2.834, De 30.10.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.834, DE 30 DE OUTUBRO DE
1998.
Revogado pelo Dec. 2858, de
7.12.1998
Dá nova redação ao art. 5º do
Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
        "Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão,
não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites
autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto
nº 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este
Decreto.
        § 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos
que já tenham alcançado o limite fixado no caput ,
excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento
de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já
emitidos.
        § 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o
percentual fixado no caput deste artigo." (NR)
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Publicado no D.O. de
2.11.1998