2.833, De 29.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.833, DE 29 DE OUTUBRO DE
1998.
Promulga o Acordo de Cooperação
Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de El
Salvador, em 20 de maio de 1986.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de El Salvador celebraram, em
Brasília, em 20 de maio de 1986, um Acordo de Cooperação Técnica,
Científica e Tecnológica;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 27 de outubro de
1989, publicado no Diário Oficial da União nº 208, de
31 de outubro de 1989;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 15 de
fevereiro de 1990, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo
XIII;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo de Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de El Salvador, em Brasília, em 20
de maio de 1986, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
30.10.1998
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR
O Governo da República Federativa do Brasil  e O Governo da
República de El Salvador   (doravante designados "Partes
Contratantes"),
À luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e
social e de elevação da qualidade de vida de seus povos,
Considerando que a cooperação científica, técnica e tecnológica
entre os dois países e que a aplicação dos seus resultados aos
processos de produção contribuirão para os mútuos esforços em prol
da consecução de seus objetivos comuns, e Desejosos de desenvolver
a referida cooperação, Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em
que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta no
desenvolvimento de setores específicos científicos, técnicos e
tecnológicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à
consecução dos objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes
estabelecerão prioridades para tal fim.
Artigo II
1. Ajustes operacionais, no âmbito deste Acordo, poderão ser
concluídos entre órgãos governamentais brasileiros e salvadorenhos,
designados por cada Parte Contratante, com vistas à implementação
deste Acordo em áreas prioritárias específicas.
2. Os Ajustes operacionais, celebrados por diferentes órgãos e
entidades sob a égide deste Acordo, entrarão em vigor mediante
troca de Notas diplomáticas.
3. Os Ajustes operacionais a que faz referência o parágrafo 1 do
presente Artigo especificarão fontes financeiras e mecanismos
operacionais, de conformidade com os objetivos específicos e as
características dos órgãos envolvidos, e estabelecerão os
procedimentos concernentes aos relatórios das atividades
decorrentes, a serem submetidos à Comissão Mista estabelecida nos
termos do Artigo VI.
Artigo III
A fim de implementar os propósitos deste Acordo, as Partes
Contratantes concordam em:
a) convocar reuniões para o exame e o intercâmbio de
informações;
b) intercambiar professores, cientistas, pesquisadores, peritos
e técnicos (doravante designados "especialistas");
c) proceder à troca direta de informações nos campos
relevantes;
d) proceder à implementação conjunta ou coordenada de programas
e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e
tecnológico, para a adaptação adequada de técnicas e tecnologias a
condições relevantes específicas; e
e) proceder a outras formas de cooperação exigidas pelas
circunstâncias e sobre as quais se haja acordado.
Artigo IV
1. O intercâmbio de informações de natureza científica, técnica
e tecnológica realizar-se-á entre as Partes Contratantes ou por
intermédio dos órgãos designados por cada uma das Partes.
2. A Parte Contratante, ou o órgão designado, que suprir
informação dessa natureza poderá, se considerar conveniente,
solicitar à outra Parte ou órgão que restrinja a difusão de tal
informação junto a terceiras Partes. Sempre que a divulgação de
informação for considerada possível ou aconselhável, ambas Partes
Contratantes deverão acordar quanto às condições e ao escopo dessa
divulgação.
Artigo V
A Parte Contratante que receber especialistas da outra Parte
proverá o pessoal adequado necessário à eficiente implementação da
atividade, projeto ou programa relevantes.
Artigo VI
1. As Partes Contratantes decidem estabelecer uma Comissão Mista
de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, que se reunirá
alternadamente no Brasil e em EI Salvador, em datas acordadas por
via diplomática, quando for julgado conveniente por ambas Partes
Contratantes, à luz da implementação deste Acordo e das atividades
realizadas sob a égide dos Ajustes operacionais a que faz
referência o Artigo II.
2. A Comissão Mista será o foro apropriado para:
a) revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no
Artigo I;
b) formulação de programas de atividades bi ou plurianuais;
c) exame da implementação deste Acordo e de Ajustes
operacionais, celebrados em conformidade com disposto no Artigo
lI;
d) apresentação de recomendações a ambas Partes Contratantes no
que diz respeito à implementação do presente Acordo, incluindo os
programas iniciados no âmbito de seus Ajustes operacionais.
3. A Comissão Mista será mantida informada do andamento de
projetos e programas estabelecidos por Ajustes operacionais.
4. A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de trabalho
especiais, que poderão reunir-se simultaneamente com as sessões da
Comissão Mista, ou durante os períodos entre as referidas sessões,
com vistas a examinar os relatórios sobre o progresso das
atividades mencionadas no parágrafo 3 e a revisar a implementação
de aspectos específicos deste Acordo ou dos Ajustes operacionais ao
mesmo.
5. Os contatos, no âmbito deste Acordo, entre as Partes
Contratantes, efetuados durante os intervalos das sessões da
Comissão Mista e reuniões dos grupos de trabalho, serão realizados
por via diplomática, ou por intermédio de órgãos designados por
cada uma das Partes.
Artigo VII
O financiamento das várias modalidades de cooperação científica,
técnica e tecnológica previstas neste Acordo, bem como os termos e
condições de diárias, ajudas de custo, gastos de viagem,
assistência médica e outras vantagens a serem asseguradas aos
especialistas mencionados no Artigo III, "", serão
estabelecidos nos Ajustes operacionais a que faz referência o
Artigo II.
Artigo VIII
Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados
para exercer suas funções no território da outra Parte, em
decorrência dos Ajustes operacionais previstos no Artigo II, bem
como aos membros de sua família imediata:
a) visto oficial grátis, válido pelo prazo de sua missão no país
receptor;
b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de
objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira
instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja
superior a um ano;
c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos
bens;
d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles
pagos pela instituição remetente. No caso de remunerações e diárias
pagas pela instituição recipiente será aplicada a legislação do
país receptor, observados os Acordos de bitributação eventualmente
firmados entre as Partes.
Artigo IX
Ambas Partes Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos
tanto as importações como as exportações de um país a outro no
tocante a bens, equipamentos e materiais necessários à
implementação deste Acordo e dos Ajustes operacionais ao mesmo.
Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que
os enviar, por ocasião do término dos projetos e programas aos
quais se destinaram, a não ser quando os bens, equipamentos e
materiais forem doados à Parte recipiente.
Artigo X
A seleção de especialistas será feita pela Parte Contratante
cedente e deverá ser aprovada pela Parte Contratante
recipiente.
Artigo XI
As Partes Contratantes, por mútuo consentimento, poderão buscar
o financiamento e a participação de organizações internacionais ou
de outros países interessados em atividades, projetos e programas
decorrentes do presente Acordo.
Artigo XII
Este Acordo será implementado em conformidade com a legislação e
as práticas administrativas de cada uma das Partes
Contratantes.
Artigo XIII
1. Cada Parte Contratante notificará a outra da plena satisfação
dos requisitos exigidos em sua legislação nacional para a aprovação
do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda
notificação.
2. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos,
sendo automaticamente renovável por períodos iguais e
sucessivos.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das
Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A
denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da
nota respectiva.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento
de programa e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as
Partes convierem diversamente.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente
Acordo.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de maio de 1986, em dois
originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil
Pelo Governo da República de El
Salvador
Roberto de Abreu Sodré
Ricardo Acevedo Peralta