2.832, De 29.10.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.832, DE 29 DE OUTUBRO DE
1998.
Promulga a Emenda nº 3 ao Convênio
Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, assinada na Cidade
do Panamá, República do Panamá, em 30 de janeiro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
CONSIDERANDO que a Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo
do Fundo Monetário Internacional, foi assinada na Cidade do Panamá,
República do Panamá, em 30 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 31, de 4 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que a Emenda em tela entrou em vigor
internacional em 11 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação da Emenda em apreço, em 25 de fevereiro
de 1998, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 25 de
fevereiro de 1998;
DECRETA:
Art 1º A Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo
Monetário Internacional, assinada na Cidade do Panamá, República do
Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia a este Decreto,
deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
30.10.1998
3ª EMENDA - PROPOSTA DE ALTERAçãO
Obs.: As propostas seguem a ordem fornecida pelo FMI.
O texto do Artigo XXVI, Seção 2, será emendado como segue:
"(a) Se um membro deixar de cumprir qualquer de suas obrigações
nos termos deste Convênio, o Fundo poderá declarar o país membro
impedido de utilizar os recursos gerais do Fundo. Nada nesta Seção
será considerado como limitação das disposições do Artigo V, Seção
5, ou Artigo VI, Seção 1.
(b) Se, após esgotado um prazo razoável, a partir da declaração
de impedimentos estabelecida na alínea (a) anterior, o membro
persistir em deixar de cumprir qualquer de suas obrigações nos
termos deste Convênio, o Fundo poderá suspender os direitos de voto
desse membro, por decisão de setenta por cento do poder de votos
total. Durante o período da suspensão, as provisões do Anexo L se
aplicarão. O Fundo poderá terminar a suspensão a qualquer tempo,
por decisão de ao menos setenta por cento do poder de votos
total.
(c) Se, após esgotado um prazo razoável, a partir da suspensão
de que trata a alínea (b) anterior, o país membro persistir em
deixar de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos deste
Convênio, o membro poderá ser solicitado a retirar-se do Fundo, por
decisão da Junta de Governadores, adotada por maioria de
Governadores com oitenta e cinco por cento do total de poder de
votos.
(d) Adotar-se-ão normas para assegurar que, antes da adoção de
qualquer medida contra um país membro segundo as alíneas ( a
), () ou ( c ) acima, este membro será informado,
dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele apresentada e
lhe será dada suficiente oportunidade para apresentação de suas
explicações, oralmente ou por escrito".
Um novo Anexo L será acrescentado ao Convênio Constitutivo, do
seguinte teor:
"Anexo L
Suspensão dos Direitos de Voto
No caso em que um país membro tenha seus direitos de voto
suspenso, segundo o Artigo XXVI, Seção 2(b), as seguintes provisões
se aplicarão:
1. O país membro não poderá:
(a) participar na adoção de qualquer proposta de emenda a este
Convênio ou ser incluído na contagem do número total de países
membros para tal propósito, exceto quando se tratar de uma emenda
que requeira a aceitação de todos os países membros do Fundo, de
acordo com o Artigo XXVIII (b) ou que diga respeito exclusivamente
ao Departamento de Direitos Especiais de Saque.
(b) nomear Governador ou Governador Suplente, nomear ou
participar da nomeação de um Conselheiro ou Conselheiro Suplente,
ou nomear, eleger ou participar na eleição de um Diretor
Executivo.
2. O número de votos, outorgados ao país membro não será
computado em qualquer dos órgãos do Fundo, nem incluído no cálculo
do poder de voto total, exceto para o caso de aceitação de uma
proposta de emenda ao Convênio relativa exclusivamente ao
Departamento de Direitos Especiais de Saque.
3. (a) O Governador e o Governador Suplente nomeados pelo país
membro terão seus mandatos revogados.
(b) O Conselheiro e o Conselheiro Suplente nomeados pelo país
membro, ou de cuja nomeação o país tenha participado, terão seus
mandatos revogados, entendido que, se o Conselheiro tivesse a
faculdade de emitir os votos outorgados a outros membros, cujos
direitos de voto não se encontrem suspensos, outro Conselheiro e
outro Conselheiro Suplente deverão ser nomeados por esses outros
membros, de acordo com o Anexo S a este Convênio, e, interinamente,
os Conselheiro e Conselheiro Suplente permanecerão em seus postos,
porém por no máximo trinta dias a contar da data da suspensão.
(c) O Diretor Executivo nomeado ou eleito pelo país membro, ou
de cuja eleição o país tenha participado, terá seu mandato
revogado, a menos que esse Diretor Executivo tivesse a faculdade de
emitir os votos outorgados a outros membros, cujos direitos de voto
não tenham sido suspensos. Nesse último caso:
(I) se restam mais de noventa dias antes da próxima eleição
regular de Diretores Executivos, outro Diretor Executivo deverá ser
eleito pelos membros, por maioria de votos emitidos, para cumprir o
restante do mandato: interinamente, o Diretor Executivo continuará
em seu posto, porém por no máximo trinta dias a contar da data da
suspensão.
(II) se restam não mais de noventa dias antes da próxima eleição
regular de Diretores Executivos, o Diretor Executivo continuará em
seu posto pelo restante de seu mandato.
4. O país membro terá o direito de enviar um representante a
qualquer reunião da Junta de Govemadores, do Conselho ou da
Diretoria Executiva, mas não a uma reunião de seus comitês, quando
um pleito feito pelo membro, ou um assunto que o afete
particularmente, esteja sob consideração".
O seguinte texto será acrescentado ao Artigo XII, Seção 3
(I):
"(V) Quando terminar a suspensão de direitos de voto de um
membro, segundo o Artigo XXVI, Seção 2 (b), e esse membro não tenha
o direito de nomear um Diretor Executivo, o membro poderá acordar
com todos os países membros que elegeram um Diretor Executivo que
os votos outorgados a esse membro sejam emitidos por esse Diretor
Executivo, entendido que, se nenhuma eleição regular de Diretores
Executivos tiver ocorrido durante o período da suspensão, o Diretor
Executivo de cujo processo de eleição o país membro tenha
participado, anteriormente à suspensão, ou seu sucessor, eleito de
acordo com o parágrafo 3 (c) (I) do Anexo L ou de acordo com a
alínea ( f ) anterior, terá o direito de emitir os votos
outorgados ao membro. Considerar-se-á que o país membro participou
da eleição do Diretor Executivo que emitir os votos a si
outorgados".
O seguinte texto será acrescentado ao parágrafo 5 do Anexo
D:
"(f ) Quando um Diretor Executivo tem o direito de emitir
os votos alocados a um país membro, de acordo com o Artigo XII,
Seção 3(I) (V), o Conselheiro nomeado pelo grupo de países membros
que elegeram esse Diretor Executivo terá a faculdade de votar e
emitir os votos alocados ao país membro em questão. Considerar-se-á
que o país membro participou da nomeação do Conselheiro que tiver o
direito de votar e emitir os votos alocados ao membro".