2.838, De 6.11.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.838, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998.
Concede indulto, comuta
penas, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a tradição
de, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, conceder
perdão aos condenados em condições de merecê-lo,
proporcionando-lhes a oportunidade de retorno útil ao convívio da
sociedade, objetivo maior da sanção penal,
        D E C R E T A
:
       
Art. lo  É concedido indulto:
        I -  ao condenado à
pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de
dezembro de 1998, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        II  ao condenado à
pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de
dezembro de 1998, tenha completado sessenta anos de idade e
cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
        III - ao condenado à
pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do
crime, contava com menos de vinte e um anos de idade e até 25 de
dezembro de 1998 tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        IV - ao condenado à
pena privativa de liberdade superior a seis anos, pai ou mãe de
filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de
1998 e que, na mesma data, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        V - ao condenado à
pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 1998, tenha
cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente,
ou vinte anos, se reincidente;
        VI - ao condenado à
pena privativa de liberdade, tetraplégico ou doente em estágio
terminal, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste,
por médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado,
mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da
Constituição Federal;
        VII - ao condenado
beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de
dezembro de 1997;
        VIII - ao condenado à
pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado
com livramento condicional até 31 de dezembro de 1997;
        IX - ao condenado
submetido a regime aberto, cujo benefício tenha sido concdido até
31 de dezembro de 1997;
        Parágrafo único. O
indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias
(Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.
       
Art. 2o  O condenado que, até 25 de dezembro de
1998, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um
terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto
para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um
quarto, se não reincidente, e de um quinto, se
reincidente.
        Parágrafo único. A
comutação de pena prevista neste artigo não beneficia o condenado
por crimes hediondos, de racismo, terrorismo e tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins.
       
Art. 3o  Constituem também requisitos para
concessão do indulto e da comutação de pena que o
condenado:
        I - não tenha
cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena,
computada a detração (art. 42 do Código Penal);
        II - não esteja sendo
processado por outro crime entre os previstos no art. 7º, incisos
I, II e III deste Decreto, ou praticado dolosamente com violência
contra a pessoa.
        Parágrafo único. Os
requisitos estabelecidos neste artigo não se aplicam às hipóteses
previstas no inciso VI do art. 1º.
       
Art. 4o  Os benefícios previstos neste Decreto
são aplicáveis, ainda que:
        I - a sentença
condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação,
sem prejuízo do julgamento do recurso da defesa na instância
superior;
        II - haja recurso da
acusação que não vise alterar a quantidade da pena aplicada ou as
condições exigidas para a concessão do indulto e da
comutação.
       
Art. 5o  A pena pecuniária não impede a concessão
do indulto ou da comutação.
        Parágrafo único.  O
agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre
o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei
no 7.210, de 1984).
       
Art. 6o  As penas correspondentes a infrações
diversas devem somar-se para efeito do indulto e da
comutação.
        Parágrafo único. A
soma das penas de que trata o caput deste artigo não elide
as restrições previstas no artigo seguinte.
       
Art. 7o  O indulto previsto neste Decreto não
alcança:
        I -  os condenados
por crimes de racismo, de tortura, de terrorismo e de tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins;
        II  os condenados
por crimes hediondos;
        III  os condenados
pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às
hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;
        IV  o condenado por
decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado
de reparar o dano causado pelo crime.
       
Art. 8o  A autoridade que custodiar o condenado
ou que for responsável pelo acompanhamento da suspensão condicional
da pena e do livramento condicional, bem como o Conselho
Penitenciário, encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação
daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão
dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
       
§ lo  O procedimento previsto no caput deste
artigo poderá iniciar-se de oficio, a requerimento do interessado,
de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do
Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade
administrativa e do médico que assiste o condenado tetraplégico ou
doente em estado terminal.
       
§ 2o  O Juiz da Execução Penal proferirá decisão
no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do
requerimento.
       
Art. 9o  Os órgãos centrais da Administração
Penitenciária preencherão quadro estatístico, de acordo com o
modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março
de 1999, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), da
Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.
        Parágrafo único.  O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo DEPEN e
verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos
lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional  (FUNPEN).
        Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros