2.879, De 15.12.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.879, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1998.
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação
Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12
de fevereiro de 1997, um Acordo-Quadro de Cooperação Econômica,
Industrial e para o Desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 12 de fevereiro de
1998;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 25 de
setembro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVII;
DECRETA:
Art 1º O Acordo-Quadro de Cooperação Econômica,
Industrial e para o Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana,
em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.12.1998
Acordo-Quadro de Cooperação
Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
Italiana
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da
República Italiana (doravante denominados "Partes"),
No desejo de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações
entre os dois países, e tendo presente a significativa contribuição
para o desenvolvimento e para a economia do Brasil prestada pela
coletividade de origem italiana que se fixou em seu território há
mais de um século e, em particular, o aporte do trabalho e dos
setores empreendedores daquela coletividade;
Considerando que o objetivo do desenvolvimento econômico deve
ser buscado de forma sustentável, tendo presente a necessidade de
assegurar a utilização racional dos recursos naturais em proveito
das gerações futuras, e considerando ainda que o desenvolvimento
sustentável implica a compatibilidade entre crescimento econômico
eqüitativo e preservação do meio ambiente;
Cientes de que o fato de pertencer o Brasil ao Mercosul, e, a
Itália à União Européia contribui para fortalecer os laços de
cooperação entre as respectivas regiões e para favorecer a criação
de uma ordem internacional mais eqüitativa, intensificando o
diálogo entre as áreas regionais de competência;
Convencidos de que o sentimento de solidariedade e amizade
existente entre os dois países poderá ser intensificado através da
cooperação econômica, industrial e para o desenvolvimento;
Considerando a necessidade de atualizar as medidas ajustadas no
Acordo-Quadro firmado em 1989 entre os dois países, em matéria
econômica, financeira, industrial e de cooperação para o
desenvolvimento e com o objetivo de intensificarem-se os
intercâmbios econômicos e os fluxos financeiros bilaterais;
Acordam o seguinte:
Primeira Parte
Finalidade da Cooperação
Bilateral
Artigo I
1. As Partes realizarão esforços para estimular a colaboração
econômica, industrial e para o desenvolvimento entre os dois
países, por meio da promoção de relações econômicas e comerciais
mais intensas; da intensificação, tanto no âmbito bilateral quanto
multilateral, da cooperação na área de altas tecnologias voltadas
para a aplicação nos setores da indústria, dos serviços e do
aproveitamento de recursos naturais; do aporte de investimentos
diretos nos respectivos territórios que visem a promover a
complementaridade entre entidades e empresas dos dois países.
2. Com esse objetivo, conferirão particular prioridade à
promoção de investimentos produtivos no Brasil, por parte de
empresas italianas públicas ou privadas.
Artigo II
A colaboração prevista no presente Acordo deverá favorecer, em
especial, o setor das pequenas e médias empresas, pela
significativa contribuição que aportam ao desenvolvimento econômico
e social de ambos os países.
Artigo III
A fim de assegurar a realização dos objetivos do presente Acordo
e de incrementar a colaboração econômica e industrial bilateral, as
Partes empenhar-se-ão em estimular a constituição, nos dois países,
de sociedades mistas, fornecendo o amparo financeiro e tecnológico
necessário através dos instrumentos de que dispõem, conforme as
modalidades descritas no Artigo VII.
Artigo IV
As Partes assegurarão ainda, em observância às respectivas
legislações na matéria, as condições jurídicas e econômicas
adequadas para garantir tratamento justo e imparcial aos
investimentos públicos e privados de ambas.
Artigo V
As Partes conferirão prioridade a iniciativas ligadas à
cooperação para a implementação de programas nacionais dedicados à
utilização racional dos respectivos recursos naturais, à proteção
do meio ambiente e à conservação dos respectivos ecossistemas,
respeitando os compromissos assumidos na Agenda XXI (Conferência do
Rio de Janeiro, 1992), inclusive por meio de incentivos ao
intercâmbio de tecnologias não poluidoras e de tecnologias
específicas para a proteção ambiental.
Segunda Parte
Instrumentos para a Promoção da
Cooperação
Artigo VI
1. Com vistas a alcançar os objetivos definidos nos Artigos
precedentes, a Parte italiana atuará no sentido de favorecer a
exportação de bens de capital, mediante:
a) a garantia de créditos à exportação;
b) a autorização aos organismos de crédito para a facilitação do
seguro e do financiamento do crédito às exportações nos termos e
nas condições previstas pelas normas nacionais e internacionais
vigentes.
2. A Parte italiana também atuará no sentido de favorecer a
promoção de investimentos produtivos em empresas mistas ou de
interesse comum. Tais investimentos, aos quais se atribui elevada
prioridade, deverão estar em conformidade com a política italiana
de seguros.
3. A fim de ampliar as possibilidades referentes às ações
descritas nos parágrafos anteriores, as Partes identificarão os
projetos que apresentem adequado nível de rentabilidade e garantias
apropriadas de retorno dos financiamentos concedidos, conferindo
especial ênfase aos investimentos diretos.
Artigo VII
1. As duas Partes comprometem-se a divulgar e promover os
instrumentos de incentivo e de promoção que os dois países estão em
condições de implementar.
2. Cada uma das Partes procurará promover e facilitar os
investimentos de suas próprias empresas no mercado da outra Parte,
com ênfase particular àqueles efetuados por pequenas e médias
empresas, também através da colaboração das instituições bancárias
dos respectivos países.
3. A Parte italiana está disposta a utilizar, para tal fim,
tanto o instrumento do seguro de crédito, quanto os financiamentos
facilitados disponíveis, nos termos da legislação italiana e no
respeito aos compromissos assumidos nos foros internacionais.
4. A Parte brasileira está disposta, com esse mesmo fim, a
estimular o aporte de capitais e as iniciativas italianas, por
intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
5. Ambas as Partes empenhar-se-ão em concertar formas adequadas
de promoção das exportações, em terceiros mercados, dos produtos de
empresas mistas. Tais intervenções de fomento seriam realizadas por
cada Parte em favor das empresas situadas em seu próprio território
nacional, respeitando os acordos internacionais preexistentes.
Artigo VIII
1. Todas as divergências e controvérsias que surgirem entre
empresas brasileiras e italianas, decorrentes da execução do
presente Acordo, serão resolvidas de forma amigável.
2. Caso as divergências ou controvérsias de que trata o
parágrafo precedente não sejam resolvidas de forma amigável em até
6 (seis) meses após a data da requisição escrita de conciliação,
poder-se-á recorrer ao Regulamento de Conciliação e Arbitragem da
Câmara de Comércio Internacional de Paris, por um ou mais árbitros
escolhidos, conforme o regulamento da mencionada Câmara.
3. Fica estipulado, desde já, que o lugar de arbitragem, o
número de árbitros, a lei aplicável ao Mérito da disputa, a lei
processual aplicável e o idioma a ser usado serão fixados e
determinados pelo regulamento estabelecido pela Câmara de Comércio
Internacional de Paris.
4. As Partes concordam em se vincular à decisão desse juízo
arbitral, e tomarão todas as medidas necessárias para conferir
plena eficácia ao respectivo laudo.
Artigo IX
As Partes considerarão prioritários os projetos geradores de
divisas por meio de exportação de toda ou parte da produção
derivada do investimento.
Artigo X
As Partes acordam que os financiamentos concedidos por
organismos financeiros internacionais ou regionais desempenham
importante papel na promoção do desenvolvimento econômico. Nesse
sentido, especial prioridade será atribuída àqueles projetos que
utilizem a modalidade do co-financiamento vinculado a organismos
financeiros internacionais ou regionais.
Terceira Parte
Cooperação para o Desenvolvimento
Artigo XI
Com o intuito de alcançar as finalidades descritas na Primeira
Parte do presente Acordo, especial atenção será dada às iniciativas
brasileiras de apoio ao desenvolvimento, que contarão com o apoio
da cooperação italiana ao desenvolvimento. Será dada ênfase a
projetos de elevado conteúdo social, àqueles que dêem prioridade a
iniciativas ambientais ou particularmente significativos sob os
aspectos de geração de empregos, de exportações e de
treinamento.
Artigo XIl
1. As duas Partes manifestam interesse em uma maior coordenação
das atividades no setor de cooperação para o desenvolvimento,
particularmente nas possibilidades oferecidas pela legislação
italiana.
2. Nesse sentido, procurarão:
a) elaborar programas que permitam seleção cuidadosa e
canalização de recursos financeiros para os setores fundamentais da
economia e da sociedade brasileiras e que poderão ser definidos
também com critérios de "graduação" na seleção das iniciativas;
b) efetuar verificações periódicas da situação da cooperação em
curso e da programação;
c) identificar iniciativas concretas que serão definidas segundo
os seguintes princípios básicos:
i) a contribuição italiana terá contrapartida brasileira no
custeio das despesas locais;
ii) serão privilegiadas iniciativas que permitam o
desenvolvimento e aplicação, no Brasil, de novas tecnologias no
setor de bens e de serviços, tendo em conta a necessidade de
formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível universitário e
técnico-profissional;
iii) serão examinadas iniciativas com vistas ao aprimoramento da
produção primária, com o fim de otimizar a utilização dos recursos
brasileiros e melhorar o potencial de exportação;
iv) serão analisadas propostas que permitam melhorar as
condições sociais e sanitárias, com o objetivo de atenuar o
problema da marginalização urbana e rural;
v) na definição e execução de projetos no âmbito do presente
Acordo, as Partes considerarão, com particular atenção, iniciativas
voltadas para o desenvolvimento sustentável, de modo a favorecer a
utilização racional dos recursos naturais e a proteção do meio
ambiente contra os riscos que lhe possam ser causados;
vi) serão estudadas, de forma bilateral ou multilateral, as
possibilidades de instituir mecanismos, formas de co-financiamento
e ações conjuntas de cooperação com terceiros países em via de
desenvolvimento, de acordo com o interesse comum;
vii) quando for oportuno e nas formas acordadas pelas duas
Partes, serão utilizados serviços de organizações
não-governamentais.
Quarta Parte
Mecanismos Institucionais
Artigo XIII
1. As duas Partes instituirão um Conselho Ítalo-Brasileiro para
a Cooperação Econômica, Industrial, Financeira e para o
Desenvolvimento. O Conselho, sob a presidência dos respectivos
Ministros das Relações Exteriores, ou de representantes por eles
designados, reunir-se-á, se possível, uma vez por ano ou quando
houver necessidade.
2. O Conselho terá, em particular, a tarefa de indicar as
prioridades a serem seguidas, de propor os projetos que deverão ser
realizados e de indicar os instrumentos financeiros a serem
utilizados para a implementação dos mesmos, além de funções gerais
de fomento e coordenação das iniciativas de cooperação entre os
dois países.
3. Uma vez instituído, o Conselho providenciará a definição de
um regulamento próprio de funcionamento.
Artigo XIV
1. O Conselho poderá instituir grupos de trabalho ad hoc
, que se reunirão sempre que houver necessidade, para o exame e o
desenvolvimento da cooperação bilateral nos campos que apresentem
um interesse específico para as Partes. O Conselho e os grupos de
trabalho poderão valer-se, para seu funcionamento e para as tarefas
de secretariado técnico, também de estruturas já existentes (como o
Instituto para o Comércio Exterior, a Câmara de Comércio
Ítalo-Brasileira, associações para o desenvolvimento da colaboração
e outras).
2. O Conselho instituirá, em particular, um Grupo de Trabalho
para a Cooperação Financeira, presidido, da parte brasileira, pelo
Ministro da Fazenda e, da parte italiana, pelo Ministro do Tesouro,
ou por representantes por eles designados, e um Grupo de Trabalho
para a Cooperação Econômica e Industrial, presidido, da parte
brasileira, pelo Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo,
e, da parte italiana, pelo Ministro do Comércio Exterior, ou de
representantes por eles designados.
Artigo XV
Sob a égide do Conselho trabalhará um Comitê Empresarial para a
Colaboração Conjunta, composto por representantes dos campos
econômico-empresariais de ambas as Partes, com o escopo de ampliar
concretamente os vínculos econômicos e industriais entre os dois
países.
Artigo XVI
Nenhuma das disposições contidas no presente Acordo poderá
contrariar os compromissos anteriores assumidos por qualquer das
Partes por meio de Acordos bilaterais ou multilaterais por qualquer
das Partes.
Artigo XVII
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da
última notificação em que uma das Partes informe a outra da
conclusão das formalidades internas necessárias e terá validade de
3 (três) anos, sendo renovável tacitamente, salvo denúncia escrita
com aviso prévio não inferior a 6 (seis) meses.
2. Para os programas em curso de realização e encaminhados
anteriormente à denúncia escrita de que trata o parágrafo 1, as
disposições dos Artigos I a XVI do presente Acordo permanecerão em
vigor por um único período subseqüente de 3 (três) anos.
3. O presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação
Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural
entre o Brasil e a Itália, assinado em Roma, em 17 de outubro de
1989, o qual cessará de ter efeitos, exceto seu Artigo VII, que
permanecerá em vigor até a data do início de vigência do Acordo
sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos, assinado em
Brasília, em 3 de abril de 1995, e exceto seus Artigos XII a XVII,
os quais somente permanecerão em vigor até o momento de entrada em
vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.
Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e italiana, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República Italiana
Luiz Felipe Lampreia
Patrizia Toia
Ministro de Estado das Relações
Exteriore
Subsecretária de Negócios
Estrangeiro