2.851, De 30.11.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa
científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art 1º Da parcela do valor dos royalties que
exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos
concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural,
nos termos das alíneas " d ", inciso I, e " f ",
inciso lI, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte
e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa
científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do
petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida
neste Decreto.
        § 1º Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com
vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se
refere o caput deste artigo.
        § 2º Os recursos oriundos dos royalties
destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados
pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para
o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, nos termos do art. 20 do Decreto nº 2.705, de 3
de agosto de 1998.
        Art 2º Do total de recursos a que se refere o artigo
anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em
programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e
Nordeste.
        Parágrafo único. Os programas serão executados mediante
convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa
sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.
        Art 3º Fica criado o Comitê de Coordenação para
administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e
vinculados aos programas de que trata este Decreto.
        § 1º O Comitê de Coordenação terá as seguintes
atribuições:
        I - propor a sua própria organização, elaborando o seu
regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
        II - definir as diretrizes gerais para os programas de
amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da
indústria do petróleo;
        III - definir o plano plurianual de investimentos;
        IV - acompanhar a implementação dos programas;
        V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas
desenvolvidos.
        § 2º O Comitê de Coordenação, constituído por
dez membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e
Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP,
tem a seguinte composição:
       § 2o  O Comitê de Coordenação,
constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de
Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo -
ANP, tem a seguinte composição: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)
        I - um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        Il - um representante do Ministério de Minas e
Energia;
        Ill - um representante da ANP;
        IV - um representante da Secretaria-Executiva do
FNDCT;
        V - um representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
        VI - dois representantes do setor de petróleo e gás;
        VIl - dois representantes da comunidade de ciência e
tecnologia.
        § 3º Os representantes referidos nos incisos VI
e VII do parágrafo anterior terão mandato de três anos, renováveis
por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no
prazo de trinta dias a contar da publicação deste
Decreto.
      § 3o  Os setores referidos nos
incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente,
sendo que os membros titulares terão mandato de três anos,
renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura
ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste
Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318,
de 30.12.1999)
        § 4º O Comitê de Coordenação será presidido pelo
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
        § 5º A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser
convocados para participar de suas reuniões representantes de
outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem
direito a voto.
        § 6º As atividades dos membros do Comitê de Coordenação
não serão remuneradas.
        Art 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por
intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios
específicos celebrados com as universidades e os centros de
pesquisa do País, administrará os programas a que se refere este
Decreto, com o apoio técnico da ANP.
        Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do FNDCT
utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas
de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da
indústria do petróleo.
        Art 5º O atendimento à demanda por formação e
capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será
operacionalizado pelo CNPq, mediante repasse de recursos pela
Secretaria-Executiva do FNDCT.
       Art. 5o  O atendimento à
demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor
de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela
ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do
FNDCT. (Redação dada pelo Decreto nº
3.318, de 30.12.1999)
        Art 6º O Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos
tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados nos
termos deste Decreto, bem como as condições para a apresentação das
propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro
aplicável a cada caso.
        § 1º A Secretaria-Executiva do FNDCT poderá constituir
comitês técnicos, para analisar e opinar sobre os projetos de
amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico
aplicados à indústria do petróleo.
        § 2º Os comitês técnicos, que serão coordenados por um
membro do Comitê de Coordenação, serão integrados por especialistas
dos setores de petróleo e de gás e por representantes dos
Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia, da ANP,
da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do CNPq, podendo
utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente
convocados.
        Art 7º Para efeito do disposto neste Decreto, serão
consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a
pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não
rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio
técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, na
forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE
AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
INDÚSTRIA DO PETRÓLEO
        Art 8º Os procedimentos operacionais para a elaboração,
apresentação e formalização de convênios para a execução dos
programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das
rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser
aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de
quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de
amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da
indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.
        Parágrafo único. Os atos de aprovação dos projetos e
demais atividades relacionados aos programas a que se refere este
Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art 9º As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT
para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica
e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo
não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento
dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.
        Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Israel Varga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.12.1998