2.854, De 2.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.854, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 5.153, de 2004
Dá nova redação aos arts. 21 e 29 do Decreto
nº 81.771, de 7 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507,
de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a
fiscalização da produção e do comércio de sementes e
mudas.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
        CONSIDERANDO a obrigatoriedade de incorporação da
Resolução Mercosul nº 47/96, do Grupo Mercado Comum - GMC, que
determina que os resultados de avaliação agronômica e de qualidade
terão caráter informativo e não obrigatório nem recomendatório;
        DECRETA:
        Art 1º Os arts. 21 e 29 do Decreto
nº 81.771, de 7 de junho de 1978, passam a vigorar com a
seguinte redação:
        "Art. 21. Somente serão aceitas para a produção e
comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies
agrícolas, cultivares ou hídricos, previamente habilitadas junto ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)
        "Art. 29. Somente serão aceitas para a produção de
sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou
híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento." (NR)
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.12.1998