2.869, De 9.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.869, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.895, de 25.11.2003
. Regulamenta a cessão de águas
públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras
providências.
       
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no § 2º do
art. 36 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
        Art . 1º Fica autorizada a exploração da
aqüicultura nos seguintes bens pertencentes à União:
        I - águas interiores, do mar territorial e da zona
econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos das águas
públicas da União;
        II - lagos, rios e quaisquer correntes de águas em
terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de uma Unidade da
Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham;
        III - depósitos decorrentes de obras da União, açudes,
reservatórios e canais, inclusive aqueles sob administração do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou da
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF e
de companhias hidroelétricas.
        Parágrafo único. Não será autorizada a exploração da
aqüicultura em área de preservação permanente definida na forma da
legislação em vigor.
        Art . 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
        I - aqüicultura: o cultivo de organismos que tenham na
água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;
        II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio
aquático, delimitado, destinado à aqüicultura;
        III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio
aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas
afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser
desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da
aqüicultura;
        IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso
será conferido prioritariamente a determinadas populações ou para
realização de pesquisas;
        V - sementes: formas jovens de organismos aquáticos
destinados ao cultivo.
        Art . 3º A cessão de uso de águas públicas da União,
inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será
concedida a pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte:
        I - nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade
será atribuída a integrantes de populações locais ligadas ao setor
pesqueiro, de preferência quando representados por suas entidades,
e a instituições públicas ou privadas, para realização de
pesquisas;
        II - na faixa de fronteira, a cessão será concedida
somente a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, de acordo com a
legislação vigente;
        § 1º A preferência de que trata o inciso I deste artigo,
formalizada de acordo com o art. 10, será assegurada pelo prazo de
seis meses, contado a partir da data de seu protocolo, e mantida
por mais seis meses se apresentado, nesse período, o projeto de
exploração respectivo.
        § 2º Na cessão de uso de que trata este Decreto, será
considerada a multiplicidade de usos da área em questão.
        Art . 4º A falta de definição e delimitação de parques e
áreas aqüícolas não constituirá motivo para indeferimento do pedido
de cessão de uso de águas públicas da União.
        Art . 5º A cessão de uso de águas públicas da União terá
caráter temporário e pessoal e o direito intransferível, no todo ou
em parte, sem prévia anuência do órgão cedente.
        § 1º A cessão de uso será onerosa e os seus custos
fixados mediante licitação pública, quando se registrar situação de
competição.
        § 2º As cooperativas e associações de pequenos
produtores, entidades de fins não lucrativos e de interesse social
farão jus à gratuidade estabelecida no inciso II do art. 18 da Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
        Art . 6º Nas cessões de uso de águas públicas da União,
serão fixados os seguintes prazos, contados a partir da assinatura
dos respectivos instrumentos de cessão:
        I - até seis meses para:
        a) conclusão de todo o sistema de sinalização náutica
previsto para a área cedida;
        b) início de implantação do projeto respectivo;
        II - até três anos para a conclusão da implantação do
empreendimento projetado;
        III - até vinte anos para a vigência da cessão de uso,
podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente, observado o
disposto no art. 21 da Lei nº 9.636, de 1998.
        § 1º Os prazos serão fixados pelo poder público cedente,
em função da natureza e do porte do empreendimento.
        § 2º O descumprimento do prazo previsto no inciso II
deste artigo tornará nula a cessão da área que resultar ociosa ou
desocupada.
        Art . 7º A cessão de uso de águas públicas da União
tornar-se-á nula, independemente de ato especial, sem direito a
indenização a qualquer título, se, no todo ou em parte, o
cessionário vier a dar destinação diversa à área cedida ou em caso
de inadimplemento contratual.
        Art . 8º A ocupação de áreas sem a competente
autorização, ou a permanência no local por prazo superior ao
estabelecido, sujeitará o infrator às cominações legais previstas
para os casos de esbulho de áreas públicas de uso comum e às
sanções penais e ambientais pertinentes.
        Art . 9º Só será permitida a edificação de moradias,
instalações complementares ou adicionais sobre o meio aquático ou
na área terrestre contígua sob domínio da União, assim como a
permanência no local, de quaisquer equipamentos, se se tratarem de
obras ou providências estritamente indispensáveis, previamente
caracterizadas no memorial descritivo do projeto.
        Art . 10 Os interessados na exploração da aqüicultura em
águas públicas da União deverão apresentar, preliminarmente, pedido
de cessão de uso por intermédio do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, nos termos do modelo fornecido por este
Ministério.
        § 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento terá
o prazo de até sessenta dias para acolher ou rejeitar o pedido de
que trata o caput , ouvido previamente os Ministérios da
Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônica Legal, que terão trinta dias para se manifestarem a
respeito.
        § 2º A falta da manifestação de que trata o parágrafo
anterior, no prazo estipulado, será considerada pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento assentimento presumido.
        Art . 11. Após acolhimento do pedido, o interessado
deverá apresentar requerimento de cessão de uso ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de projeto elaborado de
acordo com orientação daquele Ministério.
        Parágrafo único. Quando o pleito representar o interesse
de grupo de pessoas, para exploração em comum ou individualizada,
liderado por cooperativas ou outras entidades representativas do
grupo, o projeto deverá discorrer sobre o sistema de exploração,
relacionar e identificar as pessoas representadas.
        Art . 12. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
encaminhará os projetos de que trata o artigo anterior, aos
Ministérios da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal para manifestação conclusiva, no prazo
de até trinta dias, a respeito dos aspectos insertos nas suas
competências.
        § 1º A manifestação de que trata o caput será
acompanhada da respectiva orientação a ser observada na implantação
e operação do projeto, relacionada com aspectos ambientais,
segurança da navegação e preservação da normalidade do tráfego de
embarcações, bem como da documentação a ser apresentada para
formalização do instrumento de cessão de uso de águas públicas da
União.
        § 2º A falta da manifestação de que trata o caput
, no prazo estipulado, implicará assentimento presumido.
        § 3º A comunicação da aprovação do projeto, formalizada
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ao interessado,
poderá constituir-se, desde logo, em autorização para instalação da
unidade de aqüicultura, desde que, sob pena de nulidade dos demais
atos praticados pelas partes, o pretenso cessionário apresente a
documentação pertinente e se comprometa a formalizar, no prazo de
cento e oitenta dias, o instrumento de cessão de uso.
        Art . 13. Aprovados os projetos pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, este fornecerá ao interessado
autorização para exploração da aqüicultura, acompanhada de certidão
de registro da unidade de aqüicultura e de documento consolidando
as obrigações e orientações a serem observadas pelo aqüicultor.
        Art . 14. A cessão de uso de águas públicas da União,
nos termos deste Decreto, bem assim a regularização de ocupações
existentes será de competência do Ministério da Fazenda.
        Art . 15. Na exploração da aqüicultura em águas doces,
será permitida somente a utilização de espécie autóctones da bacia
em que esteja localizado o empreendimento ou de espécies exóticas
que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente
aquático.
        Art . 16. Mediante autorização do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, será permitida
a coleta de sementes de moluscos em substratos naturais.
        Art . 17. Na exploração da aqüicultura, será permitida
somente a utilização de sementes originárias de laboratórios
registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
        Art . 18. A sinalização náutica, que obedecerá aos
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Marinha, será de
inteira responsabilidade do cessionário, ficando a seu cargo o ônus
de implantação, manutenção e retirada dos equipamentos.
        Art . 19. O cessionário do uso de águas públicas da
União, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas,
garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos
órgãos públicos, bem como de empresas e entidades administradoras
dos respectivos açudes, reservatórios e canais às áreas cedidas,
para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.
        Art . 20. A criação de parques e suas respectivas áreas
aqüícolas se dará por ato normativo conjunto dos Ministérios da
Agricultura e do Abastecimento, da Marinha, da Fazenda e do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que definirá
seus limites, diretrizes, normas de utilização e estabelecerá sua
capacidade de suporte.
        Art . 21. Na definição dos parques e suas respectivas
áreas aqüícolas, que poderá ser revista a qualquer tempo, os órgãos
competentes deverão considerar, adicionalmente, propostas de órgãos
ou entidades ligadas ao setor aqüícola.
        Art . 22. Os empreendimentos aqüícolas, atualmente
instalados em águas públicas da União, deverão ter requerida sua
regularização na forma prevista neste Decreto, no prazo de um ano,
contado a partir da data de sua entrada em vigor.
        Art . 23. A cessão de uso de águas públicas a empresas
ou entidades privadas ficará condicionada à comprovação, pela
interessada, de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
        Art . 24. Na exploração da aqüicultura em reservatórios
hidroelétricos, deverá ficar resguardada a plena operação do
respectivo reservatório e a preservação ambiental.
        Parágrafo único. A concessionária operadora do
reservatório e o aqüicultor assinarão termo de ajuste de seus
interesses, incluída, quando for o caso, a obrigatoriedade de
realização da sinalização náutica recomendada pelo Ministério da
Marinha, com vistas a manter a segurança na navegação e o livre
tráfego de embarcações.
        Art . 25. Caberá ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento agir em conjunto com os demais órgãos envolvidos,
objetivando:
        I - estimular e fortalecer o cooperativismo ou outras
formas associativas dos aqüicultores, inclusive daqueles que não
sejam usuários de águas públicas da União;
        II - fomentar a verticalização da produção aqüícola, a
agregação de valores aos produtos, bem como a organização e o
desenvolvimento da cadeia produtiva;
        III - viabilizar o acesso tempestivo dos produtores ao
sistema de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal.
        Art . 26. Os Ministérios da Agricultura e do
Abastecimento, da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, baixarão, em conjunto, as
normas complementares de regulamentação deste Decreto no prazo de
sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
        Art . 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art . 28. Fica revogado o
Decreto nº 1.695, de 13 de novembro de 1995.
Brasília, 9 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Gustavo Krause
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1998