2.888, De 21.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.888, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.494, de 3.12.2002
Altera o art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2
de maio de 1997, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Imobiliários (IOF), nas hipóteses que
menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, §
1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998,
       
DECRETA:
        Art 1º O art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de
maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        "Art. 22 o IOF é devido às seguintes
alíquotas:
        I - zero, nas operações de resseguro e nas
seguintes operações de seguro:
        a) obrigatório, vinculado a financiamento de
imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da
Habitação;
        b) de crédito à exportação e de transporte
internacional de mercadorias;
        c) rural;
        d) contratada no Brasil, referente a cobertura de
riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat
I e II;
        e) em que o segurado seja órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
        II - dois por cento, nas operações de seguros
privados de assistência à saúde;
        III - sete por cento, nas demais operações de
seguros," (NR)
        Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos relativamente ás operações de
seguros com período de cobertura iniciado a partir de 1º de janeiro
de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.1998