2.847, De 20.11.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.847, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.346, de 26.8.2002
Dá nova redação aos art. 9º, 30, 40, 59, e
67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo
Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os art. 9º, 30, 40, 59 e 67 do Regulamento
Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de
4 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 9º ............................................
..............................................
        ...................................
....................................................................
        2) .............................................
......................................................
        a) Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de
Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de
Área e demais ocupantes de cargos privativos de
oficial-general;
        ...................................
....................................................................
        1º Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a
punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou
agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área
de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos
Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de Guarnição
Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o
disposto no art. 38 deste Regulamento.
        ......................................
....................................................................
        "Art. 30.
.................................................
............................................
        ......................................
....................................................................
        2º O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á,
também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados,
por ordem das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos
Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e
pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área,
quando houver:
        .........................................
....................................................................
        3º O licenciamento a bem da disciplina poderá ser
aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados,
e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime
militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério
das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes
dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos
Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;
        ...........................................
.........................................................."
(NR)
        "Art. 40.
......................................................
............................................
        ............................................
....................................................................
        2º
.........................................................
...................................................
        ............................................
....................................................................
        2) de dois anos, pelos Chefes dos Órgãos de Direção
Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de
Operações Terrestres e Militares de Área;
        .............................................
.........................................................."
(NR)
        "Art. 59. São autoridades competentes para solucionar
requerimento de cancelamento de punições, os Chefes dos Órgãos de
Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, os Comandantes de
Operações Terrestres e Militares de Área, em relação aos seus
subordinados, e o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército, em
relação aos militares à disposição de organização não pertencente
ao Ministério do Exército.
        ..............................................
.........................................................."
(NR)
        "Art. 67.
..........................................................
...........................................
        1) os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de
Assessoramento e os Comandantes de Operações Terrestres e Militares
de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;
        ..............................................
.........................................................."
(NR)
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 1.715, de
23 de novembro de 1995.
Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.11.1998