2.848, De 25.11.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.848, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1998.
Revogado Pelo Decreto nº
4.115, de 6.2.2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito
Científico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída
pelo Decreto nº 772, de 16 de março de 1993, passa a reger-se pelas
disposições deste Decreto.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art 2º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por
finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se
distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência
e à Tecnologia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO E DAS CLASSES
Art 3º A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e
Comendador.
§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem
e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.
§ 2º O Grão-Mestre e o Chanceler são agraciados com a
Grã-Cruz, que a conservarão.
§ 3º Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da
Ordem são os seguintes:
I - Grã-Cruz: 200;
II Comendador: 500;
§ 4º O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades
estrangeiras não ocupam vagas nas classes.
Art 4º A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a
inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada
pelo Presidente da República a pessoa física ou jurídica, para
premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo único. É condição para o agraciamento com a
Medalha que a pessoa física tenha se destacado pela realização de
trabalho ou prestação de serviço relevante para o desenvolvimento
científico e tecnológico do País.
CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS
Art 5º As insígnias da Ordem Nacional do Mérito
Científico, bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico, terão
seus modelos, com as características descritas em detalhes,
aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que
conterá as insígnias da Ordem.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
SEÇÃO I
DO CONSELHO DA ORDEM
Art 6º A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de
Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da
Indústria, do Comércio e do Turismo e da Educação e do
Desporto.
Art 7º Compete ao Conselho:
I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução
do disposto neste Decreto;
II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe
forem encaminhadas;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - aprovar proposta de alteração deste Decreto.
Art 8º O Conselho reunir-se á por convocação do
Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente,
a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.
Parágrafo único. O Chanceler da Ordem, sempre que as
circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir
o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta
individual aos seus membros, devendo informar a cada um a
deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.
Art 9º O Conselho somente deliberará com, no mínimo,
metade mais um dos seus membros.
Parágrafo único. A cada membro do Conselho corresponde
um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso
de empate.
SEÇÃO II
Da Comissão Técnica
Art 10. A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida
de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou
promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.
§ 1º A Comissão é constituída de nove personalidades de
alto nível, designadas pelo Chanceler.
§ 2º Três dos membros da Comissão são indicados ao
Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de
Ciências.
Art 11. O mandato do membro da Comissão é de três anos,
podendo ser renovado uma só vez.
Art 12. A Comissão tem a sua composição renovada a cada
ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.
Parágrafo único. Para renovação estabelecida neste
artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da
Ordem, um dos nomes a ser designado.
Art 13. As decisões da Comissão Técnica são tomadas pela
maioria dos seus membros.
SEÇÃO III
Da Secretaria
Art 14. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência
e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.
Art 15. A Secretaria-Executiva da Ordem, por onde
correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e
Tecnologia, contado com instalações próprias e pessoal do
Ministério, especialmente designado pelo Secretário-Executivo.
Art 16. A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em
documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá
aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.
SEÇÃO IV
Das Despesas
Art 17. As despesas com a administração da Ordem,
inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a
confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os membros do Conselho da Ordem e da
Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o
pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para
prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no
interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E
CONCESSÃO DA MEDALHA
Art 18. A admissão, promoção ou exclusão de membro e a
Concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em
ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler,
após manifestação favorável do Conselho da Ordem.
Art 19. Na sua reunião, o Conselho determina o número de
novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do
Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a
apresentação das propostas.
Parágrafo único. O número de vagas abertas para admissão e
promoção não pode exceder, anualmente, a quinze para a classe da
Grã-Cruz e vinte e cinco para a classe de Comendador.
Art 20. É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o
candidato prestado relevantes serviços à Ciência e à Tecnologia,
distinguindo-se entre seus pares por suas qualidades intelectuais,
acadêmicas e morais.
Art 21. A promoção de uma classe para outra somente pode
se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício de mais
de dois anos na classe e tiver prestado novas contribuições à área
da Ciência e Tecnologia.
Art 22. As propostas de admissão ou promoção e de
concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser
apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho,
pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade
ligada à área da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As propostas deverão ser plenamente
justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos
candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo
Conselho.
Art 23. Será excluído da Ordem o membro, personalidade
nacional ou estrangeira, que cometer:
I - crime de plágio ou improbidade científica;
II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença
transitada em julgado;
III - improbidade administrativa.
Art 24. As propostas de exclusão devem ser justificadas
e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao
Chanceler, que as submeterá ao Conselho.
Art 25. A entrega das insígnias e dos diplomas
referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é
feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler,
em princípio, no dia 13 de julho de cada ano, quando se comemora o
nascimento de José Bonifácio de Andrade e Silva, Patriarca da
Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.
§ 1º No caso das personalidades residentes no exterior,
a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na
sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado
pelo Chanceler.
§ 2º Quando o agraciado, residente no País, não puder
comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a
entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e
local estabelecidos pelo Chanceler.
§ 3º No caso de falecimento do agraciado ou de
condecoração post-mortem , as insígnias, diplomas ou
medalhas são entregues aos descendentes diretos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 26. Tendo em vista as regras dos arts. 10, 11 e 12
deste Decreto, os atuais membros da Comissão Técnica serão
substituídos, à razão de até um terço por ano, no período de 1999 a
2001.
Art 27. Após a publicação deste Decreto, o Chanceler
completará a composição da atual Comissão Técnica.
Art 28. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão
Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do
Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao
colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos
prestados, que serão considerados serviço público relevante.
Art 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da
Ordem.
Art 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 31. Ficam revogados os Decretos nºs 772, de 16 de
março de 1993, e 1.155, de 14 de junho de 1994.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Paulo Renato Souza
José Botafogo Gonçalves
José Israel Varga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.1998