2.870, De 10.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.870, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1998.
Promulga a Convenção Internacional sobre
Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo,
assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre
Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, foi
assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 43, de 29 de maio de 1998;
        CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 13 de maio de 1995;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação da referida Convenção, em 21 de julho de
1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 21 de outubro
de 1998.
       
DECRETA:
        Art 1º A Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta
e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, assinada em Londres, em
30 de novembro de 1990, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.12.1998
Convenção Internacional sobre
Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo,
1990
As Partes da presente Convenção,
Conscientes da necessidade de preservar o meio-ambiente humano
em geral e o meio ambiente marinho em particular;
Reconhecendo a séria ameaça que representam para o meio ambiente
marinho os incidentes de poluição marinha por óleo que envolvem
navios, plataformas oceânicas, portos marítimos e instalações de
operação com petróleo;
Tendo em mente tanto a importância das medidas de precaução e
prevenção, para que se evite, em primeiro lugar, a poluição por
petróleo, quanto a necessidade da estrita aplicação dos
instrumentos internacionais sobre segurança marítima e prevenção da
poluição marinha, em particular da Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emenda, e da
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios,
1973, como modificada pelo respectivo Protocolo de 1978, como
emendado, assim como a evolução acelerada de padrões cada vez mais
desenvolvidos para projeto, operação e manutenção de navios
transportadores de petróleo e de plataforma oceânicas;
Tendo em mente também que, no caso de um incidente de poluição
por óleo, é essencial uma ação rápida e efetiva, a fim de minimizar
os dados que possam advir desse incidente;
Enfatizando a importância de uma efetiva preparação para
combater incidentes de poluição por óleo e o papel fundamental que
as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo desempenham
nesse contexto;
Reconhecendo ademais a importância da assistência mútua e da
cooperação internacional em assuntos tais como a intercâmbio de
informações que digam respeito à capacidade dos Estados de resposta
a incidentes de poluição por óleo, à preparação de planos de
contingência para os casos de poluição por óleo, ao intercâmbio de
relatórios sobre incidentes significativos que possam afetar o meio
ambiente marinho ou o litoral e os interesses correlatos dos
Estados e à pesquisa e ao desenvolvimento relacionados com os meios
de combate à poluição do meio ambiente marinho por óleo;
Considerando o princípio do poluidor pagador como um
princípio geral do direito ambiental internacional;
Considerando também a importância dos instrumentos
internacionais sobre responsabilidade e compensação por danos
devidos a poluição por petróleo, inclusive a Convenção
Internacional de Responsabilidade Civil por Danos Devidos a
Poluição por Petróleo, 1969 (CLC) e a Convenção Internacional sobre
a Constituição de um Fundo Internacional de Compensação por Danos
Devidos da Poluição por Petróleo, 1971 (FUND), e a necessidade
imperiosa de que os Protocolos de 1984 às Convenções CLC e FUND
entrem prontamente em vigor;
Considerando ainda a importância dos entendimentos e acordos
bilaterais e multilaterais, inclusive as convenções e acordos
regionais;
Tendo em mente as disposições pertinentes da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em particular as de sua parte
XII;
Conscientes da necessidade de promover a cooperação
internacional e de aperfeiçoar a capacidade nacional, regional e
global de preparo e resposta à poluição por óleo, levando em
consideração as necessidades particulares dos países em
desenvolvimento, particularmente as dos pequenos Estados
insulares;
Considerando que o modo eficaz de alcançar esses objetivos é a
adoção de uma Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e
Cooperação em caso de Poluição por Óleo,
Convencionam o seguinte:
Artigo 1
Disposições Gerais
1) As Partes se comprometem, conjunta ou individualmente, a
tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as
disposições da presente Convenção e de seu Anexo, para o preparo e
a resposta em caso de incidente de poluição por óleo.
2) O Anexo a esta Convenção será parte integrante da Convenção e
qualquer referência a esta Convenção será ao mesmo tempo uma
referência ao Anexo.
3) Esta Convenção não se aplicará a navios de guerra, nem a
unidades navais auxiliares, nem aos navios que, sendo propriedade
de um Estado ou estando a seu serviço, presentemente só prestem
serviços governamentais de caráter não-comercial. Entretanto, cada
Parte garantirá, mediante a adoção das medidas apropriadas, que
tais navios que ela possua ou opere se comportem em consonância com
esta Convenção para suas operações ou de sua capacidade
operativa.
Artigo 2
Definições
Para os efeitos desta Convenção:
1) Óleo significa petróleo sob qualquer forma, inclusive
óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos petrolíferos e produtos
refinados.
2) Incidente de poluição por óleo significa uma ocorrência
ou uma série de ocorrência de mesma origem que resulte ou possa
resultar em derrame de óleo e que represente ou possa vir a
representar uma ameaça para o meio ambiente marinho, para o litoral
ou para interesses correlatos de um ou mais Estados e que exija
ação de emergência ou outra resposta imediata.
3) Navio significa qualquer embarcação que opere no meio
ambiente marinho, incluídos os aerobarcos, os veículos de colchão
de ar, os submersíveis e os meios flutuantes de qualquer tipo.
4) Plataforma oceânica significa toda instalação ou
estrutura fixa ou flutuante dedicada a atividades de exploração,
explotação ou produção de gás ou petróleo ou de carga ou descarga
de petróleo.
5) Portos marítimos e instalações para a operação com óleo
significa instalações que apresentem o risco de incidente de
poluição por óleo, e inclui, inter alia , portos marítimos,
terminais de petróleo, oleodutos e outras instalações para operação
com petróleo.
6) Organização significa a Organização Marítima
Internacional.
7) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral da
Organização.
Artigo 3
Planos de Emergência para Poluição
por Óleo
a) Cada parte exigirá que todos os navios que estejam
autorizados a arvorar sua bandeira levem a bordo um plano de
emergência em caso de poluição por óleo, conforme requerido por, e
de acordo com, as disposições adotadas pela Organização para esse
fim.
b) O navio que, de acordo com o inciso a), tiver, que levar a
bordo um plano de emergência para poluição por óleo, quando em um
porto ou terminal oceânico sob jurisdição de uma Parte, estará
sujeito, em conformidade com as práticas estabelecidas nos acordos
internacionais vigentes ou na respectiva legislação nacional, a ser
inspecionado por funcionamento devidamente credenciados por essa
Parte.
2) Cada Parte exigirá que os operadores de plataformas oceânicas
sob sua jurisdição tenham planos para emergência em casos de
poluição por óleo, os quais deverão estar coordenados com o sistema
nacional estabelecido em conformidade com o disposto no Artigo 6 e
aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela
autoridade nacional competente.
3) Cada Parte exigirá que as autoridades e operadores
encarregados de portos marítimos e instalações para a operação com
óleo sob sua jurisdição, segundo lhe pareça apropriado, tenham
planos para emergência por poluição por óleo ou medidas similares,
os quais deverão estar coordenados com o sistema nacional
estabelecido em conformidade com o disposto no Artigo 6 e aprovados
de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade
competente.
Artigo 4
Procedimentos para Relatórios sobre
Poluição por Óleo
1) Cada Parte deve:
a) Exigir dos comandantes dos navios de sua bandeira ou dos
sucessivos responsáveis, assim como das pessoas encarregadas das
plataformas oceânicas sob sua jurisdição, que notifiquem
imediatamente todo evento ocorrido em seus navios ou plataformas
oceânicas que envolva um vazamento ou provável vazamento de
óleo:
I) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;
II) No caso de plataforma oceânica, ao Estado costeiro sob cuja
jurisdição ela se encontra;
b) Exigir dos Comandantes dos navios de sua bandeira ou dos
sucessivos responsáveis, assim como das pessoas encarregadas das
plataformas oceânicas sob sua jurisdição, que notifiquem
imediatamente todo evento observado no mar que envolva um vazamento
de óleo ou a presença de óleo:
I) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;
II) No caso de plataforma oceânica, ao Estado costeiro sob cuja
jurisdição ela se encontra;
c) Exigir das pessoas responsáveis por portos marítimos e
instalações para operação com óleo sob sua jurisdição que
comuniquem imediatamente à autoridade nacional competente todo
evento que envolva um vazamento, um provável vazamento ou a
presença de óleo.
d) Instruir os navios ou aeronaves do serviço de inspeção
marítima, assim como os outros serviços e funcionários pertinentes,
para que comuniquem imediatamente à autoridade nacional competente
ou então, conforme o caso, ao Estado costeiro mais próximo todo
evento observado no mar, em porto marítimo ou instalação para
operação com óleo que envolva vazamento ou presença de óleo.
e) Solicitar aos pilotos de aeronaves civis que comuniquem
imediatamente ao estado costeiro mais próximo qualquer evento
observado no mar que envolva vazamento ou presença de óleo.
2) Os relatórios previstos na alínea I) a I) serão
levados a efeito de conformidade com as prescrições elaboradas pela
Organização e de acordo com as diretrizes e princípios gerais
adotados pela Organização. Os relatórios previstos nas alíneas I)
a ) II),), I) c ) e I) d ) serão
levados a efeito de acordo com as diretrizes e princípios gerais
adotados pela Organização, na medida em que sejam aplicáveis.
Artigo 5
Ação a Empreender ao ser Recebido
Relatório de um Caso de Poluição por Óleo
1) Uma Parte, ao receber um relatório mencionado no Artigo 4 ou
uma informação sobre poluição transmitida por qualquer outra fonte,
deverá:
a) Avaliar o ocorrido para determinar se se trata de um
incidente de poluição por óleo;
b) Avaliar a natureza, a extensão e as possíveis conseqüências
do incidente de poluição por óleo; e
c) Fim seguida, imediatamente, dar conhecimento do ocorrido aos
Estados cujos interesses são ou poderão ser afetados por aqueles
incidente de poluição por óleo, juntamente com:
I) pormenores sobre a avaliação feita e sobre qualquer ação
tomada ou que tenha intenção de tomar para enfrentar o incidente,
e
II) qualquer outra informação pertinente, até que a ação
empreendida para fazer frente ao ocorrido tenha sido concluída ou
até que esses Estados tenham decidido a ação conjunta a ser
empreendida.
2) Quando a gravidade desse incidente de poluição por óleo o
justificar, a Parte deverá fornecer diretamente à Organização ou,
se for o mais adequado, por intermédio da correspondente
organização regional ou outros arranjos quaisquer, as informações
mencionadas nos incisos I)) e I) c ).
3) Quando a gravidade desse incidente de poluição por óleo o
justificar, outros Estados por ele afetados deverão informar a
Organização, diretamente ou através das organizações ou dos
arranjos regionais pertinentes, a respeito da avaliação das
dimensões da ameaça a seus interesses e sobre quaisquer ações que
tenham adotados ou pretendam adotar.
4) As Partes devem usar, tanto quanto possível, o sistema de
comunicação de ocorrências de poluição por óleo desenvolvido pela
Organização para se comunicar com outros Estados e com a
Organização e ao realizar intercâmbios de informações.
Artigo 6
Sistemas Nacionais e Regionais de
Preparo e Resposta
1) Cada Parte deve estabelecer um sistema nacional para
responder pronta e efetivamente a incidentes de poluição por óleo.
Esse sistema incluirá, como um mínimo:
a) a designação de:
I) A(s) autoridade(s) nacional(s) competente(s) responsável(is)
pelo preparo e resposta em caso de poluição por óleo;
II) O ponto ou pontos de contato operacionais, de âmbito
nacional, responsável pelo recebimento e pela transmissão de
relatórios sobre poluição por petróleo como referido no Artigo 4;
e
III) Uma autoridade credenciada para agir em nome do Estado para
solicitar assistência ou tomar a decisão de prestar a assistência
solicitada;
b) Um plano nacional de contingência para preparo e resposta que
inclua a relação organizacional entre os diversos órgãos
envolvidos, tanto público quanto privados, e que leve em
consideração as diretrizes elaboradas pela Organização.
2) Além disso, cada Parte, no limite de suas possibilidades,
individualmente ou mediante cooperação bilateral ou multilateral e,
se for o caso, em cooperação com as indústrias do petróleo e do
transporte marítimo, as autoridades portuárias e outras entidades
pertinentes, estabelecerá o seguinte:
a) Um nível mínimo de equipamento para combater vazamento de
óleo, colocado em pontos preestabelecidos, estimado em função dos
riscos previsíveis, bem como programas para o uso desse
equipamento;
b) Um programa para os exercícios de organizações de resposta a
incidentes de poluição por óleo e o treinamento do pessoal
correspondente;
c) Planos pormenorizados e meios de comunicação para resposta a
um incidente de poluição por óleo. Tais meios deverão estar
permanentemente prontos a operar; e
d) Um mecanismo ou arranjo que coordene a resposta a um
incidente de poluição por óleo, com, se apropriado, os meios para
mobilizar os recursos necessários.
3) Cada Parte deverá garantir o fornecimento à Organização,
diretamente ou mediante os acordos ou organizações regionais
apropriados, de informação atualizada relativa a:
a) localização, dados de telecomunicações e, quando cabível,
áreas de responsabilidade das autoridades e entidades mencionadas
no inciso I) a );
b) equipamento de combate à poluição e conhecimento
especializado em assuntos relacionados ao combate à poluição por
petróleo e salvamento marítimo, que poderão ser colocados à
disposição de outros Estados que o solicitarem; e
c) seu plano nacional de contingência.
Artigo 7
Cooperação Internacional na Resposta
à Poluição
1) As Partes concordam, na medida de suas capacidades e da
disponibilidade dos recursos pertinentes, em cooperar e fornecer
serviços de Assessoramento, apoio técnico e equipamento para
resposta a um incidente de poluição por óleo, quando a gravidade do
incidente assim justificar, a pedido de qualquer Parte afetada ou
passível de ser afetada. O financiamento dos gastos derivados dessa
ajuda basear-se-á nas disposições do Anexo a esta Convenção.
2) Uma Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir à
Organização que a ajude na identificação de fontes de financiamento
provisório dos custos mencionados no parágrafo 1).
3) Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis,
cada Parte adotará as medidas de caráter jurídico ou administrativo
necessárias para facilitar:
a) a chegada e o uso em e a saída de seu território de navios,
aeronaves e outros meios de transporte envolvidos na resposta a um
incidente de poluição por óleo ou que transportem pessoal, cargas,
materiais e equipamentos necessários ao combate ao incidente; e
b) a rapidez da entrada em, da passagem por e da saída de seu
território de pessoal, cargas, materiais e equipamentos mencionados
no inciso a).
Artigo 8
Pesquisa e Desenvolvimento
1) As Partes concordam em cooperar diretamente ou, conforme o
caso, através da Organização ou por intermédio das organizações ou
entendimentos regionais correspondentes, para fins de difusão e
intercâmbio dos resultados de programas de pesquisas e
desenvolvimento destinados a aperfeiçoar o estado da arte do
preparo e da resposta à poluição por óleo, inclusive as tecnologias
e as técnicas para vigilância, contenção, recolhimento, dispersão,
limpeza e outros meios para minimizar ou mitigar os efeitos da
poluição por óleo, assim como as técnicas de restauração.
2) Para esse fim, as Partes se comprometem a estabelecer
diretamente ou, conforme o caso, através da Organização ou por
intermédio das organizações ou entendimentos regionais
correspondentes, as interligações necessárias entre as instituições
de pesquisa das Partes.
3) As Partes concordam em cooperar diretamente ou através da
Organização ou por intermédio das organizações ou entendimentos
regionais pertinentes, conforme o caso, na promoção regular de
simpósios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os
avanços tecnológicos em técnicas e equipamentos para o combate à
poluição por óleo.
4) As Partes concordam em incentivar, através da Organização ou
de outras organizações internacionais competentes, o
desenvolvimento de padrões que assegurem compatibilidade entre
técnicas e equipamentos para o combate à poluição por óleo.
Artigo 9
Cooperação Técnica
1) No que se refere ao preparo e à resposta à poluição por óleo,
as Partes se comprometem a promover, diretamente ou através da
Organização e outros órgãos internacionais, conforme o caso, apoio
às Partes que requeiram assistência técnica para:
a) treinamento do pessoal;
b) garantir a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e
instalações pertinentes;
c) facilitar outras medidas e arranjos que propiciem o preparo e
a resposta a incidentes de poluição por óleo; e
d) iniciar programas conjuntos de pesquisa e
desenvolvimento.
2) As Partes se comprometem a cooperar ativamente, dentro dos
limites das respectivas leis, regulamentos e políticas, na
transferência de tecnologia referente ao preparo e à poluição por
óleo.
Artigo 10
Promoção de Cooperação Bilateral e
Multilateral na Área de Preparo e Resposta
As Partes se esforçarão para concluir acordos bilaterais e
multilaterais para preparo e resposta à poluição por óleo. Cópias
desses acordos deverão ser transmitidos à Organização, que as
colocará à disposição das Partes que as solicitarem.
Artigo 11
Relações com Outras Convenções e
Acordos Internacionais
Nada nesta Convenção poderá ser interpretado de modo a alterar
direitos ou obrigações adquiridos por qualquer Parte em virtude de
outras convenções ou acordos internacionais.
Artigo 12
Disposições Institucionais
1) As Partes designam a Organização, dependendo de seu
consentimento e da disponibilidade de recursos adequados para
manter a atividade, para desempenhar as seguintes funções e
atividades:
a) serviços de informação:
I) receber, cotejar e disseminar, a pedido, as informações
fornecidas pelas Partes (ver, por exemplo, os Artigos 5 (2), 5 (3),
6 (3), e 10) e as informações pertinentes precedentes de outras
fontes; e
II) prover assistência na identificação de fontes para o
financiamento provisório de custos (ver, por exemplo, o Artigo 7
(2).
b) educação e treinamento de pessoal:
I) promover o treinamento de pessoal no campo de preparo e
resposta (ver, por exemplo, o Artigo 9); e
III) promover a celebração de simpósios internacionais (ver, por
exemplo, o Artigo 8 (3);
c) serviços técnicos:
I) facilitar a cooperação nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento (ver, por exemplo, os Artigos 8 (1), 8 (2), 8 (4) e
9 (1) ( d );
II) propiciar assessoramento aos Estados no estabelecimento de
meios nacionais ou regionais de resposta; e
III) analisar as informações fornecidas pelas Partes, (ver, por
exemplos, os Artigos 5 (2), 5 (3), 6 (3) e 8 (1)) e as informações
correlatas procedentes de outras fontes e prover assistência ou
informações aos Estados;
d) assistência técnica:
I) facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados no
estabelecimento da capacidade nacional ou regional de resposta;
e
II) facilitar a prestação de assistência técnica e
assessoramento, quando solicitados por Estados que estejam
enfrentando incidentes graves de poluição por óleo.
2) Ao levar a cabo as atividades mencionadas neste Artigo, a
Organização se empenhará em reforçar a capacidade dos Estados, em
termos individuais ou através de sistemas regionais, a se preparar
para o combate a incidentes de poluição por óleo, com base na
experiência dos Estados, acordos regionais e arranjos empresariais
e levando especialmente em consideração as necessidades dos países
em desenvolvimento.
3) As disposições do presente Artigo serão implementadas de
conformidade com um programa elaborado pela Organização e por ela
mantido sob revisão.
Artigo 13
Avaliação da Convenção
As Partes deverão avaliar, no âmbito da Organização, a eficácia
da Convenção à luz de seus objetivos, especialmente com respeito
aos princípios fundamentais de cooperação e assistência.
Artigo 14
Emendas
1) Esta Convenção poderá ser emendada por um dos procedimentos
especificados nos parágrafos seguintes.
2) Emenda após apreciação pela Organização:
a) Toda emenda proposta por uma Parte da Convenção será enviada
à sede da Organização e distribuída pelo Secretário-Geral a todas
as Partes e a todos os Membros da Organização pelo menos seis meses
antes de sua apreciação;
b) Toda emenda proposta e distribuída como acima descrito será
submetida ao Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da
Organização para exame;
c) As Partes da Convenção, sejam ou não Membros da Organização,
terão direito a participar das deliberações do Comitê de Proteção
ao Meio Ambiente Marinho;
d) As emendas serão aprovadas por uma maioria de dois terços
exclusivamente composta por Partes presentes e votantes da
Convenção;
e) Se aprovadas em conformidade com o inciso ( d ), o
Secretário-Geral divulgará as emendas junto a todas as Partes da
Convenção para fins de aceitação;
f) I) Uma emenda a um Artigo ou ao Anexo da Convenção será dada
como aceita na data em que tenha sido aceita por dois terços das
Partes.
II) Uma emenda ao apêndice somente será tida como aceita uma vez
decorrido o período de tempo estabelecido pelo Comitê de Proteção
ao Meio Ambiente Marinho por ocasião de sua adoção, período que não
pode ser inferior a dez meses, exceto se no decorrer desse período
não menos que um terço das partes comunicar objeção ao
Secretário-Geral.
g) I) Uma emenda a um Artigo ou ao Anexo da Convenção que já
tenha sido aceita em conformidade com as disposições do inciso (
f ) (I) entrará em vigor, para as Partes que notificaram o
Secretário-Geral da aceitação, seis meses depois da data na qual
foi tida como aceita.
II) A entrada em vigor de uma emenda a um apêndice que já tenha
sido aceita em conformidade com as disposições do inciso ( f
) (III) dar-se-á seis meses depois que a mencionada aceitação tiver
ocorrido, exceto para as Partes que se tenham manifestado pela
não-aceitação antes daquela data. Uma parte pode, a qualquer
momento, retirar a objeção que tenha apresentado, mediante
notificação ao Secretário-Geral nesse sentido.
3) Emenda por uma Conferência:
a) Por solicitação de uma Parte, com apoio de pelo menos um
terço do total de Partes, o Secretário-Geral convocará uma
Conferência das Partes das Convenção para apreciar emendas à
Convenção;
b) Uma emenda adotada por essa Conferência por maioria de dois
terços das Partes presentes e votantes deverá ser comunicada pelo
Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação;
c) Salvo se a Conferência decidir de outra maneira, a emenda
será dada como aceita e entrará em vigor conforme os procedimentos
estipulados no parágrafo (2), inciso (f) e (g).
4) Para a adoção e entrada em vigor de uma emenda constituída
pelo acréscimo de um Anexo ou de um Apêndice será seguido o mesmo
procedimento aplicável à emenda a um Anexo.
5) Qualquer Parte que não tenha aceito uma emenda a um Artigo ou
ao Anexo, como estabelece o parágrafo (2), inciso (f), alínea (I),
ou uma emenda constituída pelo acréscimo de um Anexo ou um
apêndice, como estabelece o parágrafo (4), ou que tenha comunicado
uma objeção à emenda a um apêndice nos termos do parágrafo (2),
inciso (f), alínea (II), será considerada como não sendo parte
naquilo que se refira exclusivamente à aplicação dessa emenda. Esse
tratamento perdurará até que seja remetida uma notificação de
aceitação, conforme o parágrafo (2), inciso (f), alínea (I) ou de
retirada da objeção, conforme o parágrafo (2), inciso (g), alínea
(II).
6) O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer
emenda que entre em vigor conforme o disposto no presente Artigo,
assim como da sua data de entrada em vigor.
7) Toda notificação de aceitação de, objeção a ou retirada de
objeção a uma emenda, conforme o disposto neste Artigo, será
dirigida por escrito ao Secretário-Geral, que informará as Partes a
notificação e a data de seu recebimento.
8) Um apêndice à Convenção conterá somente disposições de
caráter técnico.
Artigo 15
Assinatura, Ratificação, Aceitação,
Aprovação e Adesão
1) A presente Convenção permanecerá aberta para assinatura na
Sede da Organização de 30 de novembro de 1990 a 29 de novembro de
1991 e daí em diante permanecerá aberta para adesão. Qualquer
Estado pode vir a fazer Parte da Convenção por:
a) Assinatura sem reserva quanto a ratificação, aceitação ou
aprovação, ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação,
seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
2) Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas
mediante o depósito de um instrumento com essa finalidade junto ao
Secretário-Geral.
Artigo 16
Entrada em Vigor
1) Esta Convenção entrará em vigor doze meses depois da data em
que não menos de quinze Estados a tenham assinado sem reservas
quanto a ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado
os correspondentes instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, conforme o disposto no Artigo 15.
2) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão referentes a esta
Convenção, depois de terem sido preenchidos os requisitos para que
esta mesma Convenção entre em vigor, porém antes da data em que ela
efetivamente entre em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão surtirá seus efeitos quando da entrada em vigor da presente
Convenção ou três meses após a data do depósito do instrumento, o
que ocorrer mais tarde.
3) Para Estados que tenham depositado um instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da data em que
esta Convenção tiver entrado em vigor, esta Convenção passará a
vigorar três meses depois da data do depósito do instrumento.
4) Depois da data em que uma emenda a esta Convenção for dada
como aceita em conformidade com o Artigo 14, qualquer instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado será
considerado como referido à Convenção como emendada.
Artigo 17
Denúncia
1) Esta Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte e em
qualquer momento após decorrido um prazo de cinco anos a contar da
data em que a presente Convenção tenha entrado em vigor para aquela
Parte.
2) A denúncia se efetuará mediante notificação, por escrito, ao
Secretário-Geral.
4) Uma denúncia surtirá efeito doze meses após o recebimento da
notificação de denúncia pelo Secretário-Geral ou após o decurso de
qualquer prazo maior que nela tenha sido fixado.
Artigo 18
Depositário
1) Esta Convenção será depositária junto ao
Secretário-Geral.
2) O Secretário-Geral deve:
a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido à
presente Convenção de:
I) Cada nova assinatura ou depósito de instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com data
correspondente;
II) A data de entrada em vigor desta Convenção; e
III) O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente
Convenção, juntamente com a data em que o instrumento foi recebido
e a data em que a denúncia deva surtir efeito;
b) Transmitir cópias autênticas certificadas desta Convenção aos
Governos de todos os Estados que a tenham assinado ou a ela
aderido.
3) Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o depositário
enviará uma cópia autêntica certificada para o Secretário-Geral das
Nações Unidas para registro e publicação em conformidade com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 19
Idiomas
Esta Convenção é celebrada em um único exemplar original nos
idiomas árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, cada um
dos quais igualmente autêntico.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente
autorizados por seus Governos respectivos com esse propósito,
assinam a presente Convenção.
Feita em Londres aos trinta dias de novembro de mil novecentos e
noventa.
Anexo
Reembolso dos Gastos pela Assistência
1) a) A não ser que tenha sido estabelecido, antes da ocorrência
do incidente de poluição por óleo, um acordo de caráter bilateral
ou multilateral sobre as disposições financeiras que regem as
medidas adotadas pelas Partes para atender a incidentes de poluição
por óleo, as Partes assumirão os gastos com as medidas que
respectivamente tenham posto em prática para combater a poluição,
em conformidade com as alíneas (I) (II).
I) Se as medidas foram adotadas por uma Parte por solicitação
expressa de outra Parte, a Parte peticionária deverá reembolsar a
Parte assistente pelos custos de suas ações. A Parte peticionária
poderá conectar seu pedido de ajuda em qualquer momento, mas nesse
caso deverá assumir os gastos já incorridos ou comprometidos pela
Parte que prestou assistência.
II) Se as medidas foram adotadas por uma Parte por sua própria
iniciativa, esta Parte deverá assumir os custos
correspondentes.
b) Os princípios indicados no inciso (a) serão aplicados a menos
que as Partes interessadas estabeleçam um acordo diferente em cada
caso individual.
2) Salvo se acordo de outro modo, os custos das medidas adotadas
por uma Parte a pedido de outra Parte serão calculados de forma
justa com base na legislação e na prática vigente da Parte que
estiver prestado assistência relativos ao reembolso desse tipo de
custo.
3) A Parte que solicitou assistência e a Parte que prestou
assistência devem, no que couber, cooperar para uma conciliação a
bom termo de quaisquer ações movidas solicitando compensação. Para
atingir esse objetivo, os regimes jurídicos existentes devem ser
levados na devida consideração. Quando a ação assim concluída não
permitir uma compensação plena dos custos ocasionados pela
assistência proporcionada, a Parte peticionária pode pleitear à
Parte que prestou essa assistência a isenção de pagamento da Parte
cobrada que exceder o total compensado ou que reduza o valor dos
custos calculados em conformidade com o parágrafo (2). Também pode
requerer a postergação do reembolso daqueles gastos. A apreciar
essa solicitação, as Partes que tenham prestado assistência devem
considerar as necessidades dos países em desenvolvimento.
4) As disposições desta Convenção não deverão ser interpretadas
de modo a prejudicar os direitos das Partes em recuperar, junto a
terceiras partes, os custos de ações para tratar de poluição, ou
ameaça de poluição, em virtude de outras disposições e regras do
direito nacional ou internacional. Especial atenção será prestada à
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos
Causados por Poluição por Petroléo, 1969, e à Convenção
Internacional para Constituição de um Fundo Internacional de
Compensação por Danos Causados por Poluição por Petroléo, 1971, ou
a qualquer emenda subsequente a essas Convenções.