2.844, De 16.11.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.844, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1998.
Revogado pelo
Dec. nº 3.006, de 30.3.99
Dispõe sobre os cargos privativos de
Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras
providências .
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de
1983,
        DECRETA:
        Art 1º São privativos de Oficial-General os seguintes
cargos no Exército:
        I - do posto de General-de-Exército:
        a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
        b) Chefe de Departamento;
        c) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar
do Planalto;
        d) Secretário de Economia e Finanças;
        e) Secretário de Ciência e Tecnologia;
        f) Comandante de Operações Terrestres;
        II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
        a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
        b) Vice-Chefe de Departamento;
        c) Comandante Militar do Planalto;
        d) Comandante Militar de Área e Região Militar;
        e) Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;
        f) Subsecretário de Economia e Finanças;
        g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;
        h) Comandante de Divisão de Exército;
        i) Comandante de Região Militar e Divisão de
Exército;
        j) Secretário de Tecnologia da Informação;
        III - do posto de General-de-Divisão ou de
General-de-Brigada Combatente, conforme conste dos respectivos
Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
        a) Comandante de Região Militar;
        b) Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
        c) Secretário-Geral do Exército;
        d) Diretor de Órgão de Apoio;
        e) Diretor do Centro de Avaliações do Exército;
        f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;
        g) Subsecretário de Tecnologia da Informação;
        h) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
        i) Chefe do Centro de Comunicação Social do
Exército;
        j) Chefe do Centro de lnteligência do Exército;
        IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:
        a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
        b) Comandante da Academia Militar das Agulhas
Negras;
        c) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército;
        d) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de
Oficiais;
        e) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
        f) Comandante de Brigada;
        g) Comandante de Artilharia Divisionária;
        h) Comandante de Grupamento de Engenharia de
Construção;
        i) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área,
exceto do Comando Militar do Planalto, do Comando Militar do Oeste
e 9ª Divisão de Exército e de Comando Militar de Área e Região
Militar;
        j) Comandante de Apoio Regional;
        l) Comandante de Aviação do Exército;
        m) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/ 9ª
Brigada de Infantaria Motorizada;
        n) Comandante do Centro de Capacitação Física do
Exército/Forte São João;
        V - do posto de General-de-Divisão ou de
General-de-Brigada Engenheiro Militar, conforme conste dos
respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar
ou de Distribuição:
        a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
        b) Diretor de Obras Militares;
        c) Diretor de Fabricação e Recuperação;
        d) Diretor do Serviço Geográfico;
        e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
        f) Diretor do Instituto de Projetos Especiais;
        g) Diretor do Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento;
        h) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
        VI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro
Militar:
        a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;
        b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
        c) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
        d) Chefe do Centro Integrado de Telemática do
Exército;
        VII - do posto de General-de-Divisão ou
General-de-Brigada Intendente:
        a) Diretor de Subsistência;
        b) Diretor de Contabilidade;
        c) Diretor de Material de Intendência;
        d) Diretor de Transportes;
        e) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
        f) Diretor de Auditoria;
        VIII - do posto de General-de-Divisão Médico:
        - Diretor de Saúde;
        IX - do posto de General-de-Brigada Médico:
        a) Subdiretor de Saúde;
        b) Inspetor de Saúde de Comando Militar de Área.
        Parágrafo único. Poderão ser ocupados, por
Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos
Militares, até seis cargos, assim especificados:
        I - no Quadro de Combatentes, o cargo de Diretor de
Patrimônio;
        II - no Quadro de Engenheiros Militares, até três
cargos, dentre os abaixo:
        a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;
        b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
        c) Diretor de Fabricação e Recuperação;
        d) Diretor do Serviço Geográfico;
        e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
        f) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
        g) Chefe do Centro Integrado de Telemática do
Exército;
        h) Diretor do Instituto de Projetos Especiais;
        III - no Serviço de Saúde, até um cargo;
        IV - no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os
abaixo:
        a) Diretor de Contabilidade;
        b) Diretor de Material de Intendência;
        c) Diretor de Transportes;
        d) Chefe do Centro de Pagamento do Exército.
        Art 2º As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos
previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder
Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do
Exército em tempo de paz.
        Art 3º Os cargos de natureza militar privativos de
Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são
regulados em legislação específica.
        Art 4º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos
complementares necessários à execução deste Decreto.
        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 6º Fica revogado o Decreto nº 2.684, de 22 de julho
de 1998.
Brasília, 16 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena