2.891, De 22.12.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.891, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a sistemática para fixação de
Processo Produtivo Básico para os produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da
Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 6º do
art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991,
DECRETA:
Art 1º Os Processos Produtivos Básicos, a
que se referem os §§ 5º e 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, para insumos industrializados na Zona
Franca de Manaus - ZFM, são os processos produtivos constantes de
projetos industriais já aprovados ou que venham a ser aprovados, a
partir da edição deste Decreto, pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS ou pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos casos
explicitamente previstos em delegação feita pelo CAS, desde que
atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - o Processo Produtivo Básico deverá ser único
para produtos enquadrados na mesma classificação da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL-NCM;
II - o conjunto de etapas que caracteriza o
cumprimento do processo produtivo básico não poderá ser limitado,
exclusivamente, a operações de envazamento, embalagem ou
acondicionamento;
III - no caso de insumo cuja fabricação seja exigida
no Processo Produtivo Básico do bem final a que se destine, o
conjunto de etapas de que trata o inciso anterior não poderá ser
inferior àquele estabelecido para a fabricação do insumo no
Processo Produtivo Básico do bem final;
IV - todas as etapas do processo produtivo deverão
ser executadas na Zona Franca de Manaus.
§ 1º Compete à SUFRAMA propor ao CAS as alterações
nos processos produtivos executados ou propostos pelas empresas
para a fabricação de insumos, para garantir o cumprimento do
disposto nos incisos I a III deste artigo e permitir o aumento do
nível de industrialização local.
§ 2º No caso de insumos reconhecíveis como
exclusivos ou principalmente destinados a bens de informática e
automação, o Processo Produtivo Básico que venha a ser aprovado nos
termos do caput deste artigo deverá ser precedido de parecer
técnico conjunto, elaborado pela SUFRAMA, pela Secretaria de
Política Industrial do Ministério da Industria, do Comércio e do
Turismo e pela Secretaria de Política de Informática e Automação do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º A SUFRAMA publicará, no prazo de noventa dias
contados da edição deste Decreto, no Diário Oficial da União, todos
os Processos Produtivos Básicos para insumos industrializados na
ZFM, que se enquadrem no disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto
decorrentes de projetos já aprovados.
§ 4º Os Processos Produtivos Básicos que venham a
ser estabelecidos, a partir da edição deste Decreto, com base no
previsto no caput deste artigo, deverão ser publicados pela SUFRAMA
no Diário Oficial da União, até 30 dias após a sua
aprovação. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de
1º.10.2002)
Art 2º Os insumos a que se refere o
artigo anterior deverão também atender, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - o bem final a que se destinam deve estar
albergado por Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; e
II - não sejam internados para outros pontos do
Território Nacional de regime aduaneiro comum, a não ser como parte
integrante do bem final.
Parágrafo único. Exceções à condição prevista no inciso II
deste artigo poderão ser aprovadas pelo CAS, desde que previamente
estabelecidas em ato conjunto do Superintendente da SUFRAMA e dos
Secretários de Políticas Industrial, do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, e de Política de Informática e Automação ou
de Desenvolvimento Tecnológico, do Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de
1º.10.2002)
Art. 3º Após 30 de junho de
2001, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham
sido estabelecidos com base nos arts. 5º e
6º do Decreto nº 783, de 1993, ou
que não atendam ao estabelecido nos arts. 1º e
2º deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000) (Redação anterior)
§ 1º
Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 30 de
junho de 2001, os Processos Produtivos Básicos dos produtos
fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na situação
prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o
caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o
cumprimento de novas etapas de industrialização local.
§ 3º
Considera-se atendido o cumprimento do requisito de Processo
Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387, de
1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na
situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas
atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - venham observando
os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais
aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e
II - adaptem,
tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos
Básicos fixados." (NR)
Art 4º É vedada a apreciação de projetos
destinados a industrialização de produtos para os quais não
estejam, quando exigidos nos termos do art. 7º e do § 1º do art. 9º
do Decreto-lei nº 288/67, com a nova redação dada pela Lei nº
8.387/91, fixados os respectivos Processos Produtivos Básicos nos
termos do Decreto nº 783/93, ressalvado o disposto nos arts. 1º e
2º deste Decreto.
Art 5º Para os efeitos deste Decreto, são
considerados insumos as matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais secundários e de embalagem, empregados no processo
produtivo industrial do produto final das empresas
incentivadas.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1998