2.840, De 10.11.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.840, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.810, de 19.8.2003
Estabelece normas para
operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição
brasileira e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de
23 de novembro de 1988, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e
no Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994,
       
DECRETA:
        Art . 1º Este Decreto
regula as atividades das embarcações pesqueiras nas zonas
brasileiras de pesca, assim entendidas:
        I - território
nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores
e o mar tenitorial;
        II - plataforma
continental;
        III - zona econômica
exclusiva.
        § 1º Na zona de que
trata o inciso I, as atividades pesqueiras serão exercidas somente
por embarcações brasileiras de pesca.
        § 2º Nas zonas de que
tratam os incisos II e III, as atividades pesqueiras poderão ser
exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de
conformidade com o disposto neste Decreto.
        § 3º Fica reservada à
embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona
econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo
esforço de pesca seja limitado.
        § 4º A embarcação
estrangeira de pesca, quando estiver operando sob o amparo de
acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas
atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem
prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.
        Art . 2º Para os
efeitos deste Decreto, as embarcações estrangeiras de pesca
arrendadas por empresas brasileiras equiparam-se às embarcações
nacionais de pesca, ficando, todavia, vedadas as operações das
embarcações arrendadas na zona de que trata o inciso I do artigo
anterior e na hipótese prevista no § 3º daquele artigo.
        Art . 3º
Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas,
se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou
pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio
natural ou mais freqüente de vida.
        Parágrafo único. A
embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer
atividades de pesquisa, ficará sujeita à legislação
específica.
        Art . 4º O Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal fixará,
periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca,
o volume a ser capturado, as modalidades de pesca, os petrechos
permitidos e os tamanhos mínimos de captura por espécies passíveis
de serem capturadas por embarcações pesqueiras.
        Parágrafo único. No
caso das espécies migratórias e das que estejam subexplotadas ou
inexploradas, caberá ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento a autorização e o estabelecimento de medidas que
permitam o aproveitamento adequado, racional e conveniente desses
recursos pesqueiros.
        Art . 5º A
autorização para arrendamento ou prorrogação de arrendamento de
embarcação estrangeira de pesca por empresa brasileira de pesca
será concedida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
observadas as condições fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, na forma do art. 4º e
eventuais acordos internacionais, desde que atenda aos interesses
brasileiros e vise a propiciar os seguintes benefícios:
        I - aumento da oferta
de pescado no mercado interno e geração de divisas;
        II - aperfeiçoamento
de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro
nacional;
        III - ocupação
racional da zona econômica exclusiva;
        IV - estimulo à
formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e
utilização de equipamentos que incorporem modernas
tecnologias;
        V - fornecimento de
subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos
existentes na zona econômica exclusiva.
        § 1º O Ministério da
Agricultura e do Abastecimento orientará, mediante ato normativo, a
formulação de pedidos de autorização para arrendamento de
embarcações de que trata este artigo.
        § 2º O pedido de
autorização para arrendamento de embarcação por empresa brasileira
de pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da
intensidade dos benefícios previstos neste artigo, além
de:
        I - satisfazer as
prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na
zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
        II - comprovar a
capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa
arrendatária.
        Art . 6º A
autorização para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca
será concedida pelo período de três anos, podendo ser prorrogada
por períodos de até igual duração.
        § 1º O prazo do
arrendamento inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela
Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua
jurisdição sobre o porto de registro.
        § 2º A autorização
será considerada sem efeito se, no prazo de um ano da data de sua
publicação, não se efetivar a vistoria da embarcação.
        § 3º O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de
noventa dias da data de vencimento da autorização
vigente.
        § 4º A operação de
embarcações, estrangeiras arrendadas poderá ser interrompida,
mediante prévia comunicação aos órgãos competentes, por períodos
não superiores a um ano, sem prejuízo do prazo final do
arrendamento, ficando a embarcação, todavia, sujeita a novas
vistorias e outros procedimentos e exigências previstos nos demais
institutos legais pertinentes, que permitam sua operação na zona
econômica exclusiva e na plataforma continental.
        Art . 7º Será
assegurada ao arrendatário que vier a nacionalizar a embarcação
estrangeira arrendada, mediante importação, a permissão de pesca
que lhe foi conferida para o período de arrendamento.
        Parágrafo único. Para
se assegurar da obtenção de nova permissão de pesca, o interessado
deverá consultar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
antes de efetivar a importação.
        Art . 8º Os
proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações
pesqueiras, para operarem em águas jurisdicionais brasileiras,
ficam obrigados:
        I - a exercer as
operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento
sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de
pesca;
        II - a obter
inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de
propriedade no Tribunal Marítimo;
        III - a obter o
registro da embarcação e a permissão de pesca junto ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
        IV - a manter
atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos
exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de
operar na modalidade de pesca a que se destina;
        V - manter a bordo da
embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação para
servir a técnico brasileiro, quando designado pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento para proceder à coleta de dados e
informações de interesse do setor pesqueiro nacional e do
monitoramento ambiental.
        § 1º As empresas
arrendatárias de embarcações estrangeiras ficam obrigadas a manter
em execução programa permanente de capacitação de mão-de-obra
brasileira vinculada ao setor pesqueiro.
        § 2º A tripulação da
embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com
aproporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor,
sendo permitida, em circunstâncias especiais, mediante autorização
do Ministério do Trabalho, proporcionalidade inferior, desde que
haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de que
se tratar.
        § 3º A inobservância
das obrigações previstas neste artigo poderá implicar arresto da
embarcação pelo Ministério da Marinha, de ofício, ou por
solicitação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o
cumprimento das exigências estabelecidas.
        Art . 9º O comandante
de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de
pesca, deverá:
        I - conhecer e
cumprir as leis e regulamentos brasileiros;
        Il - utilizar e
preencher mapas de bordo, fornecidos pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, e devolvê-los ao final de cada viagem, mesmo
quando operando conforme o disposto no art. 10,
responsabilizando-se pela veracidade das informações neles
registradas;
        III - usar somente
processos e equipamentos de pesca indicados na permissão de pesca
emitida pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
        Parágrafo único. Os
registros e as permissões de pesca poderão ser suspensos ou
cancelados, caso não sejam cumpridas as exigências contidas neste
artigo.
        Art . 10. As
embarcações brasileiras de pesca, bem como as estrangeiras
arrendadas na forma deste Decreto, poderão descarregar o produto da
pescaria em portos de países que mantenham acordos ou convênios com
o Brasil, que permitam tais operações, mediante prévia autorização
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
        § 1º O armador das
embarcações de que trata este artigo, devidamente autorizado,
deverá comprovar ao Banco Central do Brasil, no prazo de cento e
oitenta dias da data da venda do produto no exterior, o regular
ingresso das divisas correspondentes.
        § 2º A falta de
comprovação do ingresso das divisas, no prazo previsto no parágrafo
anterior, constitui infração de natureza fiscal e cambial,
sujeitando-se o responsável às penalidades estabelecidas na
legislação específica.
        Art . 11. O
transbordo de pescado de embarcações brasileiras, ou estrangeiras
arrendadas de acordo com este Decreto, para embarcações de bandeira
estrangeira, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, configura delito de descaminho, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, sem
prejuízo da apreensão da carga, da embarcação e dos petrechos de
pesca.
        Art . 12. O conjunto
de conhecimentos científicos obtidos no decorrer de operações de
embarcações estrangeiras, arrendadas na forma deste Decreto, será
de domínio da União.
        Art . 13. A
fiscalização da pesca será exercida pelo Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal quanto aos
parâmetros de uso sustentável dos recursos pesqueiros, fixados na
forma do art. 4º, e pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento no que se refere aos aspectos de sua competência,
obedecidos aos preceitos do Direito Internacional.
        Parágrafo único. A
fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais,
mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos
órgãos por ela responsáveis.
        Art . 14. Os
comandantes dos Distritos Navais poderão, em ação coordenada com os
órgãos públicos competentes, recorrer ao concurso de servidores
federais habilitados para assessorar os comandantes de suas
embarcações nas operações de fiscalização.
        Art . 15. Os
comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da
frota mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras
exercendo atividades de pesca nas zonas brasileiras, deverão
comunicar às autoridades navais, para as devidas e imediatas
providências, a data, a hora e a posição geográfica das
embarcações, no momento da ocorrência, informando ainda quantidade,
nome e sua nacionalidade.
        Art . 16. A
embarcação brasileira de pesca e a embarcação estrangeira
arrendada, operando nas zonas brasileiras de pesca, estarão
sujeitas às penalidades e multas previstas na legislação e demais
normas em vigor, obedecidos aos preceitos do Direito
Internacional.
        Art . 17. Quando for
infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra
norma legal aplicável, poderão ser suspensas ou canceladas, sem
indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de
embarcação estrangeira e a permissão de pesca de embarcações
brasileiras ou arrendadas.
        Parágrafo único. Os
cancelamentos e as suspensões de que trata este artigo serão
efetivados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável
pela fiscalização da pesca.
        Art . 18. A empresa
brasileira, beneficiada com autorização de arrendamento de
embarcações estrangeiras, garantirá o livre acesso de representante
ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e
embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização,
avaliação e pesquisa.
        Art . 19. Os
Ministérios da Agricultura e do Abastecimento e do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal baixarão, em conjunto, as
normas complementares de regulamentação deste Decreto no prazo de
sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
        Art . 20. Este
Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 1999.
        Art . 21. Ficam
revogados os Decretos nºs 68.459, de 1º de abril de 1971, e 78.402,
de 10 de setembro de 1976, a partir da vigência deste
Decreto.
Brasília, 10 de novembro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Francisco Sérgio Turra
Gustavo Krause