2.855, De 2.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.855, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1998.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Técnicas
Federais, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas
- FG das Escolas Técnicas Federais, na forma do Anexo I e II a este
Decreto.
        Art 2º O Regimento Interno de cada Escola Técnica
Federal será aprovado por Portaria do Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da
União no prazo de noventa dias contados da publicação deste
Decreto.
        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110 da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1998
ANEXO I
ESTATUTO DAS ESCOLAS TÉCNICAS
FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
        Art 1º As Escolas Técnicas Federais, autarquias
instituídas nos termos das Leis nºs 3.552, de 16 de fevereiro de
1959, e 8.670, de 30 de junho de 1993, transformadas em Centros
Federais de Educação Tecnológica nos termos da Lei nº 8.948, de 8
de dezembro de 1994, vinculadas ao Ministério da Educação e do
Desporto têm por finalidade formar e qualificar profissionais nos
vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da
economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos,
produtos e serviços, em estreita articulação com os setores
produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação
continuada.
CAPÍTULO II
DAS
CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
        Art 2º As Escolas Técnicas Federais têm como
características básicas:
        I - oferta de educação profissional, levando em conta o
avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de
novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e
serviços;
        II - atuação prioritária na área tecnológica nos
diversos setores da economia;
        III - conjugação, no ensino, da teoria com a
prática;
        IV - integração efetiva da educação profissional, aos
diferentes níveis e modalidades de ensino ao trabalho, à ciência e
à tecnologia;
        V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos
recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidade de
ensino;
        VI - oferta de ensino superior tecnológico
diferenciando-se das demais formas de ensino superior;
        VII - oferta de formação especializada, levando em
consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento
tecnológico;
        VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de
serviços;
        IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada,
integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada
a qualificação exigida em cada caso;
        X - desenvolvimento do processo educacional que
favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em
bens e serviços em benefício da sociedade;
        XI - estrutura organizacional flexível, racional e
adequada às suas pecularidades e objetivos;
        XII - integração das ações educacionais com as
expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
        Art 3º As Escolas Técnicas Federais, observadas as
características definidas no artigo anterior, têm por
objetivos:
        I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e
reprofissionalização e outros de nível básico da educação
profissional;
        II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar
habilitação profissional, para os diferentes setores da
economia;
        III - ministrar ensino médio;
        IV - ministrar ensino superior, visando à formação de
profissionais e especialistas na área tecnológica;
        V - oferecer educação continuada, por diferentes
mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à
especialização de profissionais na área tecnológica;
        VI - ministrar cursos de formação de professores e
especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica
para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
        VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o
desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e
estendendo seus benefícios à comunidade.
        Art 4º As Escolas Técnicas Federais são dotadas de
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e
disciplinar compatíveis com a sua personalidade jurídica e de
acordo com seus atos constitutivos.
        Art 5º O ensino ministrado nas Escolas Técnicas
Federais, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins
da educação previstos na Constituição Federal e na legislação que
fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas
regulamentações.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
DA DIREÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura
Básica
        Art 6º As Escolas Técnicas Federais possuem a seguinte
estrutura básica:
        I - órgão executivo: Diretoria-Geral;
        II - órgão de assistência direta e imediata ao
Diretor-Geral:
        a) Gabinete;
        b) Diretoria de Unidade Sede;
        III - órgãos seccionais:
        a) Diretoria de Administração e de Planejamento;
        b) Procuradoria Jurídica;
        IV - órgãos específicos singulares:
        a) Diretoria de Ensino;
        b) Diretoria de Relações Empresariais e
Comunitárias;
        V - unidades descentralizadas: Unidades de Ensino
Descentralizadas;
        VI - órgãos colegiados:
        a) Conselho Diretor;
        b) Conselho Técnico-Profissional.
SEÇÃO II
Da Direção e da
Nomeação
        Art 7º A administração superior de cada Escola Técnica
Federal caberá ao Diretor-Geral e contará como órgão deliberativo e
consultivo com o Conselho Diretor e como órgão técnico-consultivo e
de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da
instituição com o Conselho Técnico-Profissional.
       Art 8º As
Escolas Técnicas Federais serão dirigidas por um Diretor-Geral,
nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um
mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice,
elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Diretor da Escola. (Revogado
pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)
        § 1º Em caso de consulta prévia à Comunidade
Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor,
prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no
mínimo, para manifestação e do pessoal docente em relação ao total
do universo consultado.
        § 2º A lista tríplice, de que trata o caput deste
artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da
Educação e do Desporto, até trinta dias antes do término do seu
mandato.
        § 3º É permitida uma recondução para o cargo de
Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e
no art. 9º.       Art 9º Poderão candidatar-se ao cargo de
Diretor-Geral os professores ocupantes da classe "E" ou Titular, do
quadro de pessoal ativo permanente da Escola, com pelo menos cinco
anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino e experiência
comprovada de dois anos de gestão em Instituição de Educação
Profissional. (Revogado pelo
Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)
        Art 10. O Diretor-Geral será substituído, nos
impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores por ele
designado previamente.
        § 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral,
assumirá o Diretor Substituto, designado nos termos do caput
desse artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as
providências necessárias para o provimento do cargo, observado o
disposto nos arts. 8º e 9º deste Estatuto.
        § 2º Em caso de impedimento do substituto legal do
Diretor-Geral, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto
nomeará um Diretor-Geral pró tempore .
        Art 11. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá
de:
        I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
        II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
        III - posse em outro cargo inacumulável;
        IV - falecimento;
        V - renúncia;
        VI - término do mandato.
        Art 12. As diretorias e as Unidades de Ensino
Descentralizadas serão dirigidas por Diretor; o Gabinete e a
Procuradoria Jurídica, por Chefe; as Gerências por Gerente e as
Coordenações, por Coordenadores, para cujos cargos ou funções serão
nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.
        Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções
previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas
faltas ou impedimentos legais, por servidores designados na forma
da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
SEçãO I
Da Composição do
Conselho Diretor
        Art 13. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e
consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos
suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação
e do Desporto, terá a seguinte composição:
        I - Diretor-Geral da Escola;
        II - Diretor de Ensino da Escola;
        III - um representante do corpo docente, em efetivo
exercício, indicado por seus pares;
        IV - um membro do corpo técnico-administrativo, em
efetivo exercício, escolhido por seus pares;
        V - um representante do corpo discente, escolhido por
seus pares;
        VI - três representantes das federações, sendo um da
agricultura, um do comércio e um da indústria, do correspondente
Estado, indicados pelas respectivas entidades;
        VII - um técnico, egresso da Escola, indicado pela
Associação de Classe correspondente, onde houver, ou por Assembléia
de ex-alunos;
        VIII - um representante da Secretaria de Educação Média
e Tecnológica do Ministério da Educação e do Desporto.
        Art 14. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de
quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente
subsequente, sendo que na primeira investidura os membros de que
tratam os incisos V, VI e VII serão designados com mandato de dois
anos.
SEÇÃO II
Do
Funcionamento
        Art 15. A Presidência do Conselho Diretor será exercida
pelo Diretor-Geral da Escola, o qual terá direito, também, ao voto
de qualidade.
        Art 16. As demais normas de funcionamento do Conselho
Diretor serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado
por meio de portaria do Secretário de Educação Média e Tecnologia,
do Ministério da Educação e do Desporto.
SEÇÃO III
Da Composição do
Conselho Técnico-Profissional
        Art 17. O Conselho Técnico-Profissional, órgão
consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos
objetivos da instituição, constituído por doze membros titulares e
respectivos suplentes, designados mediante ato do Secretário de
Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação e do
Desporto, para mandato de quatro anos, terá a seguinte
composição:
        I - Diretor-Geral da Escola;
        II - Diretor da Diretoria de Ensino;
        III - Diretor da Diretoria de Relações Empresariais e
Comunitárias;
        IV - Diretor da Diretoria de Administração e de
Planejamento;
        V - quatro representantes dos empresários do setor
produtivo das áreas de atuação da Instituição;
        VI - quatro representantes dos trabalhadores
representantes do setor produtivo das áreas de atuação da
Instituição.
SEÇÃO IV
Do
Funcionamento
        Art 18. A Presidência do Conselho Técnico-Profissional
será exercida pelo Diretor-Geral da Escola, o qual terá direito,
também, ao voto de qualidade.
        Art 19. As demais normas de funcionamento do Conselho
Técnico-Profissional serão estabelecidas em regulamento próprio, a
ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Média e
Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Órgão
Executivo
        Art 20. À Diretoria-Geral compete dirigir e implementar
a política definida pelo Ministério da Educação e do Desporto para
a educação profissionalizante e para o ensino médio nas áreas de
ensino, pesquisa e extensão, administrativa e
econômico-financeira.
        Parágrafo único. A Diretoria-Geral disporá de
assessoramento de Comissões Permanentes de Pessoal Docente e
Técnico-Administrativo, organizadas nos termos do Decreto nº
94.664, de 23 de julho 1987, para formulação e acompanhamento da
execução da política de pessoal da Instituição.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
        Art 21. Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação
política, social e administrativa;
        II - incumbir-se do preparo e despacho de
expediente;
        III - assessorar a direção nos assuntos de comunicação
social e relações públicas.
        IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Diretor-Geral.
        Art 22. Às Diretorias das Unidades Sede e
Descentralizadas compete:
        I - coordenar a execução das políticas educacionais
definidas para as Escolas;
        II - coordenar a atuação das áreas acadêmicas;
        III - adequar os currículos às necessidades dos novos
paradigmas do trabalho;
        IV - acompanhar a aplicação dos programas de avaliação
de aprendizagem;
        V - desenvolver programas de extensão e pesquisa
tecnológica;
        VI - desenvolver e executar programas de
certificação;
        VII - coordenar as atividades de apoio ao ensino e
outras competências de natureza administrativa, em consonância com
os demais membros das Diretorias.
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art 23. À Diretoria de Administração e de Planejamento,
órgão seccional do Sistema Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e
Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento, compete planejar,
dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas
áreas, no âmbito da Instituição.
        Art 24. À Procuradoria Jurídica órgão vinculado à
Advocacia Geral da União, administrativamente subordinada ao
Diretor-Geral, compete:
        I - representar judicial e extrajudicialmente a Escola
Técnica Federal;
        II - exercer atividades de consultoria e prestar
assessoramento jurídico aos órgãos da Escola, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
        III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de
qualquer natureza, inerentes às atividades da Escola,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
SEÇÃO V
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art 25. À Diretoria de Ensino compete planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a
Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do MEC,
acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu
desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre
o Ensino, a Pesquisa e a Extensão:
        Art 26. À Diretoria de Relações Empresariais e
Comunitárias compete planejar, coordenar, controlar, avaliar, bem
como executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao
intercâmbio da Instituição com o setor produtivo, em particular, e
a sociedade, em geral.
SEÇÃO VI
Das Unidades
Descentralizadas
        Art 27. Às Diretorias das Unidades Descentralizadas
compete executar, de forma descentralizada, a política educacional
definida para as Escolas.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos
Colegiados
        Art 28. Ao Conselho Diretor compete:
        I - aprovar as diretrizes para atuação da Escola e zelar
pela execução de sua política educacional;
        II - definir o processo de escolha dos nomes para o
provimento do cargo de Diretor-Geral da Escola, conforme estabelece
o art. 8º, e elaborar a lista tríplice.
        III - apreciar o plano geral de ação, a proposta
orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;
        IV - deliberar sobre contribuições, emolumentos e
prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Escola;
        V - apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo
parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos
registros, bem como o relatório de atividades do ano;
        VI - opinar sobre questões submetidas à sua
apreciação.
        Art 29 Ao Conselho Técnico-Profissional compete
subsidiar a Diretoria-Geral nos assuntos concernentes à criação,
atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas
de ensino, visando à permanente integração da Escola com a
comunidade e o setor produtivo.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do
Diretor-Geral
        Art 30. Ao Diretor-Geral incumbe:
        I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram a estrutura organizacional da Instituição, administrar
pessoal, ordenar despesas e exercer outras atribuições, em
conformidade com a legislação vigente;
        II - presidir os Conselhos Diretor e
Técnico-Profissional;
        III - aprovar normas relativas a planos de trabalho e
funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;
        IV - firmar acordos, convênios e/ou contratos entre a
Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;
        V - representar a instituição junto a órgãos
governamentais e não governamentais.
SEÇÃO II
Dos Diretores e
dos demais Dirigentes
        Art 31. Aos Diretores incumbe:
        I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos
planos, programas e projetos da Escola, propondo, com base na
avaliação de resultados, a adoção de providências relativas a
reformulação dos mesmos;
        II - organizar e controlar a execução das atividades
desenvolvidas pelas Gerências e Coordenações a eles
subordinadas;
        III - desenvolver outras atividades a eles atribuídas
pelo Diretor-Geral.
        Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e
Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete
assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução
orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO III
Dos Demais
Dirigentes
        Art 32. Ao Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, ao Chefe
da Procuradoria Jurídica, aos Gerentes e aos Coordenadores incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições
que lhes forem delegadas pelo Diretor-Geral.
 
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E
DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
Do Patrimônio
        Art 33. O patrimônio das Escolas Técnicas Federais é
constituído pelos:
        I - bens movéis que imóveis que constituem suas terras,
prédios, instalações e semoventes;
        II - bens e direitos por elas adquiridos com seus
recursos;
        III - legados e doações regularmente aceitos;
        IV - saldos de renda própria ou de recursos
orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
SEÇÃO II
Dos Recursos
Financeiros
        Art 34. Os recursos financeiros das Escolas Técnicas
Federais são provenientes de:
        I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no
orçamento da União;
        II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a
ser concedidos pela União, Estados e Municípios, por qualquer
entidade pública ou particular e por pessoa física;
        III - remuneração de serviços prestados à entidades
públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio
específicos;
        IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços
prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a
legislação pertinente;
        V - resultado das operações de crédito e juros
bancários;
        VI - receitas eventuais;
        VII - alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art 35. A organização didática de cada Escola
compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de
matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento
escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos docentes,
discentes e técnico-administrativo, observadas a legislação e as
normas vigentes.
        Art 36. As Escolas Técnicas Federais poderão
relacionar-se com Fundações, Associações de Pais e Mestres e criar
Conselhos Consultivos de Alunos, de Classe e de Professores, dentre
outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias,
aprovadas pelo Diretor-Geral da Escola.
        Art 37. As Escolas Técnicas Federais poderão contar com
a Caixa Escolar, que atuará como componente pedagógico do currículo
e com outras atribuições de natureza científica, desportiva,
cultural e de extensão, que lhe forem conferidas.
        Parágrafo único. A Caixa Escolar, quando organizada como
entidade civil, poderá gerenciar a prestação de serviços a
sociedade e os recursos gerados pela comunidade escolar.
        Art 38. O detalhamento da estrutura organizacional, as
competências das unidades que integram as Escolas e as atribuições
de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
        Art 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na
aplicação deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e,
nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad
referendum do Colegiado, justificando-a na primeira do
Conselho.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E UNIDADES DE ENSINO
DESCENTRALIZADAS
UNIDADE
CARGOS/FUNÇÕES Nº
DENOMINAÇÃO
CD/
FG
DIRETORIA-GERAL
19
Diretor-Geral
CD-2
GABINETE
19
Chefe de Gabinete
FG-2
Assessoria de Comunicação Social
19
Chefe de Assessoria
FG-4
DIRETORIA DE UNIDADE SEDE
19
Diretor de Unidade Sede
CD-3
Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos
19
Gerente
CD-4
Gerência de Tecnologia da Informação
19
Gerente
CD-4
Gerência de Administração e Manutenção
19
Gerente
CD-4
Gerência Educacional
97
Gerente
CD-4
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE PLANEJAMENTO
19
Diretor
CD-3
PROCURADORIA JURÍDICA
19
Chefe de Procuradoria
FG-4
DIRETORIA DE ENSINO
19
Diretor
CD-3
DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESSARIAIS E COMUNITÁRIAS
18
Diretor
CD-3
39
FG-2
646
FG-4
UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS
DIRETORIA DO GRUPO A
21
Diretor
CD-3
Gerência Educacional
42
Gerente
CD-4
Coordenação de Apoio ao Ensino
21
Coordenador
FG-2
Coordenação de Administração Geral
21
Coordenador
FG-2
252
FG-4
DIRETORIA DO GRUPO B
03
Diretor
CD-3
Gerência de Educacional
03
Gerente
CD-4
Coordenação de Administração Geral
03
Coordenador
FG-2
24
FG-4
b) QUADRO RESUMO DO QUANTITATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E UNIDADES DE ENSINO
DESCENTRALIZADAS
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃO
CD-2
19
CD-3
99
CD-4
199
SUBTOTAL (1)
317
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG-2
103
FG-4
960
SUBTOTAL (2)
1.063
TOTAL (1+2)
1.380