2.875, De 11.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.875, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.088, de 15.1.2002
Inclui produtos na Lista Básica
de Execuções à Tarifa Externa Comum - TEC, do
MERCOSUL.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo
Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº
3.244, de 14 agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei
nº 63, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 8.085, de 23 de
outubro de 1990,
        DECRETA:
        Art 1º Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à
Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de
novembro de 1997, alterada pelo Decreto nº 2.624, de 12 de junho de
1998, os seguintes produtos com os correspondentes cronogramas de
convergência:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1998
01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
2905.13.00
Butan-1-ol (álcool n-butílico)
23
20
17
12
2905.16.00
Octanol (álcool octílio) e seus
isômero
23
20
17
12
2917.32.00
Ortoftalatos de dioctila
23
20
17
12
        Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos
produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na
Tarifa Externa Comum - TEC com o seguinte sinal gráfico: "#".
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.12.1998