFT-B terá as seguintes características:
I - prazo: até trinta
anos;
II - forma de colocação:
direta em favor do interessado específico;
III - valor nominal: múltiplo
de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor
nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês
anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
V - modalidade: nominativa e
inegociável;
VI - taxa de juros: até seis
por cento ao ano;
VII - pagamento de juros: na
data de resgate do certificado;
VIII - resgate do
certificado: em parcela única, na data do seu vencimento, sem
prejuízo de resgate antecipado.
§ 3o O CFT
Série D - CFT-D terá as seguintes características:
I - prazo: até trinta
anos;
II - forma de colocação:
direta em favor do interessado específico;
III - valor nominal: múltiplo
de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do
último dia imediatamente anterior às datas da emissão e do
vencimento do certificado;
V - modalidade: nominativa e
negociável;
VI - taxa de juros: até seis
por cento ao ano;
VII - pagamento de juros:
semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência se
couber;
VIII - resgate do
certificado: em parcela única, na data do seu
vencimento.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Fica revogado o Decreto no 2.766, de 2 de
setembro de 1998.
Brasília, 29 de outubro de
1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO