2.872, De 10.12.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.872, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance
Parcial nº 12 ao amparo do Artigo 25 do TM-80, assinado entre os
Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Costa Rica, El
Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, em 18 de abril de
1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Países-Membros do
Mercosul, e os Governos da República da Costa Rica, da República de
El Salvador, da República Gautemala, da República de Honduras e da
República da Nicarágua, Países-Membros do Mercado Comum
Centro-Americano, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 18 de abril de 1998, em Santiago do Chile, o Acordo de
Alcance Parcial nº 12 "Acordo Quadro de Comércio e de Investimento"
ao amparo do Artigo 25 do TM-80;
DECRETA:
Art 1º O Acordo de Alcance Parcial nº 12 "Acordo Quadro
de Comércio e de Investimento" ao amparo do Artigo 25 do TM-80,
assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai,
Países-Membros do Mercosul, e Costa Rica, El Salvador, Guatemala,
Honduras e Nicarágua, Países-Membros do Mercado Comum
Centro-Americano, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1998
ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E DE
INVESTIMENTO
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul MERCOSUL - e os
Governos da República da Costa Rica, da República da Costa Rica, da
República de El Salvador, da República da Guatemala, da República
de Honduras e da República da Nicarágua, países-membros do Mercado
Comum Centro-Americano MCCA -, doravante serão denominados
"Países Signatários".
Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são
o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - por um lado, e os Países
Centro-Americanos, por outro, as quais:
Inspiradas no firme desejo de fortalecer os tradicionais
vínculos de amizade e de cooperação existente entre elas;
Decididas a coadjuvar, mediante a cooperação e o intercâmbio
comercial, a alcançar maiores níveis de bem-estar de seus
povos;
Considerando que ambas as Partes, dentro de seus esquemas
regionais, deram passos significativos para a consecução dos
objetivos da integração hemisférica;
Convencidas da importância de fortalecer as correntes comerciais
de bens e de serviço;
Reafirmando a importância de promover um ambiente adequado para
o comércio e para o investimento;
Reconhecendo que o investimento estrangeiro direto confere
benefícios a cada uma das Partes;
Levando em conta os avanços obtidos pelas Partes nos aspectos de
proteção ambiental e desenvolvimento sustentável e sua relevância
com relação à aplicação dos Acordos que regem o comércio e o
investimento; e
Convencidas de que a vigência das instituições democráticas
constitui um elemento essencial para a consolidação do processo de
integração regional,
Convém em subscrever o seguinte Acordo Quadro de Comércio e de
Investimento:
OBJETIVOS
Artigo 1
O presente Acordo terá os seguintes objetivos:
1. Estreitar as relações econômicas nos âmbitos de comércio,
investimento e transferência tecnológica.
2. Identificar, de forma conjunta e expedita, os passos e as
ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos
comerciais entre as Partes.
3. Manter o funcionamento de economias de livre mercado e
salientar a importância das iniciativas do setor privado como
fontes prosperidade, com vistas a favorecer o desenvolvimento
econômico.
4. Fortalecer e diversificar as ações de cooperação entre as
Partes.
5. Incentivar os investimentos entre as Partes.
6. Acordar mecanismos de promoção e proteção dos
investimentos.
MECANISMOS DA COOPERACÃO
Artigo 2
As Partes acordam fortalecer e ampliar suas relações no âmbito
econômico-comercial e decidem que o presente Acordo constitui o
marco orientador, regulador e ordenador dessas relações, pelo qual
os acordos, convênios e programas complementares que forem
estabelecidos serão desenvolvidos no contexto do mesmo.
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
Artigo 3
Para apoiar as ações tendentes a fomentar o intercâmbio
comercial, as Partes concertarão, entre outras, as seguintes
iniciativas:
1. A promoção de reuniões empresariais e de outras atividades
complementares que ampliem as relações de comércio e de
investimento entre seus respectivos setores privados.
2. O fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais
como: seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e
industriais, missões comerciais, visitas e estudos de mercado.
3. O intercâmbio de informação, pelo menos, dos seguintes
temas:
I) política comerciais vigentes;
II) marco institucional vigente para a execução das políticas
comerciais;
III) sistemas de transporte e canais de comercialização
nacionais, regionais e internacionais;
IV) oferta e demanda regional e mundial de seus produtos de
exportação; e
V) qualquer outro tema que as Partes considerem oportuno.
4. A programação de cursos de capacitação em matérias
relacionadas com o comércio.
5. A identificação de possíveis setores para investimento que
permitam gerar fluxos de comércio recíproco e para terceiros
mercados.
PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO DA
OFERTA EXPORTÁVEL
Artigo 4
As Partes estabelecerão um programa de cooperação orientado a
realizar estudos sobre sua oferta exportável e sua capacidade
ociosa de produção, com o propósito de gerar fluxos de comércio
entre as mesmas e para terceiros mercados.
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 5
Para a obtenção dos objetivos do presente Acordo ambas as Partes
convêm em estabelecer um Comissão de Comércio e de Investimento
(doravante CCI).
A CCI estará integrada pelo Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL, por um lado, e pelos Ministros Responsáveis pelo Comércio
Exterior de cada País Centro-Americano, por outro.
A CCI poderá dispor, quando corresponder, segundo a natureza dos
temas a tratar, que esteja integrada pelo Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL, por um lado, e pelos Vice-Ministros Responsáveis pelo
Comércio Exterior de cada País Centro-Americano, por outro.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 6
Este Acordo Quadro não prejudica os direitos e as obrigações
preexistentes de cada uma das Partes, segundo:
I) o ordenamento jurídico interno dos Países Signatários;
II) as disposições da Organização Mundial do Comércio (OMC);
e
III) os acordos regionais ou outros instrumentos internacionais
que os Países Signatários tiverem subscrito de forma individual ou
conjunta.
PROGRAMA DE TRABALHO
Artigo 7
A Comissão de Comércio e de Investimento aprovará o Programa de
Trabalho com vistas à aplicação do presente Acordo.
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Artigo 8
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua subscrição,
exceto para os Países Signatários que necessitem completar os
procedimentos internos de aprovação legislativa. Para estes países
o Acordo entrará em vigor quando se tiverem cumprido tais
procedimentos.
O Acordo terá duração indefinida.
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo
deverá comunicar sua decisão por escrito à outra Parte Contratante
com 6 (seis) meses de antecedência à formalização do respectivo
instrumento de denúncia.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9
O presente Acordo é subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado
de Montevidéu 1980.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países
signatários.
EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Acordo na cidade de
Santiago do Chile, República do Chile, aos dezoito dias do mês de
abril de mil novecentos e noventa e oito, em original nos idiomas
português e espanhol.
A Seguir as assinaturas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes
dos países signatários que subscreveram o presente Acordo na cidade
de Santiago do Chile, aos dezoito dias do mês de abril de mil
novecentos e noventa e oito:
Pela República da Argentina: Carlos Saúl MENEM
Pela República Federativa do Brasil: Fernando
Henrique CARDOSO
Pela República do Paraguai: Juan Carlos WASMOSY
Pela República Oriental do Uruguai: Julio Maria
SANGUINETTI
Pela República da Costa Rica: José Maria FIGUERES
OLSEN
Pela República de El Salvador: Armando CALDERON
SOL
Pela República da Guatemala: Álvaro ARZU IRIGOYEN
Pela República de Honduras: Carlos FLORES FACUSSE
Pela República da Nicarágua: Arnoldo ALEMAN LACAYO
"Nota da Secretaria" . - O texto que antecede é tradução
do original no idioma espanhol para o idioma português, realizada a
pedido da Representação da República Argentina, revisada e
conformada oportunamente pela Delegação do Brasil no Comitê de
Representantes.