2.877, De 15.12.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado
pelo Decreto nº 3.937, de 25.9.2001
Altera o Decreto nº 2.369, de 10 de novembro
de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de
outubro de 1979,
DECRETA:
Art 1º Os arts. 7º, 8º, 11, 18 e 19 do Decreto nº 2.369,
de 10 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão
devidas comissões de corretagem." (NR)
"Art. 8º
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2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a
garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de
exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo,
podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da
cobertura do seguro.
§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco
comercial será concedida para operações com prazo superior a dois
anos, contado da data do embarque." (NR)
"Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra
atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE,
vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros." (NR)
"Art. 18.
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1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria
de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
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....................................................." (NR)
"Art. 19.
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XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada."
(NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.12.1998