2.842, De 13.11.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.842, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998.
Regulamenta o art. 14, §
3o, inciso III, da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 14, § 3o, inciso III, da Lei
no 9.650, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art.
1º A Fundação Banco Central de Previdência Privada
- CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração
patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do
Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das
aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Até
o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco
Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das
aposentadorias e pensões referidas no caput deste
artigo.
Art.
2º O saldo da fração patrimonial será atualizado
mensalmente, aplicando-se-lhe a rentabilidade patrimonial,
referente ao mês anterior, apurada pela CENTRUS, antes da
transferência de que trata o artigo anterior.
§
1o A atualização a que se refere o caput
deste artigo será efetuada desde 1o de julho de
1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração
patrimonial de que trata este Decreto.
§
2o Será pago à CENTRUS, a título de taxa de
administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês,
incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma
do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido
anualmente.
§
3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração
patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de
Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio
Vargas, mais seis por cento ao ano.
§
4o O saldo dos recursos referentes à fração
patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro
Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a
partir da data de publicação deste Decreto:
I - mínimo de vinte
por cento, nos doze primeiros meses;
II - mínimo de
cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto
mês;
III - trinta por
cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto
mês.
Art.
3o A CENTRUS observará, quanto ao regime de
investimentos da fração patrimonial objeto deste Decreto, a
legislação aplicável às entidades de previdência
privada.
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de
novembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.11.1998