2.876, De 14.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.876, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe acerca do imposto de exportação e do
imposto sobre produtos industrializados na comercialização de
cigarros.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº
1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,
        DECRETA:
        Art 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996,
quando exportados para a América do Sul e América Central,
inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de
exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
        Art 2º Aos produtos de que trata o artigo anterior,
aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989.
        Art 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as
normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º aos fatos geradores
correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.12.1998