2.867, De 8.12.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.867, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a repartição de
recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -
DPVAT.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art1º O prêmio do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede
bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do
seguinte modo:
I - quarenta e
cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito
direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito,
nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II - cinco por
cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional
de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro
Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à
prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único
do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - cinqüenta
por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia
seguradora, na forma da regulamentação vigente.
Art 2º O prêmio
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será pago junto com a cota
única, ou com a primeira parcela, do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
Art 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de
1993, e o § 2º do art. 36 do
Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.
Brasília, 8 de
dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
José Serra
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1998