2.860, De 7.12.98

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Jurídicos
DECRETO Nº 2.860, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
Promulga os Protocolos Adicionais
nºs 1 e 2, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que
modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas
ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de
outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28
de setembro de 1955, com a reserva constante do Artigo X, do
Protocolo nº 2.
       
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, que
modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas
ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de
outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28
de setembro de 1955, foram assinados em Montreal, em 25 de setembro
de 1975;
        CONSIDERANDO que os atos multilaterais em epígrafe foram
oportunamente submetidos ao Congresso Nacional, que os aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 22, de 28 de maio de 1979, com a
reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2;
        CONSIDERANDO que os Protocolos em tela entraram em vigor
internacional em 15 de fevereiro de 1996;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação dos referidos Protocolos em 27 de julho
de 1979, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 15 de
fevereiro de 1996;
        DECRETA:
        Art. 1º Os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, assinados em
Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modificam a Convenção para
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e
emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de
1955, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contêm, ressalvada a
reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo Adicional, nº 1 que Emenda a Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.
Os Governos abaixo assinados
CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.
Convieram no seguinte:
CAPíTULO I
Emenda à Convenção
Artigo I
A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a
Convenção de Varsóvia, de 1929.
Artigo II
O artigo 22 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte
disposição:
"Artigo 22
1. No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do
transportador à quantia de 8.300 Direitos Especiais de Saque por
passageiros. Se a indenização em conformidade com a lei do tribunal
que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de
renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite.
Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o
passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.
2. No transporte de bagagem despachada ou de mercadorias,
limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17
Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração
especial de valor, feita pelo expedidor no momento de confiar os
volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma eventual
taxa suplementar. Neste caso fica o transportador obrigado a pagar
até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser está
superior ao valor real da bagagem despachada ou da mercadoria.
3. Quanto aos objetos que o passageiros conservar sob sua
guarda, limita-se a responsabilidade do transportador a 332
Direitos Especiais de Saque por passageiro.
4. As quantias indicadas neste artigo em Direitos Especiais de
Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal
como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão
destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação
judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de
Saque, na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de
Saque da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja
membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado segundo o
método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para
suas operações e transações na data do julgamento. O valor, em
Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte
Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional,
será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte
Contratante.
Entretanto, os Estados que não são membros do Fundo Monetário
Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições
dos itens 1º, 2º e 3º do artigo 22, poderão no momento de
ratificação ou de adesão, ou a qualquer tempo, declarar que o
limite de responsabilidade do transportador, em caso de ação
judicial em seus territórios, é fixado em 125.000 unidades
monetárias por passageiros em relação à disposição do item 1º do
artigo 22; 250 unidades monetárias por quilograma, em relação à
disposição do item 2º do artigo 22; e 5.000 unidades monetárias por
passageiro, em relação à disposição do item 3º do artigo 22. Esta
unidade monetária corresponde a 65 miligramas e meio de ouro, ao
título de novecentos milésimos de metal fino. Estas quantias se
poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada
país. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada
segundo a lei do Estado em questão".
CAPíTULO II
Âmbito de Aplicação da Convenção
Emendada
Artigo III
A Convenção de Varsóvia emendada pelo presente Protocolo, se
aplicará ao transporte internacional definido no artigo 1º da
Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no
território de dois Estados parte no presente Protocolo, se houver
uma escala prevista no território de outro Estado.
CAPíTULO III
Disposições Protocolares
Artigo IV
Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo
serão considerados e interpretados como um único instrumento, e
serão designados Convenção de Varsóvia emendada pelo Protocolo
Adicional nº 1 de Montreal de 1975.
Artigo V
Até a data de sua entrada em vigor, em conformidade com as
disposições do Artigo VII o presente Protocolo permanecerá aberto a
assinatura por qualquer Estado.
Artigo VI
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados
signatários.
2. A ratificação do presente Protocolo por parte de um Estado
que não seja parte na Convenção de Varsóvia importa adesão à
Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Governo da República Popular da Polônia.
Artigo VII
1. Logo que trinta Estados signatários tiverem depositado os
respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este
entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o
depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos
Estados que o ratificarem depois, entrará em vigor no nonagésimo
dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.
2. Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo
será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo
da República Popular da Polônia.
Artigo VIII
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à
adesão de qualquer Estado não signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não
é parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo
presente Protocolo.
3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de
adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá
efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.
Artigo IX
1. Qualquer parte do presente Protocolo poderá denunciá-lo
mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da
Polônia.
2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do
recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República
Popular da Polônia.
3. Para as Partes do presente Protocolo, a denúncia da Convenção
por uma delas, de acordo com o Artigo 39 da mesma Convenção, não
deve ser interpretada como denúncia da Convenção emendada pelo
presente Protocolo.
Artigo X
O presente Protocolo não poderá ser objeto de reservas.
Artigo XI
O Governo da República Popular da Polônia informará
imediatamente a todos os Estados partes da Convenção de Varsóvia ou
na Convenção emendada, bem como a todos os Estados signatários do
presente Protocolo ou que a ele aderirem, e à Organização de
Aviação Civil Internacional, a data de cada assinatura, a data de
depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da
entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação
pertinente.
Artigo XII
Para as Partes do presente Protocolo que também sejam Partes na
Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação
de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional
Efetuado por Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em
Guadalajara, em 18 de setembro de 1961 (denominada doravante
"Convenção de Guadalajara"), qualquer referência à "Convenção de
Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à Convenção
de Varsóvia emendada pelo Protocolo Adicional nº 1 de Montreal de
1975, nos casos em que o transporte efetuado em virtude do contrato
mencionado na alínea b) do artigo 1º da Convenção de Guadalajara
for regido pelo presente Protocolo.
Artigo XIII
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de
janeiro de 1976, na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional, e após essa data e até a sua entrada em vigor, de
acordo com o artigo VII, do Ministério das Relações Exteriores do
Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação
Civil Internacional informará, imediatamente, o Governo da
República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva
data durante o período em que o Protocolo estiver aberto a
assinatura na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados assinaram o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do
ano de 1975, em quatro textos autênticos redigidos nas línguas
francesas, inglesas, espanhola e russa. Em caso de divergência,
fará fé o texto na língua francesa, língua em que foi redigida a
Convenção de Varsóvia, de 12 de outubro de 1929.
Protocolo Adicional nº 2 que Emenda a Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929,
Emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de
1955.
Os Governos abaixo-assinados
CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929,
emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de
1955,
Convieram no seguinte:
CAPíTULO I
Emendas à Convenção
Artigo I
A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955.
Artigo II
O Artigo 22 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte
disposição:
"Artigo 22
1. No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do
transportador à quantia de 16.600 Direitos Especiais de Saque por
passageiro. Se a indenização, em conformidade com a lei do tribunal
que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de
renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite.
Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o
passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.
2. a) No transporte de bagagem despachada ou de mercadorias,
limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17
Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração
especial de valor feita pelo passageiro ou pelo expedidor no
momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o
pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o
transportador obrigado a pagar até a importância da quantia
declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da
bagagem despachada ou da mercadoria.
b) Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte da bagagem
despachada ou da mercadoria, ou qualquer objeto nelas contido,
somente o peso total do volume ou dos volumes em questão é tomado
em consideração para determinar o limite de responsabilidade do
transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma
parte da bagagem despachada ou das mercadorias, ou de algum objeto
nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no
mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total
destes volumes deve ser tomado em consideração para determinar o
limite de responsabilidade.
3. Quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda,
limita-se a responsabilidade do transportador a 332 Direitos
Especiais de Saque por passageiro.
4. Os limites estabelecidos pelo presente Artigo não terão o
efeito de retirar do tribunal a faculdade de estabelecer, ainda, na
conformidade de sua lei, uma quantia correspondente à totalidade ou
a parte das despesas e outras custas que o processo haja acarretado
ao demandante. A disposição precedente não será aplicada quando o
montante da indenização concedida, excluídas as despesas e outras
custas do processo, não exceder a quantia que o tranportador tenha
oferecido, por escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis
meses a contar do fato causador dos danos, ou antes do inciso da
ação, se esta for posterior a esse prazo.
5. As quantias indicadas neste Artigo em Direitos Especiais de
Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal
como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão
destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação
judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de
Saque, na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de
Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja
membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado o método de
avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas
operações e transações na data do julgamento. O valor em Direitos
Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante
que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, será
calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte
Contratante.
Entretanto, os Estados que não são membros do Fundo Monetário
Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições
dos itens 1º, 2º alínea a) e 3º do Artigo 22, poderão, no momento
de ratificação ou de adesão, ou a qualquer tempo, declarar que o
limite de responsabilidade do transportador, em caso de ação
judicial em seus territórios, é fixado em 250.000 unidades
monetárias por passageiro, em relação à disposição do item 1º do
Artigo 22; 250 unidades monetárias por quilograma, em relação à
disposição do item 2º, alínea a) do Artigo 22; e 5.000 unidades
monetárias por passageiro em relação à disposição o item 3º do
Artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a 65 miligramas e
meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino.
Estas quantias se poderão converter, em números redondos, na moeda
nacional de cada país. A conversão destas quantias em moedas
nacionais será efetuada segundo a lei do Estado em questão".
CAPíTULO II
Âmbito de Aplicação da Convenção
Emendada
Artigo III
A Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo presente
Protocolo se aplicará ao transporte internacional definido no
Artigo 1º da Convenção se os pontos de partida e destino se
situarem no território de dois Estados partes no presente Protocolo
ou no território de um só Estado parte no presente Protocolo, se
houver uma escala prevista no território de outro Estado.
CAPíTULO III
Disposições Protocolares
Artigo IV
Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção de Varsóvia
emendada na Haia em 1955 e o presente Protocolo serão considerados
e interpretados como um único instrumento e serão designados
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo
Adicional nº 2 de Montreal de 1975.
Artigo V
Até a data de sua entrada em vigor, em conformidade com as
disposições do Artigo VII, o presente Protocolo permanecerá aberto
a assinatura por qualquer Estado.
Artigo VI
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados
signatários.
2. A ratificação do presente Protocolo por Parte de um Estado
que não seja Parte na Convenção de Varsóvia ou por Parte de um
Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia
em 1955 importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em
1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.
3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Governo da República Popular da Polônia.
Artigo VII
1. Logo que trinta Estados signatários tiverem depositado os
respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este
entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o
depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos
Estados que o ratificarem depois, entrará em vigor no nonagésimo
dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.
2. Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo
será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo
da República Popular da Polônia.
Artigo VIII
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à
adesão de qualquer Estado não signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não
é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado que não
é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, importa
adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo
Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.
3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de
adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá
efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.
Artigo IX
1. Qualquer parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo
mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da
Polônia.
2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do
recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República
Popular da Polônia.
3. Para as Partes no presente Protocolo, a denúncia da Convenção
de Varsóvia por uma delas, de acordo com o Artigo 39 da mesma
Convenção ou do Protocolo da Haia, de acordo com seu Artigo XXIV
não deve ser interpretada como denúncia da Convenção de Varsóvia
emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de
Montreal de 1975.
Artigo X
O presente Protocolo não poderá ser objeto de reservas.
Entretanto, um Estado poderá, a qualquer momento, declarar,
mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da
Polônia, que a Convenção emendada pelo Protocolo não se aplicará ao
transporte de pessoas, mercadorias e bagagem efetuado por suas
autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste
Estado, e cuja capacidade total tenha sido reservada por estas
autoridades ou por conta destas.
Artigo XI
O Governo da República Popular da Polônia informará
imediatamente a todos os Estados partes na Convenção de Varsóvia ou
na Convenção emendada, bem como a todos os Estados signatários do
presente Protocolo ou que a ele aderirem, e à Organização de
Aviação Civil Internacional, a data de cada assinatura, a data do
depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da
entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação
pertinente.
Artigo XII
Para as Partes no presente Protocolo que também sejam Partes na
Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação
de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional
Efetuado por Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em
Guadalajara, em 18 de setembro de 1961, (denominada doravante
"Convenção de Guadalajara"), qualquer referência à "Convenção de
Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à Convenção
de Varsóvia emendada na Haia em 1955, e pelo Protocolo Adicional nº
2 de Montreal de 1975, nos casos em que o transporte efetuado em
virtude do contrato mencionado na alínea b) do Artigo 1º da
Convenção de Guadalajara for regido pelo presente Protocolo.
Artigo XIII
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de
janeiro 1976, na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional, e após esta data e até sua entrada em vigor, de
acordo com o Artigo VII, no Ministério das Relações Exteriores do
Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação
Civil Internacional informará, imediatamente, o Governo da
República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva
data durante o período em que o Protocolo estiver aberto a
assinatura na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional.
Em fé do que os Plenipotenciários, abaixo assinados, devidamente
autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do
ano de 1975, em quatro textos autênticos, redigidos nas línguas
francesas, inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará
fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a
Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.